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Arquivos mensais: abril 2018

Shopping é processado por descumprir legislação de proteção à maternidade

Postado em 4 de abril de 2018 por admin

O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) ajuizou, no início do mês, ação civil pública contra o Shopping de Várzea Grande, para obrigar a empresa a disponibilizar, no prazo de 60 dias, um local apropriado para as empregadas, tanto as suas como das empresas terceirizadas e dos lojistas situados em suas dependências, guardarem os filhos no período de amamentação.

Trata-se do último shopping center ativo em Cuiabá/Várzea Grande a ser processado pelo MPT, que já conseguiu a condenação dos shoppings Três Américas, Pantanal e Goiabeiras às mesmas obrigações. As três decisões estão, atualmente, em fase de recurso.

A atuação em face dos shoppings centers tem relação com um projeto nacional da Coordenadoria de Promoção de Igualdade de Oportunidade e Combate à Discriminação no Mercado de Trabalho (Coordigualdade) do MPT, cujo objetivo é garantir o cumprimento das normas da proteção do trabalho da mulher.

Na ação, o MPT também pede que o Shopping de Várzea Grande seja condenado a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 300 mil. O valor será revertido, em caso de decisão favorável, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a alguma entidade de caráter público ou particular de caráter social/assistencial.

Explica o procurador do MPT Antônio Pereira Nascimento Júnior, que dada a sua extensão, o empreendimento tem condições mais do que suficientes para viabilizar locais apropriados ao atendimento das mães trabalhadoras que têm filhos em fase de amamentação.

Antes de ajuizar a ação, o MPT propôs ao shopping a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), mas houve recusa expressa por parte do estabelecimento em adequar sua estrutura. Alegou a empresa que, considerando apenas as empregadas diretas, não se atingiria o número mínimo de trabalhadoras exigido na CLT para cumprimento da obrigação: mais de 30 mulheres com mais de 16 anos.

Para o MPT, entretanto, prevalece o entendimento de que a regra do art. 389 da CLT, no caso dos shopping centers, deve levar em consideração também as empregadas das lojas e das empresas terceirizadas que laboram nesses locais, pois só assim o objetivo da norma seria, de fato, alcançado.

“É certo que dificilmente alguma das empresas ali instaladas, ou o próprio shopping, terá mais de 30 empregadas com filhos em fase de amamentação, situação que se inverte ao se considerar o conjunto da atividade empreendida, qual seja, o estabelecimento”, analisa o procurador. Ele prossegue defendendo que é necessária uma interpretação em sentido amplo do artigo, visando proteger os direitos das trabalhadoras frente a qualquer estruturação jurídica das empresas.

“É fundamental adotar uma interpretação evolutiva, que permita promover verdadeira efetividade à aplicação da lei, de modo a evitar o retrocesso social, concretizando direitos fundamentais sociais dos trabalhadores, garantindo máxima eficácia às normas infraconstitucionais, conforme os princípios e valores expressos na Constituição”.

Para o procurador Antônio Pereira Nascimento Júnior, o shopping, apesar de não reconhecer sua responsabilidade no caso, beneficia-se do trabalho dos empregados dos lojistas, na medida em que fundamentais ao desenvolvimento de sua atividade econômica. “Isso porque a remuneração do shopping é calculada também com base no faturamento das lojas, ou seja, na quantidade de vendas que os trabalhadores destas realizam. Existe uma relação de poder e sujeição entre o shopping center e os lojistas, ou seja, o empreendimento comercial, por força contratual, detém poderes para impor regras de conduta aos lojistas”, pontua.

De acordo com a CLT, a mulher empregada, durante a jornada de trabalho, tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada, para amamentação do filho durante os seis primeiros meses de vida, acrescidos do tempo definido pela autoridade médica competente, se assim exigir a saúde do bebê. A fim de que a mãe, em 30 minutos, possa estar junto do seu filho, amamentá-lo e voltar às suas atividades, o local adequado deve estar próximo de onde ela trabalha.

Proteção – A proteção à maternidade é um direito previsto na Constituição da República, devendo ser assegurado por toda a sociedade, aí incluídas as empresas, as quais têm a obrigação de cumprir a função social dos meios de produção.

A questão também tem sido central para a Organização Internacional do Trabalho (OIT) desde 1919, ano em que foi criada. O objetivo dessa proteção é resguardar a saúde da mãe e de seu filho ou filha, bem como proteger a trabalhadora de qualquer discriminação baseada na sua condição de mãe.

Sobre esse tema, o procurador salienta que a discriminação nas relações de trabalho não se manifesta somente quando a pessoa é ativamente prejudicada, quando é dispensada, quando deixa de ser contratada ou quando é efetivamente perseguida por um motivo ilegítimo. A discriminação também se caracteriza quando o empregador ou os demais beneficiários do serviço do trabalhador, podendo, se recusam a acomodar a dinâmica da prestação do labor às necessidades peculiares do empregado.

