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Arquivos mensais: maio 2018

Agora é lei: concessionárias de água, luz e gás estão proibidas de cobrarem por estimativa

Postado em 24 de maio de 2018 por admin
POR O GLOBO
Consumidor deve pagar consumo registrado nos medidores – Arquivo
RIO — A partir de agora, as concessionárias de luz, água e gás localizadas no município do Rio de Janeiro estão proibidas de fazer estimativas de consumo para fins de cobrança. É o que determina a lei n° 6361, de autoria da vereadora Vera Lins ( PP), promulgada nesta quarta-feira pela Câmara Municipal. De acordo com a parlamentar, a finalidade é a de resguardar o direito do consumidor, que, em muitos casos, vem sofrendo com cobranças de consumo através de simples suposição, e não pelo consumo real, registrado nos medidores. Nessa situação a dúvida sempre persiste, já que as faturas são expedidas sem que os equipamentos tenham sofrido o procedimento de leitura de forma clara, gerando inúmeras dúvidas, ressalta Vera.

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Segundo a vereadora, a conquista é dos consumidores da cidade, verdadeiros fiscais das leis. Vera Lins diz ainda que não acredito que a prefeitura faça nenhum tipo de objeção, já que é cada vez maior o número reclamações de consumidores nos órgãos de defesa do consumidor com dúvida no valor de suas contas.

“Nossa finalidade é a de acabar com esse processo de estimativa e fazer com que seja cobrado apenas o que foi consumido pelo estabelecimento ou residência. Dessa forma, a cobrança fica bem mais transparente”, completa.

 

No último dia 15, a Câmara havia derrubado, por 32 votos favoráveis e apenas um contrário, o veto ao Projeto de Lei 193/2017, que proíbe esta prática por parte das empresas. Segundo a Câmara Municipal, a Lei Orgânica da Casa previa que os vetos derrubados pelos vereadores fossem novamente avaliados pelo prefeito. O prazo de revisão era de 48 horas. Caso o prefeito não desse o seu aval ao texto, ele retornaria à Câmara, cabendo ao presidente da Casa promulgar o texto também no prazo de até 48 horas.

Agora é lei: cobrança por estimativa será proibida – Arquivo

Consultadas semana passada, as concessionárias se manifestaram a respeito da promulgação da lei. A Light, concessionária responsável pelo fornecimento de energia no município do Rio, informou que caso o projeto (PL193/2017) fosse aprovado em definitivo, “ajuizará ação judicial para que seja reconhecida a inconstitucionalidade da legislação, uma vez que compete exclusivamente à União Federal legislar sobre energia elétrica”. A Ceg-Rio havia informado que avaliaria as medidas cabíveis diante da nova legislação. A Cedae, por sua vez, informou que avalia juridicamente as medidas que podem ser tomadas, diante do desequilibrio econômico financeiro causado pela derrubada do veto e promulgação da lei.

COBRANÇAS RETROATIVAS

Em relação às cobranças retroativas, muitas vezes feitas pelas concessionárias com a alegação de que os medidores apresentam algum tipo de avaria e necessitam ser trocados, a lei determina que isto acaba ocasionando defasagem de consumo e a empresa deverá apresentar laudo de perito para comprovar a adulteração. Vera lembra que a troca e o conserto desses aparelhos são de responsabilidade das concessionárias, e não do consumidor.

Em caso de descumprimento da lei, o infrator estará sujeito às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo sofrer multa que varia de mil até 100 mil Ufirs, sendo que os valores arrecadados serão revertidos para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FUMDC).

Leia mais: https://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/agora-lei-concessionarias-de-agua-luz-gas-estao-proibidas-de-cobrarem-por-estimativa-22709082#ixzz5GQRZofgF
stest

 

Fonte: Jornal O Globo

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: cobrarem por estimativa | Deixe um comentário |

Previdência complementar. Liquidação extrajudicial. Rateio de ativos. Inclusão de ex-participantes. Descabimento.

