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Arquivos mensais: dezembro 2017

Esposa deve dividir pensão por morte com amante do marido falecido

Postado em 4 de dezembro de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ divulga notícia sobre pensão por morte

A viúva de um servidor da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) deverá dividir a pensão por morte do marido com a amante dele, decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre (RS). À Justiça, a mulher declarou conviver com o homem em união estável, independentemente de ele ser casado. Para o tribunal, ficou comprovado que o servidor era o responsável pelo sustento das duas famílias.

Logo após o falecimento do homem, em junho de 2014, a amante requereu a concessão do benefício diretamente à universidade. O pedido, contudo, foi negado, sob a justificativa de que a mulher não constava como companheira do funcionário no registro da UFSM. Além disso, a viúva já havia encaminhado um pedido de pensão por morte. A “outra”, então, ajuizou ação contra a esposa do falecido e a UFSM, alegando que vivera em união estável com o homem de 2006 até a data do falecimento.

Nesse caso, as provas foram fundamentais para que o pedido pleiteado pela companheira ao Judiciário fosse deferido em primeiro grau, pela Justiça Federal de Santa Maria (RS). Ao processo, foram anexados itens como notas fiscais em nome do falecido e com o endereço da amante, fotos do casal, correspondências e convites recebidos em nome de ambos. Vizinhos da companheira, ouvidos como testemunha, relataram que os dois viviam como se casados fossem.

Insatisfeita, a viúva recorreu ao TRF-4, pois entendeu que não ficara comprovada a união estável entre a mulher e o falecido. A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso na segunda instância, manteve a decisão por entender que as provas não deixaram dúvidas sobre a união estável. Pela lei 8.112/1990, que regula o regime jurídico dos servidores públicos da União, caso do processo, é beneficiário da pensão “o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar”.

“O estado civil de casado do servidor falecido não impede a concessão do benefício à companheira em conjunto com a esposa, com a qual mantinha convivência, porquanto as provas produzidas nos autos demonstram a existência da união estável e da relação de dependência econômica de ambas em relação ao servidor, devendo, por conseguinte, ser rateada proporcionalmente a pensão entre a esposa e a autora”, afirmou a desembargadora.

Fonte: www.gazetadopovo.com.br

Tags: direito de família, pensão por morte, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

Publicado em Direito de Família, Notícias | Tags: Direito de família, pensão por morte | Deixe um comentário |

Ex-mulher de militar morto perde direito à pensão quando casa de novo, diz TRF-4

Postado em 3 de dezembro de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre pensão por morte e novo casamento

O direito à pensão por morte de ex-marido se extingue com novo casamento, principalmente se a mulher deixa de comprovar a necessidade de continuar recebendo o benefício. A decisão, em sede de embargos infringentes, foi tomada pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e eximiu a União de continuar pagando pensão à ex-companheira de um militar morto em 2004.

A decisão, de setembro deste ano, encerra um tumultuado litígio que começou em novembro de 2005.

Houve reviravolta inclusive no TRF-4, pois, ao julgar a apelação, a 4ª Turma, por maioria, decidiu que a ex-companheira do militar tinha o direito de manter a pensão, que recebia até o momento da morte do ex-marido.

No julgamento dos embargos, no entanto, foi vencedora a tese minoritária na 4ª Turma, do voto do então juiz convocado Jorge Maurique, que propôs a manutenção da sentença de origem, negando o direito.

‘‘Como bem apontado pelo [hoje] desembargador Maurique, o direito à pensão decorre de lei, se preenchidos os requisitos e ausente eventual causa impeditiva prevista na legislação. Desse modo, é irrelevante se, por liberalidade ou qualquer outro motivo, mesmo que eventualmente presente na lei de família, a autora percebia pensão alimentícia na data do falecimento, pois a celebração de novo casamento afigura-se motivo que exclui a sua condição de dependente e o direito à pensão’’, afirmou no voto o relator dos embargos infringentes, desembargador Rogério Favreto.

União estável
A autora manteve união estável com o militar reformado da Marinha, na época viúvo. Nos 12 anos em que durou a relação, o casal teve dois filhos, nascidos em 1964 e 1965. Na separação, o militar concordou em pagar pensão alimentícia à ex-companheira. O compromisso foi firmado em sentença da Vara de Família.

Em dezembro de 1985, a autora casou, legalmente, divorciando-se em janeiro de 2006. Nesse intervalo de tempo, precisamente em dezembro de 2003, ela pediu e obteve a revisão da pensão alimentícia que lhe era paga pelo militar. Em abril de 2004, o servidor morreu.

Com a morte, a União rateou o benefício de pensão aos quatro filhos dele: dois do primeiro casamento e dois da relação com a ex-companheira. E cortou o pensionamento que vinha sendo pago à autora. Esta, então, procurou a Justiça para entrar no rateio e tentar restabelecer a sua parte no benefício de pensão por morte, com pedido de liminar. À época, valorou a causa em R$ 66 mil.

Citada pela 2ª Vara Federal de Curitiba, a União apresentou contestação. Defendeu a inexistência do direito da autora, tendo em vista não ter sido designada como dependente nos termos do artigo 29 do Decreto 49.960/1960 (Lei de Pensões Militares). Além disso, no campo administrativo, não teria comprovado de modo eficiente o seu vínculo com o militar.