“É assim que, ao se recusarem a fornecer espaços para o aleitamento das empregadas que se ativam no seu estabelecimento, e, assim, lhes embaraçar ou a maternidade ou a carreira profissional, os réus (Várzea Grande Shopping e Condomínio Várzea Grande Shopping), ainda que sem intenção, incorrem em um ato de discriminação com as lactantes, pois não se adaptam às necessidades que a sua situação familiar, de nutriz, reclama”, conclui.

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Mato Grosso

Data da noticia: 04/04/2018

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: proteção à maternidade | Deixe um comentário |

Banco da Amazônia pagará R$ 75 mil por desvio de função

Postado em 4 de abril de 2018 por admin

Uma decisão colegiada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acatou, por unanimidade, recurso apresentado pelo Ministério Público do Trabalho no PA/AP (MPT), em processo contra o Banco da Amazônia  (Basa) por desvio de função. Em 2014, o MPT ajuizou ação civil pública contra o Basa, requerendo o reconhecimento da prática em relação a empregados contratados para o cargo técnico científico da área específica de Engenharia, que estariam sendo aproveitados em atividades próprias do cargo de técnico bancário na Coordenadoria de Acompanhamento de Crédito (COAAC) do banco.

Em sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região deferiu os pedidos feitos pelo MPT, determinando que o réu deixasse de lotar na Coordenadoria de Acompanhamento de Crédito Comercial os empregados com formação  superior  específica  na  área  de  Engenharia Agrônoma, Florestal, Veterinária em funções alheias ao seu cargo, e os reintegrasse  aos  setores  relacionados às atividades para as quais realizaram concurso público. Na mesma ocasião, o tribunal negou o pedido de condenação em danos morais coletivos feito pelo autor da ação.

No mês de março, a 3ª Turma do TST deu provimento, de forma unânime, ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho PA/AP e reformou Acórdão Regional do TRT 8ª Região, determinando que o Banco da Amazônia pague indenização, por dano moral coletivo, no valor de R$ 75 mil a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

N° Processo TRT8: RR – 930-65.2014.5.08.0006

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Pará e Amapá

Data da noticia: 04/04/2018

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Lojas Americanas deve pagar indenização por revistar bolsas de empregada

Postado em 4 de abril de 2018 por admin

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) decidiu, por unanimidade, condenar em R$10 mil as Lojas Americanas S/A por praticar revista pessoal em funcionária que trabalha em uma filial de Salvador. Ela alegou sofrer diariamente  revista em seus pertences, sendo o fato confessado pelo preposto da empresa em depoimento, afirmando que a empresa praticava revista visual de mochilas e bolsas. Ainda cabe recurso da decisão.

Para a 15ª Vara do Trabalho de Salvador,  não houve qualquer violação à intimidade da autora. Entretanto, na visão do relator do recurso, desembargador Luiz Roberto Mattos, “a revista de pertences dos empregados, na entrada e saída do local de trabalho, sob o pálio de salvaguardar o patrimônio da empresa, é conduta abusiva, geradora de danos na esfera extrapatrimonial, pois se trata de exposição contínua do empregado a constrangimento e situação vexatória”. O magistrado completa que essa matéria já se encontra pacificada na Súmula 22 do TRT5-BA, e por isso reforma a sentença e condena as Lojas Americanas.

Outros pedidos – Os desembargadores da Turma deferiram ainda os pedidos de horas extraordinárias, que eram realizadas de maneira habitual, excedendo com frequência o limite de 44h semanais. E afirmaram que a habitualidade na realização das horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada (Súmula 85, TST).

A reclamante também pedia o intervalo de 15 minutos que antecedem as horas extras (art. 384 da CLT) e a integração da diferença do repouso semanal remunerado em razão do labor em horas extras, pedidos também julgado procedentes.

Pedidos improcedentes – A autora pediu ainda a integração da ajuda alimentação. A sentença havia reconhecido a natureza indenizatória e o relator conservou o indeferimento, já que verificou que a reclamante participava do custeio do auxílio-alimentação, o que afasta a natureza salarial da verba.

Quanto ao pedido de acúmulo de função, a Turma decidiu pelo indeferimento, segundo eles, a própria narrativa da reclamante não vislumbra o acúmulo, mas sim o exercício das atribuições inerentes à função de “auxiliar de loja”, que constam no seu contrato de trabalho. Sobre o pedido referente à Relação Anual de Informações Sociais, que gerou o não recebimento do abono decorrente do PIS (Programa de Integração Social) o magistrado indeferiu fundamentando que o período laborado “não atende aos requisitos legais à percepção do referido beneficio”.

Processo nº: 0000069-65.2016.5.05.0015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região

Data da noticia: 04/04/2018

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