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Arquivos mensais: maio 2018

Acordo de partilha de bens com trânsito em julgado pode ser alterado por vontade das partes

Postado em 22 de maio de 2018 por admin

A homologação de um acordo diverso daquele já homologado e transitado em julgado em ação de divórcio consensual é possível mesmo nos casos em que o novo ajuste envolve uma partilha de bens diferente da que havia sido estabelecida inicialmente entre as partes.

Dessa forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para determinar que o juízo de primeiro grau examine o conteúdo do acordo celebrado entre as partes para homologá-lo caso estejam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 104 do Código Civil.

Segundo o processo, o primeiro acordo, homologado judicialmente e com trânsito em julgado, definiu que após a separação os imóveis do casal seriam colocados à venda no prazo de seis meses e cada um ficaria com 50% dos valores apurados. Após 13 meses sem vender nenhum dos bens, o casal requereu a homologação de novo acordo, pelo qual caberia um imóvel para a mulher e os demais para o homem.

Privilégio da forma

O pedido foi rejeitado nas instâncias ordinárias. O tribunal de segundo grau entendeu ser inviável a homologação do acordo, já que versava sobre coisa julgada, e por isso os interessados deveriam ajuizar ação anulatória.

Para a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, a interpretação das instâncias de origem não privilegia a celeridade que deve reger as relações entre jurisdicionado e jurisdição.

“Simplesmente remeter as partes a uma ação anulatória para a modificação do acordo, negando-lhes o acordo modificativo sobre transação havida naqueles próprios autos pouco mais de um ano antes, traduz-se, em última análise, no privilégio da forma em detrimento do conteúdo, em clara afronta à economia, celeridade e razoável duração do processo”, justificou a relatora.

Na contramão

No entendimento da ministra, o acórdão recorrido está na contramão dos esforços de desjudicialização dos conflitos, materializando uma “injustificável” invasão do Poder Judiciário na esfera privada das pessoas.

Nancy Andrighi disse que a desjudicialização dos conflitos deve ser “francamente incentivada, estimulando-se a adoção da solução consensual, dos métodos autocompositivos e do uso dos mecanismos adequados de solução das controvérsias, tendo como base a capacidade que possuem as partes de livremente convencionar e dispor sobre os seus bens, direitos e destinos”.

Ela lembrou que desde 2007 as partes podem dissolver consensualmente o matrimônio por escritura pública e independentemente de homologação judicial (Lei 11.441/07), o que só não foi feito pelo casal à época em razão de suas filhas serem menores, circunstância que não mais se verifica.

“A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo ajuste consensual sobre o destino dos referidos bens, assentado no princípio da autonomia da vontade e na possibilidade de dissolução do casamento até mesmo na esfera extrajudicial, especialmente diante da demonstrada dificuldade do cumprimento do acordo na forma inicialmente pactuada”, resumiu Nancy Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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Fonte: STJ
Publicado em Direito de Família | Tags: partilha de bens | Deixe um comentário |

Regularização de bens imóveis é requisito para prosseguimento do inventário

Postado em 22 de maio de 2018 por admin

Em virtude da obrigação legal de averbação das alterações realizadas em imóveis, é legítima a decisão judicial que condiciona o prosseguimento da ação de inventário à regularização, perante o cartório competente, dos bens que compõem o acervo submetido à partilha. A condição não representa obstáculo ao direito de exercício da ação, mas principalmente o cumprimento de condicionantes estabelecidas pelo próprio sistema legal.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado para manter decisão judicial que concluiu ser indispensável a regularização dos bens imóveis que compõem o acervo de espólio. No caso analisado, foram realizadas modificações em bens submetidos à partilha, como a edificação de apartamentos em um terreno, sem que houvesse a averbação perante o registro de imóveis.

“A imposição judicial para que sejam regularizados os bens imóveis que pertenciam ao falecido, para que apenas a partir deste ato seja dado adequado desfecho à ação de inventário, é, como diz a doutrina, uma ‘condicionante razoável’, especialmente por razões de ordem prática – a partilha de bens imóveis em situação irregular, com acessões não averbadas, dificultaria sobremaneira, senão inviabilizaria, a avaliação, a precificação, a divisão ou, até mesmo, a eventual alienação dos referidos bens imóveis”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Previsão legal

A ministra destacou que a averbação de alterações realizadas em imóveis é ato de natureza obrigatória, conforme estipulam os artigos 167 e 169 da Lei de Registros Públicos. De acordo com os dispositivos, devem ser averbadas modificações como edificações, reconstruções e demolições, além de desmembramento e loteamento de imóveis.

Em relação às condições de acesso à Justiça, a relatora também ressaltou que a doutrina admite “com naturalidade” que se imponham condições ao adequado exercício desse direito fundamental. Para a doutrina, o acesso à Justiça não pode sofrer obstáculos, mas aceita “condicionantes razoáveis”.

“Em síntese, sem prejuízo das consequências ou das penalidades de natureza tributária ou daquelas oriundas do poder de polícia do Estado (embargo da obra, interdição ou demolição dos prédios edificados irregularmente ou imposição de sanções pecuniárias), nada obsta que, como condição de procedibilidade da ação de inventário, seja realizada a regularização dos bens imóveis que serão partilhados entre os herdeiros, como consequência lógica da obrigatoriedade contida nos artigos 167, II, 4, e 169 da Lei de Registros Públicos”, concluiu a ministra ao manter a decisão de primeira instância.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Tags: Direito de família, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ. Regularização de bens imóveis é requisito para prosseguimento do inventário

Fonte: STJ
Publicado em Direito de Família | Tags: inventário | Deixe um comentário |

Auxiliar administrativo receberá devolução de IR descontado sobre férias pagas na rescisão

Postado em 22 de maio de 2018 por admin

 PrintAuxiliar administrativo receberá devolução de IR descontado sobre férias pagas na rescisão
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução de valores descontados a título de Imposto de Renda sobre as férias pagas a um auxiliar administrativo dispensado pelas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas) no momento da rescisão contratual, também chamadas de férias indenizadas. A decisão segue a jurisprudência atual do TST sobre a não incidência do imposto em razão da natureza indenizatória da parcela.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), ao julgar a questão, entendeu que o empregador apenas seguiu o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99), que considera as férias indenizadas como base de incidência. Para esse juízo, a discussão jurídica a respeito da natureza da parcela deveria ser travada pelo interessado com Receita Federal, e não com o empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

No recurso de revista ao TST, o auxiliar sustentou que a decisão do Tribunal Regional contrariou as Súmulas 125 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 17 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

TST

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que prevalece no TST o entendimento de que as parcelas de natureza indenizatória, entre as quais estão incluídas as férias indenizadas, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. Em seu voto, ele citou diversos precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) e de todas as Turmas do TST.

Por unanimidade, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do auxiliar.

(LT/CF)

Processo: ARR-48600-55.2007.5.02.0251

Fonte: TRT

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