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Arquivos mensais: maio 2018

Ex-apresentadora de telejornal mineiro consegue diferenças salariais por acúmulo de funções

Postado em 29 de maio de 2018 por admin

Uma conhecida jornalista das telas mineiras procurou a Justiça do Trabalho, alegando que foi contratada para trabalhar como repórter de uma emissora de TV local, tendo seu contrato alterado em abril de 2009, quando passou a realizar também as funções de apresentadora do telejornal matutino e, ao mesmo tempo, de editora de texto e de coordenação dos repórteres ao vivo. Nesse contexto, ela pediu a condenação da empresa jornalística ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, entre outros pedidos. O caso foi submetido ao julgamento do juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, titular da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A partir da análise de documentos e dos depoimentos de testemunhas, o magistrado constatou que a repórter executava as atividades de conceber a reportagem e participar das etapas de apuração, captação, gravação e edição de matéria, pelas quais recebia o salário contratual. Ao examinar o conjunto de provas, o julgador considerou que a jornalista executava outras funções além dessas já descritas.

A primeira testemunha ouvida pelo magistrado afirmou ter presenciado a jornalista executar as funções de apresentadora do telejornal matutino e, uma vez por semana, do quadro “Renovar”, editado e apresentado por ela. Além disso, segundo a testemunha, a jornalista editava uma coluna e fazia matérias em geral para os telejornais vespertino e noturno, além da coordenação de “vivos” – trabalho de repórteres na rua. Conforme observou o julgador, outra testemunha também confirmou esses fatos.

“Assim, a par das funções de repórter para as quais a autora foi contratada, houve ampliação do objeto do contrato de trabalho, tendo a reclamante acumulado as funções de apresentadora, editora e coordenação dos repórteres ao vivo, sem a devida contraprestação”, concluiu o juiz sentenciante ao acolher o pedido de pagamento de adicional pelo acúmulo de funções. Por analogia, o julgador aplicou ao caso o disposto no artigo 13, inciso II, da Lei 6.615/78, devido à semelhança do trabalho dos jornalistas e radialistas. E, ainda, pela complexidade das funções atribuídas à autora da ação, foi fixado o adicional por acúmulo de função no valor de 20% do salário dela.

Há recursos de ambas as partes aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo PJe: 0011550-26.2017.5.03.0183 — Sentença em 18/12/2017

 

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

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Piloto de avião será indenizada por dispensa discriminatória devido a transtorno psíquico

Postado em 29 de maio de 2018 por admin
 PrintPiloto de avião será indenizada por dispensa discriminatória devido a transtorno psíquico

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TAM Linhas Aéreas S. A. ao pagamento de indenização de R$ 70 mil a uma piloto comercial pelos prejuízos morais decorrentes de doença ocupacional. Ela sofreu transtorno psíquico grave, causado e agravado pela condição de trabalho a que estava submetida, e foi dispensada mesmo com essa condição atestada.

Piloto de aviação comercial na TAM por mais de 20 anos, a aeronauta afirmou na reclamação trabalhista que sofria de insônia e ansiedade em decorrência da alteração do ritmo circadiano (período de aproximadamente 24 horas em que se baseia o ciclo biológico) por falta de condições de trabalho adequadas. Segundo ela, as doenças se agravaram ao ser submetida a situações de estresse não habituais na atividade e ao ser dispensada.

Laudo pericial

De acordo com a perícia, a aeronauta comprovou alteração do ciclo vigília-sono e sintomas de transtorno de humor com predominância de sintomas ansiosos, quadro que levou a seu afastamento do trabalho. Na data da demissão, ela estaria inapta do ponto de vista psíquico.

O laudo pericial também constatou a existência de nexo direto entre o quadro de alteração do ciclo vigília-sono e a atividade exercida na empresa. Atestou ainda que o trabalho atuou, “diretamente e de forma intensa”, como concausa para o quadro de ansiedade.

