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Arquivos mensais: maio 2018

Operador de balança que ficava no posto de trabalho no intervalo intrajornada receberá hora extra

Postado em 29 de maio de 2018 por admin
 PrintOperador de balança que ficava no posto de trabalho no intervalo intrajornada receberá hora extra

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Diefra Engenharia e Consultoria Ltda. ao pagamento de uma hora extra diária a um operador de balança que era obrigado a permanecer no local de trabalho no intervalo intrajornada. Segundo a decisão, o período de descanso não é computado na jornada e, nele, o empregado não se submete às ordens empresariais.

Contratado pela Diefra, o operador trabalhava para a Auto Pista Fernão Dias, concessionária da rodovia de mesmo nome, num posto de pesagem de caminhões na região de Pouso Alegre (MG). Na reclamação trabalhista, informou que sua jornada era de 12h X 24h, mas que havia ordem expressa para não deixar o posto de trabalho durante o intervalo. Por isso, pleiteou o pagamento integral do período acrescido de 100% de adicional de hora extra.

A empregadora, em sua defesa, argumentou que o posto de pesagem ficava às margens da rodovia, em local inseguro e distante da cidade. Por essa razão, os operadores almoçavam na cozinha local e ali esperavam o término do intervalo, sem trabalhar.

Tanto o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram o pedido com base nos cartões de ponto apresentados pela empresa, que registravam corretamente o intervalo. Para o primeiro e o segundo graus, a concessão do intervalo no local de trabalho se dava em razão das peculiaridades do serviço, suprindo a exigência do artigo 71 da CLT.

Em recurso de revista ao TST, o operador sustentou que o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido que ele, “em hipótese alguma”, poderia se ausentar do posto de trabalho, manteve o indeferimento de seu pedido. Segundo ele, o TRT teria dado interpretação equivocada ao dispositivo da CLT, ao considerar válidos os intervalos concedidos irregularmente.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que a permanência obrigatória do empregado no posto de trabalho ou mesmo nas dependências da empresa configura tempo à disposição do empregador. Tal situação, a seu ver, é incompatível com o instituto do intervalo intrajornada, que é norma de saúde e de segurança do trabalho e pressupõe um período de descanso.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do operador.

(LC/CF)

Processo: RR- 81-58.2011.5.03.0129

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Fonte: TST

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Mantida restrição em CNH determinada em execução trabalhista

Postado em 28 de maio de 2018 por admin

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18), em sessão plenária e por unanimidade, mantiveram a restrição executória de retenção e proibição de renovação de duas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) de dois executados em uma ação trabalhista.

O Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou a retenção e proibição de renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) de dois executados em um processo trabalhista. Para questionar essa decisão, os motoristas impetraram Mandado de Segurança no Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) sob a alegação de estarem impedidos de exercerem seu direito fundamental de ir e vir.

O relator, desembargador Eugênio Rosa, manteve a liminar anterior que negou a retratação do ato determinado pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. Assim, as CNHs podem ser apreendidas e não podem ser renovadas.

O magistrado entendeu que a questão analisada nos autos restringe-se à possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da norma contida no artigo 139, inciso IV do novo
CPC e se as medidas indutivas representam violação ao direito de ir e vir dos impetrantes.

Eugênio Rosa salientou que a aplicação destas medidas no âmbito trabalhista encontra amparo no artigo 15 do CPC, que permite a aplicação supletiva e subsidiária das normas processuais civis quando houver ausência de normas que regulem processos trabalhistas. O desembargador citou os artigos 769 e 889 da CLT, que permitem a aplicação subsidiária da norma processual comum em razão da omissão sobre a matéria na CLT. “Ademais, a Instrução Normativa nº 39 do C. TST, aprovada pela
Resolução nº 203 de 15 de março de 2016, expressamente assegurou a aplicação das medidas necessárias ao adimplemento do objeto de condenação nesta Especializada, não se restringindo sua aplicabilidade ao direito civil ou penal”, afirmou o relator.

