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Arquivos mensais: maio 2018

Hospital e plano de saúde são condenados a arcar com custos de tratamento contra câncer

Postado em 11 de maio de 2018 por admin

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou um hospital e um plano de saúde a compartilharem solidariamente a responsabilidade pela quimioterapia de uma paciente que, após iniciar o procedimento médico no estabelecimento, foi surpreendida com a informação de que o tratamento seria encerrado em razão do descredenciamento do convênio.

Segundo a relatora dos recursos do hospital e da operadora do plano, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência da corte entende que, independentemente de quem tenha sido de fato o responsável pelo defeito na prestação do serviço, todos se apresentam, frente ao consumidor, como responsáveis de direito.

“O entendimento exarado pelo tribunal de origem encontra-se em consonância com o do STJ, no sentido de que existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano, decorrente da má prestação dos serviços – configurada, na espécie, pela negativa e embaraço no atendimento médico-hospitalar contratado”, disse a ministra.

Pendências financeiras

Diagnosticada com câncer, a paciente foi submetida a cirurgia e encaminhada, em caráter de urgência, ao tratamento quimioterápico. Após agendar as sessões de quimioterapia autorizadas pelo plano, foi impedida pelo hospital de prosseguir com o tratamento em razão da suspensão total do atendimento do convênio, por conta de pendências financeiras entre as partes.

A paciente ingressou com ação, com pedido de antecipação de tutela, exigindo a continuidade do tratamento no mesmo lugar, sob o argumento de que, embora tivesse autorização do plano, o hospital se negava a atendê-la.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o plano de saúde e o hospital integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço, e por isso devem responder solidariamente pela continuidade do tratamento.

Proteção ao consumidor

Ao analisar os recursos do hospital e da operadora do plano, a ministra Nancy Andrighi disse que a substituição da rede credenciada é permitida desde que haja notificação dos consumidores com antecedência mínima de 30 dias, contratação de novo prestador de serviço equivalente ao descredenciado e comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

“Esses requisitos estabelecidos por lei servem para garantir a adequada e eficiente prestação de serviços de saúde, de modo a evitar surpresas e interrupções indevidas de tratamentos médico-hospitalares em prejuízo do consumidor”, explicou a relatora.

No caso, porém, a paciente foi surpreendida com o descredenciamento irregular e com a negativa do hospital em prosseguir com as sessões de quimioterapia prescritas pelo médico. Essas circunstâncias, afirmou Nancy Andrighi, revelam “comportamento abusivo do hospital” ao impedir a continuidade do tratamento, o que implica defeito na prestação do serviço à consumidora. Assim, como reconhecido pelo TJSP, configura-se a responsabilidade solidária com a operadora do plano pela reparação dos prejuízos.

As condutas das duas empresas, segundo a ministra, “atentam contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos, pois frustram a legítima expectativa do consumidor de poder contar com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica”.

Leia o acórdão.

Destaques de hoje
  • Juiz pode impor plano de recuperação mesmo sem todos requisitos da lei
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  • Portal do STJ terá manutenção entre 21h e 23h desta sexta
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1725092
Tags: Direito cívil, advogado de direito cívil RJ, advogado de direito cívil no Rio de Janeiro, advogado RJ. Hospital e plano de saúde são condenados a arcar com custos de tratamento contra câncer
Fonte: STJ
Publicado em Direito civil - Direito cível | Tags: plano de saúde | Deixe um comentário |

Pai consegue abater de dívida alimentícia despesas com moradia do filho

Postado em 11 de maio de 2018 por admin

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que admitiu que um pai deduzisse do valor da execução de alimentos as despesas in natura referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o filho.

Para a mãe, representante da criança no processo, o tribunal de origem violou o artigo 1.707 do Código Civil, que veda a compensação de alimentos. Além disso, sustentou no recurso ao STJ que o pai não comprovou que efetivamente arcou com tais despesas.

De acordo com os autos, como a mãe deixou de honrar os pagamentos do aluguel, e o contrato estava em nome do alimentante, ele decidiu, em vez de fazer os depósitos mensais, priorizar o atendimento direto das despesas de locação.

Em primeiro grau, foi determinada a dedução das despesas do valor do débito alimentício e reconhecido que o alimentante proporcionou moradia para o filho, com o consentimento de sua ex-mulher. A decisão foi mantida em segundo grau.

Relativização

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que, em regra, não se admite a compensação de alimentos fixados em dinheiro com aqueles pagos in natura, “sem a anuência do beneficiário e, quando menor, do seu representante legal, sob pena de retirar-lhe o poder de administração desta verba, comprometendo as suas previsões financeiras para o adimplemento de necessidades fundamentais”.

