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Arquivos mensais: abril 2018

Supermercado é condenado a reintegrar e indenizar por dano moral trabalhadora com Lúpus

Postado em 10 de abril de 2018 por admin

A trabalhadora era portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico desde 2012, com poliartrite, nefrite e alopecia. Estava grávida quando teve o diagnóstico e aguardou o nascimento do filho para realização de pulsoterapia para atividade renal. Evoluiu, mas depois sofreu piora importante da função renal com várias complicações.  Esse foi quadro de saúde relatado na perícia médica determinada em 1º Grau. Mas a conclusão do perito foi de que a operadora de caixa de um supermercado de João Monlevade estava com a doença controlada e sem incapacidade para o trabalho quando foi dispensada. O laudo também informou que a doença é grave, com insuficiência renal crônica e indicação de transplante de rins.

A contradição entre as considerações feitas pelo perito oficial do juízo chamou a atenção da desembargadora Denise Alves Horta, ao analisar o recurso da trabalhadora na 4ª Turma do TRT de Minas. Para a magistrada, não há dúvidas de que a dispensa foi discriminatória e arbitrária. Por essa razão, reformou a sentença e condenou o patrão a reintegrar a empregada. A condenação envolveu ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A operadora de caixa começou a trabalhar no supermercado em 11/04/2011 e foi dispensada em 20/01/2016. Em seu voto, a relatora explicou que a possibilidade de o empregador rescindir o contrato de trabalho não é ilimitada. “O direito potestativo à resilição unilateral do contrato de trabalho pelo empregador não é absoluto, devendo se ater a parâmetros éticos e sociais, inclusive, como forma de preservar a dignidade do cidadão trabalhador e a valorização social do trabalho”, explicitou, destacando que a dispensa não pode ser utilizada de forma abusiva, discriminatória e alheia aos princípios e garantias constitucionais.

Nesse sentido, a decisão referiu-se ao artigo 170 da Constituição, segundo o qual “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (…)”. Como constou no voto, além do valor social do trabalho, são pilares da República Federativa do Brasil os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do trabalhador, da não discriminação e da função social da empresa.

“Sempre que o indivíduo exerce seu direito subjetivo de forma contrária à finalidade social, excede os limites impostos tanto pelo direito positivo, quanto por normas da moral e da ética, que coexistem em todo sistema jurídico, incorrendo em abuso do direito, em que se inclui a dispensa discriminatória imotivada do empregado portador de doença grave”, registrou.

Na visão da julgadora, o fato de a trabalhadora ser portadora de Lúpus é capaz de suscitar estigma ou preconceito. Ao contrário do entendimento expresso na sentença, considerou aplicável o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.029/95 e o entendimento contido na Súmula 443/TST. A legislação em questão proíbe qualquer prática discriminatória para efeitos de permanência da relação jurídica de trabalho, facultando ao empregado ser reintegrado ou receber, em dobro, indenização substitutiva. Por sua vez, a Súmula estabelece a presunção relativa de discriminação quando se tratar de despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, com previsão do direito do trabalhador à reintegração no emprego.

Ainda segundo observou a relatora, apesar de a grave doença não constar nominalmente na discriminação contida no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e no artigo 1º da Portaria Interministerial do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Ministério da Saúde nº 2.998/01, ficou demonstrado que a trabalhadora padece de uma das complicações lá indicadas, a nefropatia grave.

“A necessidade de constantes afastamentos ao trabalho em virtude de consultas médicas e para a implementação de protocolos de tratamento de saúde, inclusive com internações hospitalares, aceita, como razoável, a presunção de que o empregado que verte seus préstimos laborais em tais condições é alvo de discriminação, ao menos, por parte de seu empregador”, avaliou. A conclusão alcançada foi a de que somente prova em sentido contrário poderia conduzir à conclusão diversa. Todavia, nenhum elemento de convicção foi apresentado para tanto.

A desembargadora ponderou que a empresa tinha ciência da doença da empregada, a qual vinha sofrendo com comprometimento de sua saúde, sobretudo da função renal. Ela estava tão doente quando foi dispensada, que poucos dias após o recebimento do aviso prévio passou a se submeter à hemodiálise. O próprio perito afirmou que estava em tratamento médico quando foi desligada, até porque a enfermidade é muito grave e não possui cura.

Nesse cenário, a decisão entendeu que a rescisão contratual é inválida, reiterando que o patrão não pode rescindir o contrato de trabalho quando o empregado estiver com a saúde debilitada. Conforme ressaltado, a etiologia da doença pouco importa. “O fato a ser objetivamente considerado é, tão-somente, o estado de adoecimento da obreira, por ocasião da dispensa”, registrou.

