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Arquivos mensais: maio 2018

Juiz defere rescisão indireta e indenização a gestante que bateu com a barriga na mesa em briga com o patrão

Postado em 24 de maio de 2018 por admin

Na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, o juiz titular Antônio Neves de Freitas investigou as causas que teriam levado uma trabalhadora gestante a bater com a barriga na mesa, o que, conforme pontuou, poderia ter gerado consequências mais graves, como o aborto. Em sua ação, a gestante denunciou que foi agredida e empurrada pelo empregador. Em sua defesa, o patrão negou a ocorrência de agressão física. Após examinar o conjunto de provas, o magistrado declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou o patrão ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 2 mil reais.

A gestante relatou que trabalhava numa fazenda e estava limpando a ordenhadeira quando foi chamada no escritório do fazendeiro, que pretendia acertar o pagamento mensal atrasado. Ao examinar os holerites, a gestante questionou os valores registrados e se opôs ao desconto salarial, afirmando que houve justificativa para as suas faltas, como dias de repouso semanal, exames e consultas médicas, em razão da gravidez, de 32 semanas, na época. Segundo os relatos da gestante, nesse momento, o patrão avançou em direção a ela para tomar os documentos, o que fez com que ela se desequilibrasse e batesse com a barriga na quina de uma mesa. Depois disso, a gestante relatou que teve dores abdominais e precisou procurar atendimento médico, tendo ficado em observação no hospital por algumas horas, já que sua gravidez era de risco. Depois desse episódio, entrou em licença maternidade, voltando a trabalhar por alguns dias, quando venceu o benefício.

Analisando a versão apresentada pela própria gestante e registrada no boletim de ocorrência, somada aos depoimentos das testemunhas, o juiz concluiu que não foi bem uma “agressão física”, como alegado. Isso porque, conforme constatou o julgador, ficou comprovado que foi a própria gestante quem se desequilibrou e bateu com a barriga na mesa, não chegando a ocorrer a alegada agressão física. “Na verdade, o que se nota é uma dose de intolerância e a total falta de capacidade das partes em resolver um problema aparentemente simples – equívoco no valor do salário do mês de novembro registrado no respectivo recibo, em virtude de faltas ao trabalho -, o que gerou um estado de animosidade que extrapolou o limite de controle das ações, ambos tendo disputado, indevidamente, a posse ou o manuseio dos documentos que deveriam ser assinados pela obreira”, completou.

Entretanto, o julgador observou que, se por um lado não houve agressão, por outro, há de ser definido o causador do ato que teria levado a trabalhadora a bater com a barriga na mesa, o que poderia ter gerado consequências mais graves, até mesmo um aborto. A simples análise da sequência dos fatos levou o magistrado a concluir que ocorreu imprudência por parte do fazendeiro, que não soube agir com o cuidado necessário ao se dirigir a uma mulher grávida, o que, na sua visão, é motivo suficiente para a declaração da rescisão indireta do contrato. “No entendimento deste Juízo, o réu agiu de maneira imprudente, dirigindo-se com certa brutalidade contra a empregada grávida, com a finalidade de tomar-lhe os documentos, fazendo com que ela batesse com a barriga na mesa”, ponderou.

Ao fixar o valor da indenização por danos morais, o juiz considerou, entre outras coisas, a possibilidade de superação psicológica, principalmente porque não ocorreu o aborto e a criança nasceu com saúde. O julgador enquadrou a situação vivenciada pela trabalhadora no inciso III do parágrafo 1º do art. 223-G da CLT (ofensa de natureza leve). A sentença foi proferida no dia 01/04/2018, quando ainda não havia terminado o prazo de validade da MP 808/2017, o que ocorreu somente no dia 23/04/2018. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo PJe: 0010610-16.2017.5.03.0101 — Sentença em 01/04/2018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: rescisão indireta | Deixe um comentário |

1ª Turma condena deputado Paulo Maluf por crime de falsidade ideológica para fins eleitorais

