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Arquivos mensais: abril 2018

Planos de saúde individuais devem ter reajuste de 13%, estima o mercado

Postado em 20 de abril de 2018 por admin

RIO – O índice de reajuste de planos de saúde individuais ou familiares só deve ser divulgado em maio pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas fontes do mercado apostam num percentual semelhante ao do ano passado, em torno de 13%. Para os planos coletivos com até 30 pessoas, o percentual variou entre 20% e 30%, em 2017.

O setor teme a reação dos consumidores diante da perspectiva de inflação para este ano de 3,48%, segundo a última estimativa do Boletim Focus, do Banco Central. O limite só é válido para cerca de 20% dos contratos do setor. Para os outros 30 milhões de beneficiários de planos coletivos, o reajuste é livre, tendo chegado à casa dos 40% em alguns casos em 2017.

— Teremos a inflação mais baixa dos últimos 20 anos, em torno dos 3%, e um reajuste na casa de dois dígitos. A nossa luta é informar melhor o nosso consumidor para poder ser compreendido — disse João Alceu Amoroso Lima, presidente da Comissão de Comunicação da FenaSaúde, na abertura do 2º Encontro de Comunicação da Saúde Suplementar, cujo tema foi o reajuste de planos de saúde.

Marilena Lazzarini, presidente do Conselho Diretor do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), por sua vez, diz que o setor precisa entender que vivemos uma crise:

— O país está vivendo uma crise e todos os setores diminuíram as suas receitas, mas a a saúde suplementar quer continuar crescendo. E a pior parte da história é que o limite de reajuste é só para os individuais, que também não têm opções, já que nos planos coletivos esses percentuais podem ser ainda mais altos. E as empresas querem crescer vendendo “planinhos”e comparando o consumidor a carros, como faziam antes da lei de planos de saúde há 20 anos — diz Marilena, numa referência à adoção de franquia pelos planos de saúde.

José Cechin, diretor executivo da FenaSaúde, por sua vez, diz que os reajustes altos também não são bons para as empresas. Ele explica que se o consumidor perde a sua capacidade de pagamento, quem deixa o plano, num primeiro momento, é beneficiário sadio. Isto significa que reduz o equilíbrio na carteira já que quem fica é aquele que precisa de tratamento e que gera maior custo. Mudar a inclinação da curva da variação de custo, no entanto, diz Cechin, depende de vários fatores, inclusive do comportamento do consumidor:

— O consumidor precisa entender, por exemplo, que nem sempre fazer exames é bom. E tem que aprender a perguntar ao médico porque repeti-los se fez na semana anterior. Passa também por uma mudança na formação do médico, que ele aprenda economicidade, fazer o melhor pelo menor custo. É preciso mudar a forma de remuneração dos hospitais para que se garanta valor sem estimular o desperdício. E ainda temos as questões dos materiais, há casos de aumentos que correspondem a dez vezes o IPCA. É preciso verificar se há concorrência nesse mercado — conclui Cechin.

A diferença entre a inflação geral e variação de custo médico-hospitalar não é mais uma das jabuticabas brasileiras. Segundo levantamento apresentado pelo Instituto Estudos de Saúde Suplementar (IESS), em 18 países, essa é uma questão que aflige inclusive os mais desenvolvidos,como Reino Unido e Canadá, em que a variação é, em média, respectivamente 2,9 e 4,7 vezes a inflação geral.

Desde o último aumento, no ano passado, a ANS trabalhava numa nova fórmula de cálculo para o reajuste nos planos individuais. A meta era dar mais transparência, uma crítica frequente dos órgãos de defesa do consumidor, e previsibilidade. De três em três meses o consumidor poderia verificar a tendência de reajuste. Apresentado em março à diretoria colegiada da agência, o novo modelo garantiria um reajuste menor este ano, além de dar clareza à fórmula de cálculo.

No entanto, foi rejeitado pela maioria dos diretores e não poderá ser usado para o cálculo de 2018. A proposta de mudança de modelo coincide com a divulgação do relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) que identificou falhas na definição de tetos de reajuste para a ANS e determinou que a agência reguladora faça mudanças para melhorar o controle e evitar aumentos abusivos.