Com base nesse contexto, a rescisão do contrato foi declarada nula e o supermercado condenado a reintegrar a empregada, com todos os diretos trabalhistas do período em que esteve afastada, além de pagar as remunerações vencidas e a vencer.

Danos morais

Para a relatora, a situação de insegurança gerada pela conduta contrária ao direito adotada pela empresa configurou ofensa de ordem moral. “Houve vilipêndio a direitos afetos à personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como a dignidade e a honra”, considerou, reconhecendo o manifesto o desgaste emocional e o estado de estresse experimentados pela trabalhadora, diante da compreensível angústia em relação à sua segurança econômica, vendo-se desempregada e doente.

Tendo em vista diversos parâmetros, inclusive o período de afastamento do trabalho, condenou o supermercado a pagar indenização por danos morais de R$10 mil.

Fonte: Tribunal do Trabalho da 3ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Dano moral | Deixe um comentário |

Por falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, empregador deve pagar pensão por morte a viúva de trabalhador falecido

Postado em 10 de abril de 2018 por admin

O juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, titular da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), condenou um empregador a pagar pensão por morte para a viúva de um trabalhador falecido, por ter deixado de recolher as contribuições previdenciárias durante o pacto laboral. De acordo com o magistrado, se o empregador tivesse cumprido a lei e feito os devidos recolhimentos, a viúva do falecido estaria recebendo regularmente o benefício previdenciário.

O espólio do empregado, falecido em abril de 2017, e sua esposa, autores da reclamação, contam que o empregado prestou serviços para o empregador como trabalhador rural, sem registro na Carteira de Trabalho, entre outubro de 2014 e novembro de 2016, quando teria sido demitido de forma discriminatória, segundo os autores, por conta de uma doença que o acometia.

A ausência da anotação do registro na Carteira de Trabalho acarretou a omissão em fazer os recolhimentos das contribuições previdenciárias do falecido, o que levou a viúva a não poder usufruir do benefício previdenciário cabível, no caso a pensão por morte. Com esse argumento, os autores pediram a condenação do empregador ao pagamento de reparação patrimonial, baseada na equivalência ao prejuízo causado.

Danos materiais

No tocante ao pedido de pagamento de pensão por morte, a defesa sustentou falta de legitimidade para responder a ação em relação pleito. Para o empregador, quem deveria responder à ação, nesse ponto, seria o INSS, sujeito jurídico competente para concessão.

Na sentença, o magistrado rebateu esse argumento ao argumento de que a pretensão de receber, em substituição ao INSS, o valor correspondente à pensão por morte que foi negado pelo ente autárquico, foi feito com fundamento na falta de condição de segurado pelo ex-empregado do reclamado falecido, por conta de omissão do empregador.

A responsabilidade civil tem como fundamento o fato de que “ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem”, disse o magistrado. Nesse sentido, explicou, o artigo 927 do Código Civil aponta que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a fazer o ressarcimento do prejuízo causado.

Essa responsabilidade, prosseguiu o magistrado, surge da conduta ilícita do agente. O ato ilícito gera o dever de compensar a vítima. Portanto, a conduta injurídica causadora do dano representa o elemento desencadeador do direito à reparação. No caso presente, ressaltou,  “se o empregador tivesse feito os recolhimentos das contribuições previdenciárias, cumprindo a lei, a viúva do falecido estaria a receber o benefício previdenciário, pensão por morte”. Para o magistrado, foi em razão da conduta omissa do empregador que adveio o prejuízo que a viúva busca reparação.

Assim, lembrando que para que se configure o dever de indenizar advindo da responsabilidade civil, sempre deve estar presente a ação ou omissão voluntária culposa do agente, relação de causalidade ou nexo causal e dano, o magistrado deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais, condenando o empregador  a pagar o valor correspondente à pensão que deveria ser paga pelo INSS, de acordo com as regras legais estabelecidas, na forma do que vier a ser apurado em liquidação de sentença, por perícia.

Despedida discriminatória

Na ação, os autores pediram ainda a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da dor moral  decorrente da situação de desemprego causado por ato discriminatório, bem como o estado de penúria, por falta de fonte de sustento, em que se encontra a viúva do falecido. Nesse ponto, os autores relatam que durante o pacto laboral, a condição de saúde do trabalhador foi piorando à medida que o tempo passava, o que o levou a não conseguir mais desempenhar o seu labor com a mesma qualidade. A partir daí, dizem os autores, o empregador teria passado a tratar o trabalhador de maneira fria e distante, até que em novembro de 2016, após confirmação do diagnóstico de câncer, demitiu sumariamente o trabalhador, que veio a falecer em abril de 2017.

