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Arquivos mensais: abril 2018

STJ edita quatro novas súmulas e cancela uma sobre planos de saúde

Postado em 17 de abril de 2018 por admin

As seções de direito penal e direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram, cada uma, duas novas súmulas na última quarta-feira (11). Houve também o cancelamento da Súmula 469 pela Segunda Seção.

Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do STJ.

Direito penal

A Terceira Seção aprovou os enunciados de número 606 e 607, que tratam do princípio da insignificância e do tráfico transnacional de drogas.

Súmula 606: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97.

Súmula 607: A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

Direito privado

Na Segunda Seção, foram aprovados os enunciados de número 608 e 609. Um trata de planos de saúde, editado em substituição à súmula cancelada 469; o outro trata de cobertura securitária.

Súmula 469 (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

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Fonte: STJ
Publicado em Direito civil - Direito cível | Tags: planos de saúde | Deixe um comentário |

Crime de lesão corporal na direção de veículo não permite absorção do delito de embriaguez ao volante

Postado em 17 de abril de 2018 por admin

Consideradas infrações penais autônomas, os delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo e de embriaguez ao volante não admitem a aplicação do princípio da consunção a fim de permitir a absorção do segundo crime pelo primeiro, já que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos.

O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar pedido de absorção do crime de condução de veículo sob o efeito de álcool (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro) pelo delito de lesão corporal na direção de veículo (artigo 303 do CTB) em caso de atropelamento ocorrido no Distrito Federal. A decisão foi unânime.

De acordo com o Ministério Público, o motorista conduzia seu veículo em estado de embriaguez quando atropelou um pedestre na cidade de Ceilândia (DF). Após a colisão, policiais militares submeteram o condutor ao teste de bafômetro, que aferiu a dosagem de 0,92 mg de álcool por litro de ar – quantidade superior ao máximo legal permitido.

Em primeira instância, o motorista foi condenado à pena de um ano de detenção e suspensão da habilitação por quatro meses pelos crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal na direção de veículo.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para o tribunal, as duas infrações penais são autônomas, podendo ser praticadas isoladamente.

Momentos diferentes

Por meio de recurso especial, a defesa do motorista alegou que, conforme as provas dos autos, ficou demonstrado que o acidente que causou a lesão corporal teve origem na imprudência do réu ao dirigir alcoolizado. Nesses casos, apontou a defesa, o crime de lesão corporal culposa, considerado mais grave, deveria absorver o delito de embriaguez ao volante, que é menos grave.

O relator do recurso especial, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo, já que os dois tutelam bens jurídicos distintos.

“Além disso, o delito de embriaguez ao volante não se constitui em meio necessário para o cometimento da lesão corporal culposa, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução de crime na direção de veículo automotor”, apontou o ministro.

Ao negar o recurso especial, o ministro também lembrou que os crimes possuem momentos consumativos diferentes, já que o delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, de mera conduta, e se consuma no momento em que o agente passa a conduzir o carro. Já o delito do artigo 303 do CTB depende da existência de lesão corporal culposa para a sua consumação.

Leia o acórdão.

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Fonte: STJ
Publicado em Direito Criminalista | Tags: Crime de lesão corporal | Deixe um comentário |

Paciente que ficou com metal no joelho após cirurgia será indenizado por danos morais

Postado em 17 de abril de 2018 por admin

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a obrigação de pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de paciente que permaneceu com fio de aço no joelho após cirurgia ortopédica.

Dez dias após a realização da cirurgia para reparação dos ligamentos do joelho direito, o paciente ficou impossibilitado de andar, passou a sentir dores e percebeu a falta de cicatrização no local, que começou a apresentar um processo infeccioso. Para retirar o metal do joelho, ele precisou passar por nova cirurgia, sendo submetido a duas anestesias gerais e fisioterapia.

Na ação indenizatória, o paciente alegou que o sofrimento causado pelas dores e pela possibilidade de não conseguir retomar seu trabalho como carteiro configurariam o dano moral.

Segundo o hospital, o fio de aço era pequeno demais para ter sido visto pelo médico durante a cirurgia, só podendo ser detectado por exame de imagens. Além disso, alegou que os serviços hospitalares foram prestados da melhor forma possível e que não houve falha na conduta médica, seja por imprudência ou negligência. Também afirmou que o paciente tinha a intenção de obter lucro ao pedir a indenização.

Responsabilidade subjetiva

Após análise das provas, o tribunal de segunda instância estipulou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o acordão foi conclusivo ao registrar o erro do cirurgião. Dessa forma, a análise de eventual inexistência de erro médico esbarra no impedimento da Súmula 7/STJ, pela qual é impossível a revisão dos fatos em recurso especial.

Tendo sido reconhecida a negligência do profissional, a ministra Nancy Andrighi explicou que o hospital deve responder subjetivamente, de forma solidária. “A responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

Quanto à alegação de que o paciente estaria interessado em obter lucro, Nancy Andrighi ressaltou que “não se pode confundir a propalada ‘indústria do dano moral’ com as situações em que há efetiva violação da esfera íntima da personalidade da vítima, trazendo angústias que ultrapassam sensivelmente o simples dissabor de expectativas não alcançadas no mundo contemporâneo”, concluiu.

Leia o acórdão.

 

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Fonte: STJ

Publicado em Direito civil - Direito cível | Tags: danos morais | Deixe um comentário |

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