O relator ressaltou que, na execução trabalhista, os atos processuais são praticados por
iniciativa do juiz condutor e como assentado acima, as medidas assecuratórias do cumprimento da decisão judicial são normas imperativas. No caso, salientou Eugênio Rosa, verifica-se que a norma é imperativa na medida em que tais medidas buscam dar efetividade ao provimento jurisdicional, resultado útil ao processo.

O magistrado também ressaltou que não há violação ao princípio da dignidade da pessoa humana pela determinação das medidas restritivas. “Quem tem o direito violado é o credor, cujo título foi declarado judicialmente”, afirmou Eugênio Rosa.

O desembargador também entendeu que não há violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, da proporcionalidade e razoabilidade. “No caso, diversos atos expropriatórios foram tentados, sem êxito”, considerou o relator, ao afastar a sobreposição do princípio da execução menos gravosa aos demais princípios executórios.

O relator lembrou que a habilitação para condução de veículos é uma faculdade concedida aos cidadãos pelo Estado, que pode ou não ser exercida, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor. E, ao prosseguir seu voto, salientou que do mesmo modo que é uma concessão estatal, o Estado, em seu seu poder-dever de fiscalizar e punir, também pode restringir tal direito. “Da mesma forma pode o Judiciário, autorizado por lei, a implementar medidas para que o devedor cumpra a obrigação que
lhe foi imputada judicialmente, sem que isso configure violação ao princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou o relator.

Por outro lado, sobre a restrição ao princípio constitucional de ir e vir, o relator considerou que a restrição das CNHs dos executados não impede a locomoção dos impetrantes, porque  poderão se locomover utilizando qualquer outra forma de transporte. “A pensar de modo diferente, também estariam impossibilitados de ir e vir todos aqueles que não possuem a CNH”, finalizou o desembargador em seu voto mantendo a decisão questionada no MS.

Processo: 0010837-98.2017.5.18.0000

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região

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DECISÃO: Negado pedido de identificação criminal com coleta de material biológico de investigado preso em flagrante sem documentos de identificação

Postado em 28 de maio de 2018 por admin

DECISÃO: Negado pedido de identificação criminal com coleta de material biológico de investigado preso em flagrante sem documentos de identificação

Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Essa foi a tese adotada pela 4ª Turma do TRF 1º Região para julgar improcedente pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que fosse realizada identificação criminal de investigado por crime de roubo. A decisão, por maioria, seguiu o voto divergente proferido pelo desembargador federal Néviton Guedes.

Consta dos autos que o investigado foi preso em flagrante, no dia 07/06/2017, por roubar uma agência dos Correios mediante o uso de arma de fogo em concurso de pessoas. A autoridade policial requereu a identificação criminal da coleta de material biológico para obtenção de perfil genético, tendo em vista que ele não portava qualquer documento de identificação pessoal no momento da prisão.
Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, entendeu que o pedido do MPF deveria ser atendido ao fundamento de que se tal medida não for tomada restará comprometido o sucesso da investigação deste caso, bem como de outros em aberto, possivelmente praticados pelo mesmo grupo criminoso.
O desembargador federal Néviton Guedes proferiu voto divergindo do relator. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo”, citou. “O STF firmou também o entendimento de que viola a dignidade humana, a intimidade, a intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer – provimento judicial que implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório para coleta do material indispensável à feitura de exame”, complementou.
O magistrado finalizou seu entendimento ressaltando que “a Constituição Federal não consente com qualquer possibilidade de forçar o acusado em processo penal a produzir prova contra ele mesmo, especialmente, quando o meio de prova pressupõe método invasivo de sua integridade física ou moral”.
Processo nº: 0002272-80.2017.4.01.3823/MG
Data do julgamento: 22/2/2018
Data da publicação: 21/03/2018
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Tags: Direito Criminal, JECRIM, advogado de direito Criminal RJ, advogado de direito Criminal no Rio de Janeiro, advogado RJ, advogado de direito Criminalista RJ, Advogado de direito Criminalista no Rio de Janeiro, prisão preventiva. DECISÃO: Negado pedido de identificação criminal com coleta de material biológico de investigado preso em flagrante sem documentos de identificação.
Fonte: TRF1
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