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Arquivos mensais: junho 2018

Construtora pagará férias vencidas a carpinteiro afastado antes do período concessivo

Postado em 25 de junho de 2018 por admin

Um carpinteiro da Trato Construções Ltda., de São Paulo (SP), receberá indenização relativa às férias vencidas que não foram pagas por ele ter se aposentado por invalidez quando o contrato de trabalho estava suspenso por motivo de doença. Segundo a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, trata-se de direito adquirido do empregado.

A empresa sustentou que as férias não foram pagas porque o período concessivo ainda não havia se esgotado quando o empregado foi afastado do trabalho por doença, em março 2013. No ano seguinte, ainda durante o afastamento, ele foi aposentado por invalidez.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido de indenização. Para o TRT, a aposentadoria por invalidez resulta na suspensão do contrato de trabalho pelo prazo fixado nas normas de Direito Previdenciário. Assim, o empregador não poderia ser obrigado ao pagamento de férias vencidas quando o período concessivo não se completou.

No exame do recurso de revista do marceneiro ao TST, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a aposentadoria por invalidez durante o período concessivo de férias não impede o pagamento de férias vencidas, por constituir direito adquirido do empregado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento da indenização correspondente às férias referentes ao período de 2011/2012, acrescidas do terço constitucional.

(MC/CF)

Processo: RR-663-70.2015.5.02.0024

 

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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: férias vencidas | Deixe um comentário |

Acusado de crime ambiental, ex-empregado do Carrefour vai receber R$ 80 mil por danos morais

Postado em 25 de junho de 2018 por admin

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) aumentou em quatro vezes a indenização por danos morais para um ex-empregado de um posto de combustíveis da rede Carrefour. O trabalhador chegou a sofrer processo criminal e foi demitido depois de ter sido acusado pela empresa de crime ambiental. O acórdão da 14ª Turma do TRT-2 considerou o fato como grave ofensa moral e reformou sentença do juízo do 1º grau, que havia estipulado reparação de R$ 20 mil.

Além da indenização no valor de R$ 80 mil, a empresa deverá pagar as verbas rescisórias decorrentes da dispensa indireta; os adicionais relativos ao pagamento “por fora” de comissões, feito sem anotação na CTPS, e devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial.

Em relação à majoração do valor do dano moral, entende o desembargador-relator, Fernando Álvaro Pinheiro, que os fatos ocorridos caracterizaram a violação dos direitos personalíssimos do ex-empregado e da honra, dignidade, vida privada e imagem, albergados na Constituição Federal. “No caso em questão, salta aos olhos que o reclamante não foi o verdadeiro autor do delito, sendo utilizado pela reclamada como ‘escudo’ a fim de ocultar seus verdadeiros responsáveis”, afirma o magistrado.

E completa: “Se o empregado é apenas rotulado de gerente, sem qualquer poder de decisão sobre a atividade empresarial, por óbvio, não foi ele o responsável pelo crime ambiental que se investigava. A sua apresentação como responsável pela reclamada, que nada fez para apontar o real autor do delito, caracteriza grave ofensa moral”.

O desembargador cita ainda que houve ausência de defesa dos interesses do reclamante nos autos do processo criminal pelo advogado contratado pela empresa. Por esse fato, a 14ª Turma do TRT-2 também determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) a fim de que investigue a conduta do profissional e possível infração ético-disciplinar, para a tomada das providências que entender cabíveis.

O ex-empregado, que atuava no posto de combustíveis desde 2013 e deu entrada em processo trabalhista no TRT-2 em novembro de 2016, depois de ter sido dispensado por justa causa após acusação de crime ambiental. O caso começou quando foi realizada uma operação da polícia ambiental, que resultou na apreensão de combustíveis do posto em que o reclamante atuava, e ele, que fazia às vezes de gerente, foi levado à delegacia como autor do crime. O ilícito em questão foi em razão do funcionamento normal do posto de gasolina concomitante com obras no local, o que é proibido. O processo criminal terminou com uma transação penal, na qual o reclamante se comprometeu a pagar três cestas básicas no valor de R$ 2.640, extinguindo o processo.

Para o desembargador-relator do acórdão, mesmo atuando como gerente, o reclamante não detinha poderes de administração do posto de gasolina a ponto de determinar abertura, fechamento ou reformas.

Processo: 1002232-92.2016.5.02.0432

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região

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Motorista entregador que fazia cobranças e transportava valores receberá adicional por acúmulo de funções

Postado em 25 de junho de 2018 por admin

Ele foi contratado como “motorista distribuidor”, mas além de dirigir o caminhão e fazer a carga e descarga das mercadorias nos bares, mercearias e supermercados, também realizava cobranças e recebia valores dos clientes da empresa. Por isso, ele pediu na Justiça, além do adicional por acúmulo de funções, indenização por danos morais, já que fazia o transporte de valores sem o devido treinamento, inclusive tendo sido vítima de assalto. E esses pedidos foram atendidos pela juíza Sabrina de Faria Fróes Leão, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Acúmulo de funções – Para a juíza, o fato de o motorista fazer a carga e descarga do caminhão não caracteriza acúmulo de funções. É que, segundo a julgadora, além dessas atividades não exigirem maior capacitação, eram compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como com a função de motorista. Entretanto, em relação à atividade de transporte de valores, a conclusão foi outra. Na visão da magistrada, essa atribuição foge totalmente daquela para a qual o trabalhador foi contratado (motorista de distribuição), exigindo, sim, um conhecimento e experiência distintos da função de dirigir caminhão.

“O acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação”, destacou a juíza. Ela acrescentou que não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos. “É preciso que se demonstre que as atividades exercidas são incompatíveis com a função principal”, pontuou, na sentença, acrescentando que isso foi o que, de fato, se deu no caso.

Tendo em vista o acúmulo de funções imposto ao motorista e cobrador, a magistrada condenou a empresa a pagar a ele um plus salarial, fixado no valor de 10% do salário. “A empregadora se viu livre de contratar um funcionário para a tarefa específica de cobrança e transporte de valores, devendo pagar ao motorista o adicional pretendido na ação, por todo o contrato de trabalho”, frisou.

Danos morais – Conforme observou a julgadora, o transporte de importâncias em dinheiro, nos dias de hoje, caracteriza-se como um perigo e submete o empregado a tensão e ansiedade. Ela lembrou que a Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, dispondo, em seu artigo 3º, que a atividade só pode ser realizada por empresa especializada ou pessoal próprio aprovado em curso de vigilante, tudo sob aprovação do Ministério da Justiça.

Ponderou a juíza que o fato de a empregadora ser uma transportadora de mercadorias não afasta a necessidade de observância dessa Lei, já que o motorista era obrigado a realizar transporte de valores, tendo sido, inclusive, vítima de assalto, como comprovou o boletim de ocorrência lavrado em março/2015.

Para a magistrada, ao impor ao trabalhador atividade que ultrapassava suas responsabilidades contratuais e funcionais, submetendo-o ao risco que envolve o transporte de valores sem disponibilizar a ele o aparato de segurança exigido na legislação, a empresa cometeu conduta ilícita, causando ao motorista evidente tensão, abalo emocional e moral.

Por essas razões, a empresa foi condenada a pagar ao motorista indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00. As partes recorreram da sentença, mas a 11ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação da ré, tendo, inclusive, aumentado o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00.

Processo PJe: 0011285-80.2016.5.03.0111 — Sentença em 13/02/2018

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Motorista entregador que fazia cobranças e transportava valores receberá adicional por acúmulo de funções

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

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