Em defesa, o empregador negou que tenha havido dispensa discriminatória, alegando que não tinha conhecimento da doença que vitimou o ex-empregado.

Sobre essa questão, o juiz revelou entendimento no sentido de que a despedida foi realmente discriminatória. Inicialmente, o juiz ressaltou que nos casos de trabalhadores rurais, em determinadas circunstâncias, o câncer pode ser considerado doença estigmatizante, “pois a anomalia, conforme a condição de saúde do doente, tem largo potencial para comprometer a produtividade do empregado rural e, com isso, configurar doença estigmatizante”. Além do mais, o magistrado frisou que o trabalhador era o único empregado da propriedade rural de seu empregador, o que sugere que a manutenção de empregado sem condições ideais de saúde geraria grande incômodo.

Depois de analisar o conjunto probatório constante dos autos, o magistrado revelou não haver dúvidas de que o falecido apresentou os primeiros graves sintomas incapacitantes do seu estado de saúde ainda durante o contrato de trabalho. Consta dos autos dois atestados médicos para afastamento por motivo de saúde, com durações de cinco e sete dias, ressaltou o magistrado. E, pela postura adotada em sua defesa, o empregador assume ter tido conhecimento dessa documentação durante a vigência do contrato de trabalho.

O magistrado disse ter estranhado a alegação da defesa do reclamado sobre pactuação amigável entre as partes de rescisão imotivada do contrato de trabalho em condições vantajosas apenas para o empregado, e com a finalidade exclusiva de atender a vontade deste em se vincular a outro contrato de trabalho. O magistrado disse que chamou a atenção, também, o fato da rescisão não ter sido submetida a homologação, conforme determina a lei.

A prova documental traça um quadro capaz de estabelecer certeza quanto ao conhecimento pelo empregador da incapacidade laborativa do falecido, único empregado à época da propriedade rural do reclamado, frisou o juiz, lembrando ainda que, além desse conjunto probatório, a prova oral produzida no processo confirma a tese de que o empregador tinha conhecimento do problema de saúde do empregado.

“Não há dúvidas de que a incapacidade laborativa foi o vetor motivacional a determinar a rescisão do contrato de trabalho, em virtude da equivocada opção menos onerosa feita pelo empregador, para livrar-se do empregado informal que não ostentava a condição de segurado e deixara de ser produtivo”, concluiu o magistrado ao deferir  o pleito de pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 30 mil.

Também foram deferidos os pedidos de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho do empregado falecido e o de pagamento de salários em dobro no período entre o desligamento e a data de falecimento do trabalhador.

Cabe recurso contra a sentença.

Fonte: Tribunal do Trabalho da 10ª Região

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Avós que criaram neta poderão ser incluídos como dependentes em plano de saúde

Postado em 9 de abril de 2018 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre paternidade socioafetiva entre avós e neta

 

paternidade socioafetiva entre avós e netaO entendimento foi firmado pela Sétima Turma.

A existência de incontroversa paternidade socioafetiva entre avós e neta após a morte dos pais biológicos permite a equiparação com genitores, por analogia, para fins de inclusão como dependentes em plano de saúde.
Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao manter sentença que obrigou um plano de saúde a aceitar os avós como dependentes da neta. Na ação, a servidora do Tribunal de Contas da União contou que foi criada pelos avós desde a morte de seus pais, quando tinha apenas quatro anos.

Após a condenação em primeira instância, o plano de saúde recorreu alegando que seu regulamento geral não prevê a inclusão dos avós na condição de dependentes. Por isso, pediu a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJ-DF reconheceram que o regulamento geral permite apenas que genitores sejam incluídos como beneficiários. Porém, segundo eles, essa cláusula não ampara as relações decorrentes de paternidade socioafetiva, o que ofende o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que prevê a igualdade entre os filhos.

Dessa forma, em virtude da existência de paternidade socioafetiva entre avós e neta, os magistrados entenderam ser possível a equiparação dos progenitores aos genitores para fins de inclusão como dependentes em plano de saúde.

Processo: 0013187-47.2016.8.07.0001

Fonte: Jornal Jurid

Tags:  Direito de família, Planos de Saúde, Paternidade Socioafetiva, Dependentes Avós, paternidade socioafetiva entre avós e neta, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

Publicado em Direito de Família, Notícias | Tags: Direito de família, paternidade socioafetiva entre avós e neta | Deixe um comentário |

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