Acordo prévio
Em novembro de 2006, o então juiz federal substituto Marcus Holz julgou improcedente a ação. Ele observou que, em princípio, o pedido da autora se ajusta ao previsto do artigo 7º, inciso I, letra ‘‘c’’, da Lei 3.765/1960 (Lei das Pensões Militares), na redação dada pela Medida Provisória 2.215-10/2001. Ou seja, a ex-companheira que recebe pensão alimentícia tem direito à pensão em iguais condições ao cônjuge e em detrimento dos filhos maiores.

E tal dispositivo não conflitaria com o artigo 50, parágrafo 2º, inciso VIII, da Lei 6.880/1980 (regula a situação dos dependentes do militar na ativa ou reformado), que considera dependente a ex-mulher com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não casar novamente.

Conforme o julgador, seria possível interpretar as duas regras no âmbito de sua aplicação, levando em conta o Direito de Família. Nessa linha, citou o artigo 19 da Lei 6.515/1977, que estabelece a obrigação do cônjuge responsável pela separação judicial de pagar alimentos fixados pelo juiz. Essa obrigação se extingue, segundo o artigo 29, com o novo casamento do cônjuge credor.

No caso concreto, discorreu, há uma peculiaridade: o militar concordou em continuar pagando alimentos mesmo após a ex-mulher casar novamente. Tanto que existe sentença judicial pela qual o viúvo se comprometeu a pagá-los. Todavia, a situação não encontra amparo no Direito de Família, pois a obrigação de prestar assistência era do segundo marido, com quem a autora casou legalmente. E beira à anomalia: ao mesmo tempo em que se constata serem indevidos os alimentos, existe uma sentença mandando pagá-los.

Assim, se a sentença fosse anterior ao casamento da autora, bastaria considerar a obrigação extinta por força da lei. Como foi posterior, a solução cabível seria considerar que foi estipulada uma obrigação de cunho puramente obrigacional — não de Direito de Família.

Voto divergente
Depois de novos recursos, o então juiz federal convocado Jorge Antônio Maurique — hoje desembargador — votou para manter os exatos termos da sentença, mas ficou vencido. ‘‘Corroboro o decisum a quo, ressaltando que o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), em seu art. 50, §2º, VIII, legislação vigente à época do falecimento do instituidor da pensão, ocorrido em 23/04/2004, considera dependente do militar a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio’’, resumiu.

Assim, Maurique concluiu que o fato de a autora ter se casado novamente extingue o direito à pensão por morte, pois não foi comprovada a necessidade de permanecer recebendo o benefício. Como a decisão não foi unânime, segundo o antigo Código de Processo Civil (1973), a União interpôs embargos infringentes, que são julgados na 2ª Seção da corte — que uniformiza a jurisprudência de matéria administrativa da 3ª e 4ª turmas. E se saiu vitoriosa.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão de apelação.
Clique aqui para ler o acórdão dos embargos infringentes.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: direito de família, pensão por morte, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

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Município indenizará motociclista ferido após cair em bueiro

Postado em 3 de dezembro de 2017 por admin

Advogado de direito cível RJ divulga notícia sobre ação contra município

Vítima tentou desviar de caminhão e caiu em bueiro sem tampa de proteção.

O município de São Vicente/SP foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um motociclista que se feriu após cair em um bueiro sem tampa de proteção. A decisão é do juiz de Direito Fabio Francisco Taborda, da vara da Fazenda Pública de São Vicente/SP.

O requerente trafegava de moto por uma avenida quando, em um cruzamento, foi surpreendido por um caminhão que invadiu a via, obrigando-o a fazer um desvio. Ao desviar do caminhão, o motociclista caiu em um bueiro sem tampa de proteção do qual transbordava água barrenta. Em razão da queda, o motociclista teve ferimentos graves no tórax e precisou ficar afastado do trabalho por 60 dias para tratar sua saúde.

O motociclista entrou na Justiça contra o município, pleiteando indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais. Em sua defesa, a municipalidade alegou que não havia comprovação da culpa da administração pública no caso, e que a responsabilidade do Estado nos casos de omissão é subjetiva.

Entretanto, ao julgar o caso, o juiz Fabio Francisco Taborda considerou que as provas e os relatos das testemunhas apresentados comprovavam a responsabilidade do município no acidente em razão de sua omissão em manter a conservação da via pública. Na sentença, o magistrado observou que o STF já pacificou entendimento em relação ao tema, e que a Corte considera a omissão do Poder Público objetiva.

“Ademais, o mínimo que se espera da administração pública é a conservação dos bens de uso comum do povo, como ruas e avenidas, a fim de que os cidadãos deles possam usufruir sem riscos.”

No entanto, ao reconhecer que o motorista do caminhão também foi culpado pelo incidente, o juiz entendeu que deveria ser mitigada a responsabilidade do município, sentenciando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil reais ao motociclista.

“Nada obstante, entendo que a responsabilidade da ré, muito embora configurada em razão de omitir-se de dever constitucionalmente imposto (conservação das vias públicas), deve ser mitigada pela culpa do motorista do caminhão, que contribuiu para a ocorrência do acidente na medida em que realizou manobra aparentemente indevida, obrigando o requerente a desviar de seu veículo e a alterar seu percurso no sentido do bueiro.”

• Processo: 1003827-56-2015.8.26.0590

Confira a íntegra da sentença.

Fonte: migalhas.com.br

Tags: direito cível, ação contra município, advogado de direito cível RJ, advogado de direito cível no Rio de Janeiro

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