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Arquivos mensais: maio 2018

Hora Extra aborda a homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho

Postado em 14 de maio de 2018 por admin

 

Após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é facultado às partes, de comum acordo, provocarem o Judiciário para homologação do acordo extrajudicial. É o chamado Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial. Em outras palavras, a Lei da Reforma Trabalhista criou uma modalidade especial de tutela assistencial de interesses privados. Sobre o novo instituto, que promete trazer maior segurança jurídica para as partes, o Hora Extra conversou com a advogada Eliane Platon.

Veja também que as profissões de esteticista e de técnico em estética foram regulamentadas. A partir da nova lei será exigido dos esteticistas e cosmetólogos diploma de graduação, em curso de nível superior, expedido por instituição brasileira, ou estrangeira. Dos técnicos em Estética, será exigido diploma de curso técnico.
Confira, por fim, o projeto que leva para canteiros de obras testes de saúde. O foco é a detecção de doenças que agem silenciosamente como a hipertensão arterial e o diabetes.

Confira os dias e horários de exibição do Hora Extra:

TV Justiça – domingo – 19h30
TV Assembleia – terças e quintas – 19 horas
Fonte TV – domingo – 6h30

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Hora Extra aborda a homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho

 

Fonte: TRT

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: hora extra | Deixe um comentário |

Funcionário demitido em represália por ter ido testemunhar em favor de colega de trabalho será indenizado em R$ 3 mil

Postado em 14 de maio de 2018 por admin

A Redemob Consórcio, que agrega as empresas responsáveis pelo transporte coletivo metropolitano de Goiânia, foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais a trabalhador que foi dispensado por ter ido testemunhar em favor de colega de trabalho. Conforme os desembargadores da Terceira Turma, a dispensa do ex-empregado evidencia a prática da empresa em coagir o trabalhador para não prestar depoimento na Justiça do Trabalho, conduta considerada “abusiva e discriminatória”.

Em sua defesa, a Redemob alegou que não houve dispensa discriminatória ou retaliatória, pois “o obreiro sequer foi ouvido na ação em que foi convidado a prestar depoimento, embora incontestável que estivesse na sala de espera da Vara do Trabalho”. Sustentou também que “na verdade houve readequação nos quadros de funcionários de toda a empresa, com vários funcionários demitidos segundo a necessidade e conveniência da empresa”.

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, acompanhou o entendimento do juízo de primeiro grau no sentido de que a dispensa do trabalhador foi discriminatória, razão pela qual o causador do ato ilícito deve reparar o dano moral sofrido. Ela observou que a tese da empresa de que o funcionário foi dispensado em razão de uma redução de seus quadros não se sustenta, já que comprovado nos autos que, após a saída do trabalhador, a empresa contratou outros funcionários para a mesma função.

Divergência
O desembargador Geraldo Nascimento apresentou divergência na Turma com relação ao tipo de dispensa. Segundo ele, a dispensa não foi discriminatória, porém abusiva e/ou arbitrária, para a qual a Legislação prevê a devida contrapartida com o pagamento de indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS (CF, art. 10, I, c/c ADCT, art. 10, I). Entretanto, apesar de afirmar que não houve ofensa à honra e à dignidade do trabalhador, mas apenas meros aborrecimentos, o magistrado observou que o Tribunal deve se curvar ao entendimento do TST sobre esse assunto, que estende a esse tipo de dispensa as hipóteses do tipo discriminatória, conforme a Lei 9.029/95.

Dessa forma, os membros da Segunda Turma decidiram, por unanimidade, reformar em parte a sentença do juiz da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, mantendo a condenação à indenização por danos morais, mas diminuindo a quantia indenizatória de R$ 10 mil para R$ 3 mil, por considerarem o valor arbitrado inicialmente excessivo, não guardando o princípio da razoabilidade.

PROCESSO TRT-RO-0010610-24.2016.5.18.0007

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: demitido | Deixe um comentário |

Empresa que deu jornada longa e trabalhador que dormiu têm culpa em acidente

Postado em 14 de maio de 2018 por admin
O fato de ter dormido enquanto dirigia para o trabalho faz com que o valor que a empresa deve pagar de indenização pelo acidente seja menor. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 741 mil para R$ 250 mil o valor individual das indenizações por danos morais e estéticos a ser pagas por empresa a trabalhador portuário que teve parte da perna amputada depois de sofrer acidente de carro entre o local de trabalho e sua casa, que ficava a quatro horas de distância.

Ao requerer a responsabilização da empresa pelos danos que sofreu, o portuário alegou ter sido obrigado a cumprir jornada dupla, sem a observância do intervalo mínimo de 11 horas. Disse que vinha de jornada extenuante, pois havia trabalhado nas escalas das 13 às 19h e da 1h às 7h, com intervalo de seis horas entre elas, gozadas no porto, e o acidente ocorreu logo após o término da segunda jornada (por volta das 8h). A empresa, por sua vez, tentou se isentar da culpa com os argumentos de que ele recebia vale-transporte e havia lugar para descansar no porto, sem a necessidade de ter dirigido.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reparação civil, e, então, o portuário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que responsabilizou a empresa e a condenou a pagar R$ 741,9 mil (correspondentes a 50 salários) para cada uma das indenizações – por danos morais e estéticos. Para o TRT, as inúmeras lesões que resultaram na amputação do membro inferior esquerdo e as sequelas permanentes e irreversíveis, com incapacidade total e definitiva para o trabalho, demonstraram o dano causado.

Conforme o Tribunal Regional, a empresa assumiu o risco do acidente no trajeto, ao reduzir o intervalo interjornada de 11h para 6h. Destacou, ainda, que o fornecimento de transporte para locomoção do portuário no percurso trabalho-casa seria a maneira correta de evitar o risco. O juízo de segundo grau entendeu não ser suficiente para o afastamento da responsabilização da empresa o fato de ela fornecer vale-transporte e disponibilizar alojamento para descanso.

Soma fatal
O relator do recurso de revista da empresa ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse que a soma do trabalho noturno com a jornada de 14 horas potencializou as causas do acidente. Com isso, constatou que ficou evidente a culpa da empresa, o dano e o nexo causal entre a jornada excessiva e o acidente de trajeto.

Mas, ao analisar os argumentos da empresa para a redução das indenizações, o relator percebeu a existência de culpa concorrente da vítima, de forma incontroversa, como outro fator para a ocorrência do evento danoso.

Portanto, segundo o ministro, seria necessário atentar para a gradação proporcional da condenação, “levando-se em conta a culpa concorrente do trabalhador e sua gravidade na fixação da indenização pelo dano moral e estético”. Com base nesse critério e nos outros que fundamentam o arbitramento do valor da reparação, o relator votou no sentido de reduzir cada indenização para R$ 250 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR – 107100-26.2012.5.17.0121

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Empresa que deu jornada longa e trabalhador que dormiu têm culpa em acidente

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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