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Arquivos mensais: maio 2018

Hipermercado pagará indenização por chamar trabalhador de “velho” e “marcha lenta”

Postado em 4 de maio de 2018 por admin

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás reformou, em parte, sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, para reduzir de R$ 10 mil para R$ 5 mil o valor da condenação por indenização por danos morais imposta à Companhia Brasileira de Distribuição (Hipermercado Extra) em prol de um trabalhador que sofreu ofensas de gerente em razão de sua idade avançada. Os desembargadores consideraram que as ofensas sofridas pelo trabalhador afrontam até mesmo a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação prevista nos objetivos da República, conforme art. 3º, inciso VI, da Constituição da República.

O idoso foi contratado pela empresa em 2011, quando tinha 68 anos, e demitido sem justa causa em maio de 2016. Conforme a inicial, ele trabalhava como auxiliar de açougue e, quando chegou um novo gerente geral, este passou a chamá-lo de “velho” e “marcha lenta”, dentre outras coisas, como dizer que ele teria de ser trocado por uma pessoa mais jovem porque “não produzia mais”.

No primeiro grau, a juíza Karina Queiroz entendeu que houve abuso do poder diretivo (CC, art. 187) e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais ao trabalhador. Inconformada, a empresa interpôs recurso ao Tribunal para excluir a condenação ou reduzir seu valor. Alegou que não ficou demonstrado o assédio moral e que não existiu constrangimento e humilhação alegados pelo trabalhador. Além disso, sustentou que a prova apresenta seria quase nula, pois a única testemunha apresentada confirmou que o gerente geral chamava o trabalhador, na presença de outros funcionários, de “velho”, “marcha lenta”, e dizia “que ele não produzia mais”, porém não confirmou que os funcionários também riam e faziam chacotas.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, a empresa não apontou nenhum fundamento que justificasse a anulação do depoimento testemunhal, pelo que a prova pode e deve ser valorada. A desembargadora considerou “lamentável e desrespeitoso” o assédio sofrido pelo idoso. Ela apontou que diversos dados estatísticos têm acenado para um aumento acentuado do número de idosos e que o governo tem adotado ações positivas e legais, como o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em reconhecimento à necessidade de tratamento diferenciado a essa fatia da população, “de forma a minorar as naturais dificuldades advindas com o envelhecimento”.

A magistrada ainda ressaltou que o referido estatuto prescreve que é dever da sociedade e do poder público efetivar o direito do idoso à dignidade e ao respeito. Quanto ao valor da indenização, a relatora, em consonância com o princípio da razoabilidade, reduziu de R$ 10 mil para R$ 5 mil, entendimento seguido pelos demais desembargadores da Primeira Turma.

Lídia Neves
Setor de Imprensa-CCS

Processo: RO-0010923-67.2016.5.18.0012

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: danos morais | Deixe um comentário |

TRT-9 aprova súmula sobre supressão de horas extras de empregado de ente público

Postado em 4 de maio de 2018 por admin
Em sessão do dia 30 de abril, o Tribunal Pleno do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) aprovou as redações da Súmula 70 e da Tese Jurídica Prevalecente 11.

A nova súmula aborda a supressão de horas extras habituais de empregado de ente público, enquanto a nova tese jurídica trata da responsabilidade por obrigações trabalhistas inadimplidas nos casos de convênio para construção de moradias populares. Os acórdãos aguardam publicação.

Veja abaixo os textos aprovados:

Súmula 70 (IUJ 0000787-62.2017.5.09.0000)
SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ENTE PÚBLICO. EMPREGADO CELETISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO TST. Aplica-se a indenização prevista na Súmula 291 do TST ao empregado de ente público contratado sob o regime da CLT. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017.
Precedentes: RO-0000454-07.2016.5.09.0660, RO-0001486-27.2015.5.09.0678

Tese Jurídica Prevalecente 11 (IUJ 0001897-33.2016.5.09.0000)
COHAPAR. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO OU CONVÊNIO PARA CONSTRUÇÃO DE PROJETOS HABITACIONAIS POPULARES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. A celebração de contratos ou convênios para a construção de moradias populares não gera responsabilidade à COHAPAR por obrigações trabalhistas inadimplidas, posto que não figura como tomadora ou beneficiária dos serviços, mas sim como gestora técnica e financeira na implementação de políticas públicas de moradia para a população de baixa renda. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. TRT-9 aprova súmula sobre supressão de horas extras de empregado de ente público

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: horas extras | Deixe um comentário |

Fabricante de elevadores indenizará técnico que sofreu perda auditiva em decorrência do trabalho

Postado em 4 de maio de 2018 por admin

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 20 mil a indenização por danos morais a ser paga a técnico em manutenção de elevadores que sofreu perda auditiva em decorrência do trabalho realizado em casas de máquinas. A decisão deu provimento a recurso de revista da Thyssenkrupp Elevadores S.A., que pedia a redução do valor da condenação, fixado em R$ 60 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Na reclamação trabalhista, o técnico disse ser portador de perda auditiva neurossensorial bilateral decorrente do trabalho em locais onde o nível de ruído alcançava até 103 decibéis. Ele anexou diversos exames realizados durante a vigência do contrato de emprego e perícia técnica atestando que sofrera perda auditiva gradativa ao longo de anos de trabalho em lugares com elevados níveis de ruído.

O juízo de primeiro grau negou a responsabilidade da empresa por ausência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço. A decisão baseou-se no laudo apresentado pelo perito médico nomeado pelo juízo, que concluiu que o empregado era portador de perdas auditivas que não guardavam relação com as atividades por ele realizadas, mas sim decorrentes da idade.

O TRT, entretanto, reconheceu o nexo causal e condenou a empresa a pagar a indenização de R$ 60 mil. A condenação levou em conta prova testemunhal que afirmou que, em consulta médica, foi constatada perda auditiva evolutiva e maior do que seria esperado para sua idade. Outra testemunha, conforme destacado na decisão, disse que o local onde o técnico trabalhou durante cinco anos era muito barulhento, mas, ao longo dos anos, sofreu modificações tecnológicas para diminuir as emissões de ruído, fato que, segundo o Tribunal Regional, não permitiu análise técnica da perícia.

No julgamento do recurso de revista da Thyssenkrupp, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, acolheu o pedido de redução da indenização por concluir que, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor fixado no segundo grau era elevado. O ministro assinalou que a jurisprudência do TST tem fixado, em casos até mais graves, indenizações menores.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

(DA/GS)

Processo: RR-166100-14.2007.5.02.0035

 

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Fabricante de elevadores indenizará técnico que sofreu perda auditiva em decorrência do trabalho.

 

Fonte: TST

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