Entre os fatores potencialmente causadores de estresse relacionados à atividade, foram indicados pelo perito o trabalho noturno e em turnos, queixas referentes a mudanças de escala frequentes, cancelamento ou trocas de folga e pressão para cumprimento dos horários. A empresa não provou a realização de outra avaliação psiquiátrica na época da demissão que fosse contrária ao diagnóstico do médico assistente da piloto.

Com base no laudo pericial, a TAM foi condenada, no primeiro grau, ao pagamento de indenização por danos morais, mas a sentença foi revertida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A aeronauta, então, recorreu ao TST, alegando que sua demissão ocorreu quando não tinha condições de trabalhar em virtude da doença adquirida no exercício de suas funções.

TST

Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, o TRT reconheceu que as atividades desempenhadas pela aeronauta “eram impregnadas de pressão orgânica e intelectual”. Ao reformar a sentença, o Tribunal Regional registrou que o laudo pericial , mesmo conclusivo no sentido de existência de nexo causal e concausal, não vinculava o julgador. Para a ministra, esse registro torna evidente que as circunstâncias de trabalho atuaram como causa e concausa das doenças da aeronauta, sendo presumida a culpa da empresa para a ocorrência do dano.

A relatora salientou ainda que caberia ao empregador provar que a atividade não causa risco à saúde ou à segurança e que não tem nenhuma relação com a doença desenvolvida pela empregada ou que tomou todas as medidas para diminuir acidentes e doenças do trabalho. “Diante desse contexto e das presunções favoráveis à trabalhadora, impõe-se a responsabilização da TAM pelos prejuízos morais suportados pela aeronauta em razão da doença ocupacional que a acometeu”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

(LT/CF)

Processo: RR-152-21.2015.5.02.0041

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Fonte: TST

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Acordo que prevê desconto de vale-alimentação como punição viola programa alimentar

Postado em 29 de maio de 2018 por admin

 PrintAcordo que prevê desconto de vale-alimentação como punição viola programa alimentar

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de dois parágrafos do acordo coletivo firmado entre a Horizonte Logística Ltda. e o sindicato representante dos empregados em Belém (PA). Eles permitiam o desconto do valor do vale-alimentação referente ao dia de falta ao serviço, justificada ou não, e às datas em que o empregado pedisse horas extras, na Justiça, com o argumento de não ter usufruído integralmente o intervalo intrajornada.

A decisão supera o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que julgou improcedente a ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) quanto aos parágrafos 3º e 5º da cláusula 5ª do acordo, com vigência de 2016 a 2017. Para o TRT, a relativização do direito ao vale-alimentação pode ser objeto de negociação coletiva.

O MPT recorreu ao TST argumentando que a redução autorizada pela norma coletiva desvirtua a finalidade do vale-alimentação e pune duplamente o empregado, “que, além de não gozar do intervalo intrajornada, tem descontado do seu salário parte do valor do benefício”.

A relatora do recurso ordinário, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que a Horizonte Logística participa do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei 6.321/1976. Ele permite a dedução de imposto sobre a renda das empresas participantes e tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos empregados. Para contribuir com a concessão do benefício, o recebedor do vale-alimentação paga até 20% do custo direto da refeição.

A ministra disse que uma portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho (órgão do Ministério do Trabalho) veda à empresa participante do PAT suspender, reduzir ou suprimir o benefício a título de punição ao empregado, “como em casos de faltas, atrasos ou atestados médicos”, bem como utilizá-lo como premiação. Também é proibido utilizar o PAT em qualquer condição que desvirtue sua finalidade – assegurar a saúde e prevenir as doenças profissionais daqueles que estão em efetiva atividade. De acordo com a relatora, as restrições impostas no acordo “não guardam nenhuma pertinência com a saúde do empregado, desvirtuando, visivelmente, o propósito do PAT”.

Com esses fundamentos, a SDC, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho para declarar a nulidade dos parágrafos 3º e 5º da cláusula 5ª.

(GS/CF)

Processo: RO-747-44.2016.5.08.0000

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Fonte: TST

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