No entanto, Sanseverino ressalvou que cabe ao julgador examinar, em cada caso, se a vedação à compensação não poderá resultar em enriquecimento sem causa. Tal situação, segundo ele, pode justificar a relativização da regra segundo a qual a verba alimentar é incompensável.

“Reconheceu-se nas instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas produzidas nos autos, que, inobstante o recorrido não estivesse obrigado a custear diretamente as despesas de moradia do alimentado, ora recorrente, mas, tão somente, a alcançar um valor determinado em pecúnia – cinco salários mínimos –, arcou com o valor do aluguel, taxa de condomínio e IPTU do imóvel onde residiam o exequente e sua genitora, com o consentimento desta”, observou o relator.

Caso concreto

Ao reafirmar que a regra não admite compensação da dívida alimentícia, Sanseverino alertou para a necessidade de o julgador “perquirir e sopesar as circunstâncias da alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia, se houve o consentimento, ainda que tácito, do credor, bem como se o pagamento in natura realizado fora destinado, efetivamente, ao atendimento de necessidade essencial do alimentado e não se configurou como mera liberalidade do alimentante”.

Em relação à comprovação do pagamento das despesas com a moradia do filho, o ministro destacou trecho do acórdão no qual o tribunal estadual informou que a mãe da criança “não negou o pagamento, apenas invocou a impossibilidade de compensar o valor gasto”.

“A revisão dessas conclusões do tribunal a quo demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado a esta corte, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Tags: Direito de família, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ. Pai consegue abater de dívida alimentícia despesas com moradia do filho

 

Fonte: STJ

Publicado em Direito de Família | Tags: dívida alimentícia | Deixe um comentário |

Restabelecida pena de 46 anos a médica condenada por participação em homicídios em Belo Horizonte

Postado em 10 de maio de 2018 por admin

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais e, por unanimidade, restabeleceu pena de 46 anos e seis meses de reclusão imposta a uma médica por envolvimento em dois crimes de homicídio triplamente qualificados cometidos em Belo Horizonte por grupo acusado de também ter extorquido as vítimas.

A decisão do júri havia sido anulada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas a Sexta Turma afastou as nulidades apontadas pela corte mineira com base em precedentes do STF e do próprio STJ.

De acordo com a denúncia, as duas vítimas estariam envolvidas em delitos como estelionato e contrabando e, por isso, o grupo passou a monitorar suas atividades com o objetivo de extorqui-las. Segundo o Ministério Público, após sequestrar os dois homens e realizar várias transferências bancárias, o grupo decidiu executá-los. Os corpos das vítimas foram decapitados e os dedos foram cortados como forma de dificultar a identificação.

Mera irregularidade

Após julgamento pelo tribunal do júri, o juiz de primeiro grau fixou a condenação da médica pela coautoria nos crimes de homicídio triplamente qualificado, sequestro e cárcere privado, além de extorsão e destruição/ocultação de cadáver.

O TJMG decidiu anular a decisão do conselho de sentença sob o argumento de que houve violação do sigilo das votações. Com base no artigo 483, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tribunal entendeu que, nos casos em que os quesitos de materialidade ou de autoria alcançarem quatro votos afirmativos, o magistrado deve cessar a leitura dos votos em relação ao quesito – o que não ocorreu no caso.

Em análise do recurso especial do MP, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que o eventual prosseguimento na apuração dos votos dos jurados, após três respostas afirmativas ou negativas, não caracteriza nulidade, mas mera irregularidade.

“Ainda que se cogitasse de nulidade, cumpre destacar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, lastreada na jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que não se declara nulidade, seja de índole relativa ou absoluta, sem prova de prejuízo efetivo às partes”, concluiu o ministro ao restabelecer a condenação e ressaltar que não foram demonstrados prejuízos concretos com a continuidade da apuração dos votos dos jurados.

Destaques de hoje
  • Primeira Seção define conceito de insumo para creditamento de PIS e Cofins
  • Restabelecida pena de 46 anos a médica condenada por participação em homicídios em Belo Horizonte
  • Pacto antenupcial é solenidade indispensável para formalizar escolha de regime matrimonial diverso do legal
  • Sessões de terapia ocupacional que ultrapassam cobertura de plano também devem ser custeadas por coparticipação
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1722767

 

Tags: Direito Criminal, JECRIM, advogado de direito Criminal RJ, advogado de direito Criminal no Rio de Janeiro, advogado RJ, advogado de direito Criminalista RJ, Advogado de direito Criminalista no Rio de Janeiro, prisão preventiva. Restabelecida pena de 46 anos a médica condenada por participação em homicídios em Belo Horizonte

 

Fonte: STJ

Publicado em Direito Penal | Tags: homicídios | Deixe um comentário |

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