Postado em 23 de maio de 2018 por admin

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o deputado federal afastado Paulo Maluf (PP-SP) a 2 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto convertido em prisão domiciliar, pela prática do crime de falsidade ideológica para fins eleitorais, previsto no artigo 350, do Código Eleitoral. Os ministros determinaram, ainda, que a decisão seja comunicada à Mesa da Câmara dos Deputados para que declare a perda do mandato eletivo do condenado em razão da impossibilidade de comparecer às sessões (artigo 55, inciso III, parágrafo 3º, da Constituição Federal).

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Penal (AP) 968, realizado nesta terça-feira (22). Segundo a denúncia, Maluf omitiu recursos utilizados em sua campanha para deputado no ano de 2010 na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral. Os valores são relacionados a despesas de R$ 168 mil pagas pela empresa Eucatex à empresa Artzac Comunicação Visual para a confecção de material de campanha. Por falta de provas, o colegiado absolveu o corréu Sérgio Stefanelli Gomes, um dos administradores financeiros da campanha de Maluf (artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal).

MPF

Representando o Ministério Público Federal (MPF), o subprocurador geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco reiterou o pedido de condenação do parlamentar. “Existe evidência significativa de que a Eucatex, empresa controlada pela família do réu, pagou despesa eleitoral e ele omitiu essas despesas na sua declaração de prestação de contas para o Tribunal Regional Eleitoral”, afirmou, ao acrescentar que há provas testemunhais que confirmam a realidade do pagamento.

Defesa

A defesa de Paulo Maluf argumentou que não haveria qualquer prova de que as notas fiscais elencadas na denúncia, emitidas pela Artzac em favor da Eucatex, referem-se a materiais de campanha eleitoral. Alegou, também, que as notas fiscais seriam apócrifas e manuscritas e que o candidato desconhecia a omissão, pois não cuidava de questões relacionadas à prestação de contas. Assim, pediu a improcedência da denúncia contra Paulo Maluf e, alternativamente, solicitou a aplicação da pena de prisão domiciliar em caso de condenação devido ao estado de saúde de seu cliente, que afirma ser “extremamente delicado”.

Materialidade

Para o relator da ação penal, ministro Luiz Fux, ficou comprovada a materialidade e autoria delitiva, uma vez que a Artzac enviou à justiça eleitoral notas fiscais referentes a serviços prestados à campanha eleitoral de Paulo Maluf e omitidas por ele na prestação de contas. O ministro salientou que as provas dos autos conduzem à conclusão de que a Artzac foi contratada em agosto e setembro de 2010 para fornecer mais de 10 mil placas adesivadas para a campanha eleitoral de Paulo Maluf, pagas pela empresa Eucatex, administrada pelo parlamentar.

O ministro observou que, embora a empresa Artzac também prestasse serviços à Eucatex, “a diferença quantitativa do que era prestado e do que foi prestado para a campanha eleitoral é amazônica”, havendo valores completamente divergentes entre os serviços usuais e os serviços específicos para as eleições. Na análise das notas fiscais de venda realizadas pela Artzac para a Eucatex, o ministro verificou a existência de um padrão de solicitação de poucas unidades e com valores pequenos, ao passo que as notas fiscais enviadas pela própria Artzac à justiça eleitoral apresentam padrão absolutamente diverso com quantidade e valores muito superiores, alcançando mais de R$ 72 mil em uma única venda. O ministro destacou o fato de as vendas terem ocorrido nos meses imediatamente anteriores à campanha.

Autoria

Em relação à alegação da defesa de que o candidato ignorava a omissão, o relator observou que a ausência de assinatura do candidato na prestação de contas ou assinatura por procuração pelo tesoureiro da campanha não é elemento suficiente para afastar sua participação na omissão dos dados, tampouco revela desconhecimento do candidato quanto às informações nela contidas. “Do contrário, todos os candidatos passariam a conferir uma procuração ao tesoureiro no intuito de se livrarem de responsabilização criminal”, destacou.

