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Arquivos mensais: maio 2018

Professora universitária deve receber horas extras por atender estudantes durante intervalo

Postado em 7 de maio de 2018 por admin

Uma decisão da 1ª Turma do TRT do Paraná determinou o pagamento de horas extras a uma professora da Sociedade Civil Educacional Tuiuti (SET), de Curitiba, que prestava atendimento aos estudantes nos períodos destinados ao recreio. No caso em análise, os magistrados entenderam que os intervalos entre aulas devem ser considerados tempo de efetivo serviço, uma vez que a docente não usufruía dos minutos de descanso.

A professora foi admitida em setembro de 2004 e lecionava para alunos do curso de Pedagogia. Em ação ajuizada na 11ª Vara de Curitiba, a trabalhadora alegou que os intervalos de aproximadamente 20 minutos eram utilizados pelos acadêmicos para esclarecer dúvidas e discutir temas debatidos em aula, mas que estes períodos nunca foram remunerados pela empregadora.

A universidade contestou as alegações da professora, argumentando que os funcionários eram orientados a não prestar atendimento aos estudantes nestes horários.

Em depoimento, uma outra docente que atuava na Universidade Tuiuti relatou que os alunos tinham livre acesso à sala dos professores e que, embora não houvesse recomendação por escrito, a instituição pedia aos profissionais que auxiliassem os acadêmicos durante os intervalos.

Para os desembargadores da 1ª Turma, que mantiveram a decisão proferida pelo juiz titular da 11ª Vara, Valdecir Edson Fossatti, é possível concluir, a partir da prova oral, que a trabalhadora permanecia à disposição do empregador nos períodos de recreio, “consistindo em tempo de efetivo serviço, a teor do artigo 4º, da CLT”.

Os magistrados observaram, ainda, que estes intervalos correspondem a período reduzido, que impossibilita ausência do local de trabalho ou mesmo o desempenho de outras atividades além daquelas  de  interesse  do  empregador.

Cabe recurso da decisão, da qual foi relator o juiz convocado Carlos Henrique de Oliveira Mendonça.

Processo de nº 37368-2012-011-09-00-0

 

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 9ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: horas extras | Deixe um comentário |

Jornalistas dispensados logo depois de estabilidade pós-greve ganham indenização

Postado em 7 de maio de 2018 por admin

Cinco jornalistas, que eram empregados do Grupo Rede Brasil Amazônia-RBA e que foram dispensados pela participação ativa em greve da categoria, vão receber R$ 15 mil, cada, como indenização por danos morais. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, considerou que a despedida consistiu em ato discriminatório e em conduta antissindical da empresa.

A paralisação ocorreu de 20 a 28/9/2013. A greve se encerrou quando o sindicato dos jornalistas e a RBA assinaram acordo coletivo de trabalho, que concedeu aos empregados garantia provisória no emprego até 14/11/2013. Porém, no primeiro dia útil após o término da estabilidade, o empregador demitiu coletivamente quatro jornalistas que haviam participado ativamente da paralisação.

Nos julgamentos da instância ordinária, o juízo de primeiro grau considerou discriminatórias as dispensas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) afastou a condenação por entender que a medida adotada pela RBA respeitou a norma coletiva.

Para a relatora do recurso de revista do sindicato ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, “ficou evidenciado que a dispensa dos substituídos decorreu da participação no movimento grevista, conduta antissindical do empregador que não se convalida com o simples fato de constar em cláusula coletiva previsão de garantia de emprego por determinado período após o término da greve”, afirmou.

Com base em precedente da própria Sexta Turma, a relatora entendeu que ficou configurado o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório. Portanto, votou no sentido de condenar solidariamente as empresas Dol-Intermediação de Negócios, Portal de Internet, Gráfica, Editora e Publicidade Ltda. e Diários do Pará Ltda., integrantes do Grupo Rede Brasil Amazônia – RBA, ao pagamento de R$ 75 mil, a título de danos morais.

(GL/GS)

Processo: ARR – 294-05.2014.5.08.0005

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Fonte: TST

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: estabilidade | Deixe um comentário |

STJ isenta quem vende imóvel para pagar dívidas

Postado em 4 de maio de 2018 por admin

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido com a venda de imóvel residencial quando os recursos são usados para quitar, total ou parcialmente, a dívida de financiamento de outro imóvel residencial no País. O entendimento é da 1ª Turma do tribunal, que considerou ilegal a restrição determinada pela instrução normativa às hipóteses de isenção previstas na Lei nº 11.196/05 e por isso negou provimento a recurso da Fazenda Nacional pela cobrança de imposto de renda.

Justiça prevê a isenção de imposto de renda sobre transação imobiliária para aqueles que usam o dinheiro para quitar financiamento de outro imóvel

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido com a venda de imóvel residencial quando os recursos são usados para quitar, total ou parcialmente, a dívida de financiamento de outro imóvel residencial no País. O entendimento é da 1ª Turma do tribunal, que considerou ilegal a restrição determinada pela instrução normativa às hipóteses de isenção previstas na Lei nº 11.196/05 e por isso negou provimento a recurso da Fazenda Nacional pela cobrança de imposto de renda.

A legislação prevê isenção de imposto de renda sobre a transação imobiliária em alguns casos. Um deles é quando o imóvel vendido for considerado de pequeno valor, de até R$ 35 mil. Também não há imposto quando o contribuinte vende seu único imóvel por até R$ 440 mil, desde que não tenha vendido outro nos últimos cinco anos.

A isenção é concedida ainda na venda de imóvel residencial desde que, no prazo de 180 dias da data da operação, o vendedor use o dinheiro na compra de outro imóvel residencial. Fica igualmente livre da cobrança de imposto a venda de imóvel adquirido antes de 1969, porque a lei prevê desconto de 5% por ano do lucro obtido com venda de imóvel adquirido até 1988, o que reduz qualquer lucro a zero.

Essa possibilidade de empregar o ganho obtido com a venda um imóvel residencial na compra de outro imóvel residencial, no prazo de 180, para ficar livre do imposto é uma opção interessante para o contribuinte.

A regra de isenção vale para o uso do dinheiro recebido na venda de um imóvel residencial na compra de uma ou mais moradias. O prazo de 180 dias deve ser contado a partir da data de assinatura do contrato, por ocasião da venda do imóvel.

A isenção é concedida sobre o volume total dos recursos empregado na compra de outro imóvel residencial. Se o uso for parcial, porque o imóvel adquirido foi mais barato que vendido, a diferença é considerada ganho de capital e, como tal, fica sujeita ao imposto de 15%. O contribuinte poderá usar esse benefício a cada cinco anos, considerados da data de venda do imóvel residencial em que foi concedida a isenção.

No caso da venda de imóvel residencial em prestações e compra de outro imóvel à vista, a isenção será concedida ao valor total recebido pela venda no período de 180 dias. Se o contribuinte vendeu o imóvel e recebeu o dinheiro de uma só vez, mas comprou outro imóvel em prestações, a isenção recairá sobre o total pago nas parcelas no prazo de 180 dias.

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Fonte: O Liberal

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: vende imóvel | Deixe um comentário |

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