Postado em 24 de maio de 2018 por admin
PROCESSO REsp 1.441.411-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
TEMA Previdência complementar. Liquidação extrajudicial. Rateio de ativos. Inclusão de ex-participantes. Descabimento.
DESTAQUE
O desligamento de participante de plano de previdência complementar faz cessar o direito ao rateio de eventual superávit de ativos apurados em posterior liquidação extrajudicial da entidade.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão central devolvida ao conhecimento desta Corte diz respeito à possibilidade de os ex-participantes de plano de previdência complementar serem beneficiados pelo rateio de ativos da entidade da qual eram filiados. Inicialmente, é importante pontuar que a condição de participante de um plano de previdência complementar traz consigo ônus e bônus. Exemplo de bônus é o rateio de superávit, que é a hipótese dos autos. Exemplo de ônus é ter de contribuir para a satisfação de eventual déficit da entidade de previdência, conforme previsto no art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001. Esse enunciado normativo prevê que o déficit da entidade de previdência deve ser suportado conjuntamente pelos patrocinadores, participantes e assistidos, tendo apenas direito de regresso contra os eventuais responsáveis pelo prejuízo do plano. Os ex-participantes, portanto, não são chamados a arcar com o déficit da entidade de previdência. Deveras, o resgate das contribuições faz cessar o vínculo do participante com a entidade de previdência. Ora, se os ex-participantes não são chamados a arcar com o déficit da entidade, também não podem se beneficiar de eventual superávit, pois isso equivaleria ao que se diz, em linguagem popular, desfrutar do “melhor dos dois mundos”.

Fonte: STJ

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Previdência | Deixe um comentário |

Empresa é condenada por recusar trabalhadora após fim do auxílio-doença do INSS

Postado em 24 de maio de 2018 por admin

Uma empregada de empresa do ramo financeiro que recebia auxílio-doença do INSS recorreu ao TRT da 2ª Região pleiteando condenação de seu empregador ao pagamento de salários relativos ao período em que ela recebeu alta do INSS, mas não foi considerada apta a retornar à função pelo médico da empresa. O pedido se estendia também ao período subsequente, em que a funcionária – já considerada apta pela empresa – não reassumiu suas funções, valendo-se de parecer médico particular, contrário à decisão do INSS. No seu entender, ela teria sido vítima do chamado “limbo previdenciário trabalhista”, quando o trabalhador é considerado apto pelo INSS e recebe alta, porém é dado como inapto pela empresa, que nega seu retorno ao trabalho, privando-o dos salários.

Essa trabalhadora recebeu o auxílio-doença do INSS por quase um ano. Reapresentou-se por duas vezes à empresa, só sendo considerada apta para a função Na segunda vez. Porém não voltou ao trabalho, baseando-se em parecer médico particular e preferindo ingressar com ação acidentária. Ela buscava atribuir ao empregador conduta omissiva pelo não pagamento dos salários durante o tempo em que não recebeu mais o auxílio-doença, além do período seguinte.

A decisão original da vara trabalhista julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Os desembargadores da 18ª Turma do TRT-2 confirmaram a sentença parcialmente. “Diante desse panorama, exsurge inquestionável que a demandante tentou retornar ao trabalho após a alta previdenciária, ante o reconhecimento de sua capacidade de trabalho pelo INSS”, destacou a relatora do acórdão, desembargadora Lilian Gonçalves.

“Ainda que sob a ótica da empresa a empregada não tivesse condições de retornar ao trabalho, o fato é que a cessação do benefício previdenciário afasta a suspensão do contrato de trabalho, impondo o imediato retorno da trabalhadora ao emprego”, diz outro trecho do acórdão. “Diante desse contexto, tem jus a autora aos salários a partir da alta previdenciária até a data do 2º exame médico patronal, em que se constatou a aptidão laborativa”.

Os desembargadores defendem, no entanto, que não há que se falar em “limbo previdenciário trabalhista” por culpa patronal após o 2º exame, uma vez que não se caracterizou divergência de entendimento entre o empregador e o órgão previdenciário.

Assim, a turma condenou parcialmente o empregador ao pagamento dos salários (e reflexos) relativos ao período entre a alta do INSS e o parecer contrário do médico da empresa, porém não ao período subsequente.

O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: auxílio-doença | Deixe um comentário |

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