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Arquivos mensais: maio 2018

Reconhecido vínculo empregatício de consultora orientadora com Natura Cosméticos

Postado em 21 de maio de 2018 por admin

A Terceira Turma do TRT de Goiás reconheceu o vínculo empregatício de trabalhadora que atuou como consultora orientadora na empresa Natura Cosméticos S.A. Para os desembargadores, por unanimidade, ficou comprovada a presença de todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego, tendo em vista que a reclamante prestou serviços como Consultora Natura Orientadora (CNO) e, nessa qualidade, não podia fazer-se substituir por outra pessoa, estava obrigada ao cumprimento de metas e a participar de reuniões.

A consultora relatou que prestou serviços para a empresa entre novembro de 2007 a dezembro de 2016, gerenciando e fiscalizando um grupo de revendedoras da empresa. Informou que organizava todas as reuniões de início e fim de ciclo com sua supervisora e as revendedoras. Além disso, tinha metas de vendas e pagamentos e a incumbência de alcançar mais revendedoras para a empresa, sob pena de perder o cargo de “CNO”. Segundo a trabalhadora, o contrato atípico de prestação de serviços assinado com a empresa apenas disfarçava fraude aos preceitos fundamentais da relação de trabalho.

Não concordando com a sentença da 18ª VT de Goiânia, que havia reconhecido o vínculo empregatício, a empresa interpôs recurso ao TRT alegando a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, sustentando que “a reclamante, devidamente enquadrada como CN e CNO no modelo de venda direta da reclamada, é autônoma, sem subordinação, pessoalidade e habitualidade”. Afirmou ainda que embora a consultora tenha dito que existiam metas de trabalho, “trata-se, na verdade, da forma de cômputo do pagamento contratualmente estabelecida, ou seja, quanto mais a CNO trabalha, mais ganha, conforme tabela remuneratória, não havendo qualquer imposição neste sentido”.

O caso foi analisado pelo desembargador Elvecio Moura, relator do processo, que considerou evidenciada a prestação de serviços dentro das características do contrato de trabalho regido pela CLT. Ele ressaltou a existência de recebimento de salário diretamente de seu empregador via depósito bancário, o cumprimento de jornada de trabalho, trabalho exclusivo para a Reclamada sob suas ordens diretas (liderando equipe de trabalho) e cumprimento de metas de pedidos e de vendas estipulados pela empresa. “Ou seja estão presentes na relação aqui descrita os pressupostos de horário, salário, pessoalidade e subordinação jurídica e econômica”, concluiu.

Assim, o relator declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços atípico e reconheceu o vínculo empregatício entre as partes com admissão em 1º de novembro de 2007, na função de consultora natura orientadora, e dispensa sem justa causa em 26/1/2017, devendo a empresa proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da trabalhadora.

PROCESSO: 0010048-45.2017.5.18.0018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: vínculo empregatício | Deixe um comentário |

Atendente que faltou à audiência não consegue horas extras

Postado em 21 de maio de 2018 por admin
 PrintAtendente que faltou à audiência não consegue horas extras
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Raia Drogasil S.A. para excluir da condenação o pagamento de horas extras a uma atendente que não compareceu à audiência em que deveria depor. Ela foi considerada confessa em relação às provas apresentadas pela empresa.

O pedido havia sido julgado improcedente no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) acatou recurso da atendente e condenou a drogaria ao pagamento das horas extras. O Tribunal Regional entendeu que houve, no caso, a chamada confissão recíproca: de um lado, a empregada não compareceu à audiência de instrução, e, de outro, a empresa não anexou ao processo cartões de ponto válidos.

A drogaria sustentou, no recurso de revista ao TST, a validade dos cartões de ponto e alegou que a empregada é confessa quanto aos fatos, uma vez que não compareceu à audiência.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, segundo a Súmula 74, item I do TST, a confissão se aplica à parte que, expressamente intimada, não comparecer à audiência na qual deveria depor. Para a ministra, a confissão, mesmo que ficta, tem o poder de tornar verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, dispensando, assim, a produção de provas. “Dessa forma, ainda que os cartões de ponto juntados ao processo não sirvam como meio de prova, não há como se acolher a jornada de trabalho alegada pela empregada”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1076-78.2015.5.05.0031

Fonte: TST

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: horas extras | Deixe um comentário |

Crime de importunação sexual poderá ser punido pelo Código Penal

Postado em 18 de maio de 2018 por admin

  • Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) realiza reunião com 24 itens na pauta. Entre eles, o PLC 19/2018, que cria o Sistema Único de Segurança Pública.  Em pronunciamento, senador Humberto Costa (PT-PE).  Foto: Pedro França/Agência Senado

Senador Humberto Costa (PT-PE), relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do substitutivo da Câmara dos Deputados ao PLS 618/2015
Pedro França/Agência Senado

Proposições legislativas

  • PLS 618/2015
  • PLS 740/2015
  • SCD 2/2018

O Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) poderá enquadrar o crime de importunação sexual, agressão que transita na legislação, atualmente, entre o estupro e a contravenção penal. A mudança está prevista em substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD 2/2018) a projeto de lei (PLS 618/2015) da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM). Esse substitutivo está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e recebeu relatório favorável do senador Humberto Costa (PT-PE).