— O relatório do TCU reforça o que o Idec e outras entidades dizem há anos, que a ANS não vêm atuando como deveria no controle dos reajustes. Só a agência e as empresas sabem como é feito esse cálculo, para os consumidores ainda é uma caixa preta. O que tribunal mostra é que falta zelo e fiscalização nos índices dos reajustes dos coletivos que são, pelo que entendemos, uma parte importante da formulação do percentual de aumento dos individuais — reforça Marilena.

Fontes do setor dizem ainda que as empresas temem que em um ano eleitoral parta do legislativo alguma nova regulação que possa vincular o reajuste dos planos de saúde a um índice geral de preços como o IPCA, por exemplo.

— Isso poderia comprometer a sustentabilidade do setor. Historicamente, o aumento dos custos médico-hospitalares são mais altos do que a inflação média. Mas já há casos de empresas que conseguiram fazer um reajuste com percentual correspondente à metade do teto estipulado pela ANS no ano passado, com mudança de gestão e sem prejudicar seu balanço — afirma um executivo do setor.

A mudança de modelo assistencial é vista como a única saída para reduzir a diferença entre os custos médicos e hospitalares e a inflação geral da economia (medida pelo IPCA). Para Reinaldo Camargo Scheibe, presidente da Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), essa mudança demandará um esforço conjunto dos ministérios da Saúde, da Fazenda, do Planejamento e da Educação, das operadoras, da agência reguladora e dos prestadores de serviço.

— Falta uma política de gestão de saúde no Brasil. E não se pode pensar em separado saúde suplementar e pública, até porque precisamos pensar e gerir de melhor maneira os recursos disponíveis. Temos que pensar desde a formação nas universidades de medicina, para avançar num modelo de assistência que privilegie a qualidade e o resultado para o paciente e não promova excesso de procedimentos. Não faz sentido que sejamos o país que mais realiza tomografias — exemplifica Scheibe.

Segundo Luiz Augusto Carneiro, superintendente executivo do IESS, dos dez países com maior diferença entre a variação de custo médico-hospitalar e inflação, seis têm como modelo de remuneração o de pagamento por serviço (fee for service). A mudança para um sistema de pagamento por diagnóstico ou pacote, diz Carneiro, tem se mostrado eficaz na redução de custos e na melhora na qualidade da prestação do serviço.

— A África do Sul, por exemplo, que tem um mercado de saúde suplementar semelhante ao nosso fez essa mudança e hoje tem um custo muito próximo ao da inflação geral (1,6) — exemplifica Carneiro.

Fonte: Jornal O Globo

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: planos de saúde | Deixe um comentário |

Reajuste em contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 beneficiários deve seguir regime de agrupamento contratual

Postado em 19 de abril de 2018 por admin

As operadoras de planos de saúde privados devem calcular o percentual de reajuste anual de seus contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários com base no agrupamento desses contratos e na distribuição do reajuste para todos eles.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por segurado que questionou o reajuste de 164,91% em seu contrato de plano de saúde após alteração de faixa etária.

Na petição inicial, o segurado relatou que possuía um plano de saúde coletivo empresarial, em que eram beneficiários ele, como representante legal da empresa, sua esposa e as três filhas. Disse que, após dois dos beneficiários completarem 60 anos, foi surpreendido com um aumento que considerou abusivo, discriminatório e fora dos padrões de aumentos anuais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Características híbridas

Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou a importância de se estabelecer o correto enquadramento jurídico do plano contratado antes da análise de eventual abuso do aumento, pois os planos coletivos com menos de 30 beneficiários possuem características híbridas, ora sendo tratados como coletivos, ora como individuais ou familiares.

No caso analisado, o magistrado explicou que o plano contratado não pode ser enquadrado como familiar para fins de aumento, o que seria imprescindível para que os reajustes obedecessem aos índices anuais da ANS e para justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o relator ressaltou que já existe resolução da ANS para contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, no caso de não serem enquadrados como familiares.