Para Fux, a alegação de desconhecimento e falta de dolo do crime de falsidade não prospera, tendo em vista que os recursos omitidos têm como origem a empresa controlada pelo réu. Conforme o ministro, a omissão incidiu sobre 21% do total do gasto da campanha, “revelando montante expressivo que não se pode admitir desconhecimento”. “É possível afirmar que o réu sabia que a empresa Artzac havia prestado serviço para a sua campanha e omitiu o fato na prestação de contas”, concluiu.

O ministro propôs a pena total de 2 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto com prisão domiciliar, e 20 dias-multa no valor de um salário mínimo cada. Em relação a Sergio Stefanelli Gomes, o relator considerou que ele apenas elaborava planilhas de acordo com os documentos que recebia, não havendo qualquer indício de que o acusado teria notícia do gasto realizado pela empresa Eucatex em benefício da campanha do candidato. Por isso, ao considerar a manifestação do MPF, votou no sentido de absolvê-lo.

A ministra Rosa Weber, revisora da ação penal, e os ministros Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio e Alexandre de Moraes acompanharam integralmente o relator.

EC/PR

Leia mais:

15/09/2015 – 1ª Turma recebe denúncia contra Paulo Maluf por suposto crime de falsidade ideológica

 

Fonte: STF

Publicado em Direito Penal | Tags: crime | Deixe um comentário |

Afastada dispensa discriminatória de trabalhador que desconhecia ter vírus HIV

Postado em 23 de maio de 2018 por admin

 PrintAfastada dispensa discriminatória de trabalhador que desconhecia ter vírus HIV

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedentes os pedidos de um ajudante soropositivo da PMG Stones Mármores e Granitos Ltda., de Cachoeiro do Itapemirim (ES), que pretendia o recebimento de indenização por danos materiais e morais em razão da sua dispensa. A Turma afastou a conduta discriminatória da empresa porque nem o próprio empregado sabia da sua condição de saúde na época do desligamento.

Na versão do ajudante, a empresa saberia da doença porque os exames demissionais indicaram alterações das taxas sanguíneas e, ainda assim, o demitiu. A PMG, em sua defesa, disse ignorar o quadro clínico do empregado e sustentou que não seria possível detectar a doença por exames médicos de rotina.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim julgou improcedentes os pedidos, considerando que não houve queixa do ajudante nos exames médicos demissionais e que ele só procurou atendimento médico sete dias depois da dispensa, após realizar o teste HIV. De acordo com a sentença, não havia prova da ciência do empregador sobre a doença, e a discriminação não poderia ser presumida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, entendeu que a dispensa foi injusta e inválida. Segundo o acórdão, a confirmação da infecção por HIV não impede a dispensa do trabalhador nem garante estabilidade, mas obsta a dispensa sem motivação, cujo ônus compete ao empregador. Aplicando a Súmula 443 do TST, o Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de indenização a título de danos materiais, equivalente a 12 meses de remuneração, e de danos morais, no valor de R$ 15 mil.

TST

No exame do recurso de revista da PMG ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, mesmo disciplinada a questão na Súmula 443, no caso nem o empregado sabia que tinha o vírus HIV no momento da demissão. Com base na data da dispensa e da busca por atendimento médico, avaliou que a empresa, ao dispensá-lo, não tinha conhecimento da sua condição de saúde.

O ministro assinalou que, embora confirmasse baixa de leucócitos, o exame de sangue demissional, este fator, isoladamente, não seria suficiente para informar a empregadora de que o seu empregado seria portador do vírus HIV.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e restabeleceu a sentença.

(LC/CF)

Processo: RR-113900-71.2011.5.17.0132

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Afastada dispensa discriminatória de trabalhador que desconhecia ter vírus HIV

Fonte: TST

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: dispensa discriminatória | Deixe um comentário |

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