“Como podemos esquecer de episódios ocorridos no transporte público brasileiro em que homens ejacularam em mulheres, atentando de forma grave contra sua dignidade sexual? Ou mesmo do comportamento de outros criminosos que se aproveitam da aglomeração de pessoas no interior de ônibus e metrôs para esfregar seus órgãos sexuais na vítima?”, questionou Humberto no relatório.

Na avaliação do relator, essa é a oportunidade de se enfrentar definitivamente o tema. E isso será possível, conforme destacou, com a criação de um tipo penal de gravidade média, que contemple casos em que o agressor não comete tecnicamente um crime de estupro, mas tampouco merece ser enquadrado em uma mera contravenção penal.

Anacronismo

De acordo com Humberto, a falta de um tipo penal específico para punir essa prática tem impedido juízes criminais de aplicarem uma sanção mais adequada e justa ao agressor. Nessa perspectiva, além de enquadrar a importunação sexual no CP, o substitutivo da Câmara ao PLS 618/2015 estabelece pena de um a cinco anos de reclusão como punição.

A medida deverá levar, portanto, à revogação do art.61 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941), que regula, hoje, a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor. O anacronismo da norma evidencia-se na pena fixada para quem “importunar alguém em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor”: multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Mais mudanças

A criminalização da importunação sexual não é a única mudança trazida pelo SCD 2/2018. O substitutivo determina, ainda, novas causas de aumento de pena para outros crimes contra a dignidade sexual, incluídas, aí, as figuras penais denominadas “estupros coletivo e corretivo”.

A inspiração para essa iniciativa veio do PLS 618/2015, onde a senadora Vanessa Grazziotin propôs o aumento da pena – em um terço – para casos de estupro com a participação de duas ou mais pessoas. Parecer elaborado pela senadora Simone Tebet (PMDB-MS), relatora da proposta no Senado, ampliou um pouco mais a abrangência da pena – para até dois terços – nos episódios de estupro coletivo.

A divulgação de cena de estupro e de estupro de vulnerável, e de sexo ou pornografia é outro tipo penal que poderá ser inserido no Código Penal. No parecer do Senado ao PLS 618/2015, a relatora defendeu a pena de dois a cinco anos de reclusão para quem oferecer, trocar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, cena de estupro.

O substitutivo da Câmara dos Deputados promove ajustes nesse dispositivo, reduzindo um pouco a pena – para um a cinco anos de reclusão – se o fato não constituir crime mais grave. Por outro lado, o texto alternativo da Câmara abre a possibilidade de aumento da pena – de um a dois terços – caso essa divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia seja feita por alguém com relação íntima de afeto com a vítima. O texto, contudo, desconsidera a ocorrência de crime quando a situação for divulgada em publicação jornalística, científica, cultural ou acadêmica preservando a identidade da vítima, que deve, no entanto, ter mais de 18 anos e autorizar previamente a veiculação.

Por fim, o SCD 2/2018 prevê que as penas fixadas para o crime de estupro de vulnerável serão aplicadas independentemente do consentimento da vítima para o ato sexual ou do fato de ela já ter mantido relações sexuais anteriormente. O texto cria, ainda, os tipos penais de “induzimento ou instigação a crime contra a dignidade sexual” e “incitação ou apologia de crime contra a dignidade sexual”, ambos com pena de um a três anos de detenção. Admite, também, hipótese de aumento de pena nos crimes contra a dignidade sexual se a vítima engravidar (metade a dois terços); contrair doença sexualmente transmissível, for idosa ou pessoa com deficiência (um a dois terços).

Diferenças

Humberto pontuou ainda, no relatório, as diferenças entre o PLS 618/2015 e o SCD 2/2018. Em relação ao projeto, observou que se restringe a criar o tipo penal de divulgação de cena de estupro e acrescentar uma causa de aumento de pena para os casos de estupro coletivo. Já o substitutivo da Câmara, segundo ele, aproveitou o conteúdo de outras propostas relativas a crimes contra a dignidade sexual em tramitação para ampliar o alcance da iniciativa.

“No mérito, as alterações da Câmara ao Projeto de Lei do Senado nº 618, de 2015, são benéficas e oportunas, porquanto oferecem resposta a pleitos antigos da população feminina e aperfeiçoam a legislação penal, preenchendo alguns vácuos legislativos”, reconheceu Humberto.

Histórico

Um estupro coletivo praticado no Piauí, em maio de 2015, motivou Vanessa Grazziotin a apresentar o PLS 618/2015. O crime foi cometido contra quatro adolescentes, uma das quais morreu em decorrência desse ato de violência.

“Esse tipo de crime causa extrema repugnância, uma vez que, além da violência física praticada, a própria dignidade da mulher é atingida, causando, na maior parte das vezes, traumas irreversíveis. Não se pode mais tolerar tamanha brutalidade”, protestou Vanessa na justificação do projeto.

Ao relatar a proposta, Simone Tebet reconheceu a urgência e necessidade de reprimir o estupro coletivo e sua divulgação com maior rigor.

“A exposição social da vítima viola sua dignidade, provoca dor e revitimização, além dos mais perversos julgamentos morais baseados em preconceitos de gênero”, considerou Simone no parecer ao PLS 618/2015. .

Humberto Costa recordou ter apresentado projeto para coibir os crimes contra a dignidade sexual, o PLS 740/2015, que se aproximaria em muitos pontos do SCD2/2018, mas que acabou sendo declarado prejudicado pela Câmara.

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Fonte: Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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