“É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários para o cálculo do percentual único de reajuste que será aplicado a esse agrupamento (artigos 3º e 12 da RN 309/2012 da ANS). Consoante o órgão regulador, tal medida tem justamente por finalidade promover a distribuição, para todo um grupo determinado de contratos coletivos, do risco inerente à operação de cada um deles, de forma a manter esses pactos financeiramente equilibrados”, afirmou o ministro.

Motivação idônea

O segurado também pediu a declaração de nulidade da cláusula que possibilita a rescisão unilateral imotivada do contrato, sob a alegação de que a medida fere direitos básicos do consumidor, constituindo desvantagem exagerada em favor da operadora.

Nesse ponto, a turma entendeu que é, sim, possível a rescisão unilateral pela operadora, pois esse instituto só é vedado para planos individuais ou familiares, conforme definido no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98.

Em relação à motivação, o colegiado relembrou as peculiaridades dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários e entendeu que é necessária motivação idônea para dar fim ao termo contratual.

“Ante a natureza híbrida e a vulnerabilidade desse grupo possuidor de menos de 30 beneficiários, deve tal resilição conter temperamentos, devendo, aqui, incidir a legislação do consumidor para coibir abusividades, primando também pela conservação contratual (princípio da conservação dos contratos). Logo, para acompanhar a índole particular desse agrupamento, a rescisão unilateral nos planos coletivos com menos de 30 beneficiários não pode ser imotivada. Ao contrário, a motivação deve ser idônea”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1553013
Fonte: STJ
Publicado em Direito do Consumidor | Tags: plano de saúde | Deixe um comentário |

Quarta Turma decidirá sobre prisão civil por pensão alimentícia devida a ex-cônjuge

Postado em 19 de abril de 2018 por admin

Um pedido de vista do ministro Marco Buzzi interrompeu o julgamento em que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir sobre a possibilidade da decretação de prisão civil pelo não pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge. A posição do relator, ministro Luis Felipe Salomão, favorável à prisão, diverge do entendimento firmado pela Terceira Turma.

O caso diz respeito a uma execução de alimentos que foram fixados em favor da ex-cônjuge de forma perene, pois o juízo de primeiro grau entendeu pela impossibilidade de a mulher se recolocar no mercado de trabalho devido à idade e aos problemas de saúde. Foi estipulada a quantia de R$ 2.500 mensais.

No processo de execução, o homem foi intimado a pagar um débito acumulado de mais de R$ 63 mil, em três dias, sob pena de prisão. Diante da falta de pagamento, foi expedido decreto prisional pelo prazo de 30 dias.

Terceira Turma

Em agosto de 2017, a Terceira Turma do STJ, em julgamento semelhante, afastou a prisão do alimentante, na específica relação dos alimentos devidos a ex-cônjuges (maiores e capazes). No entendimento do colegiado, somente é admitida a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do alimentado.

O colegiado considerou a “capacidade potencial que tem um adulto de garantir sua sobrevida, com o fruto de seu trabalho, circunstância não reproduzida quando se fala de crianças, adolescentes ou incapazes, sendo assim intuitivo que a falha na prestação alimentar impacte esses grupos de alimentados de modo diverso”.

Entendimento divergente

Para o ministro Luis Felipe Salomão, no entanto, uma vez definidos e fixados os alimentos em prol do ex-cônjuge, “é presumido que esses são voltados para a sobrevida do alimentado”, independentemente de o alimentado ser maior e capaz e de o arbitramento da pensão ter caráter transitório.

Segundo ele, além de os alimentos – que foram tidos por legítimos e necessários – serem aptos a deflagrar a execução por meio do rito da prisão civil, “a lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos – maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto –, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito”.

No caso apreciado, como a execução considerou as prestações vencidas no trimestre anterior ao ajuizamento da execução e as que vierem a vencer no curso do processo, o relator votou no sentido de negar o pedido de habeas corpus.

O ministro Buzzi pediu vista para uma melhor apreciação da matéria. A retomada do julgamento ainda não tem data definida.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Tags: Direito de família, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ, Quarta Turma decidirá sobre prisão civil por pensão alimentícia devida a ex-cônjuge

 

Fonte: STJ

Publicado em Direito de Família | Tags: pensão alimentícia | Deixe um comentário |

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