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Arquivos mensais: junho 2018

Empresa não pode estornar comissões por cancelamento da venda ou inadimplência do comprador

Postado em 20 de junho de 2018 por admin

A Telelistas S. A. e a Telemar Norte Leste S. A. terão de devolver a um vendedor os valores de comissões estornadas em decorrência do cancelamento da venda ou da inadimplência do comprador. Segundo a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência do TST impede o estorno para evitar a transferência dos riscos da atividade aos trabalhadores.

O vendedor, contratado pela Telelistas, atuava como representante de vendas de produtos e de anúncios em listas telefônicas da Telemar. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a empregadora aprovava os negócios depois de análise de seu departamento de crédito. Afirmou ainda que as empresas dispunham de todos os recursos necessários para a aprovação do crédito e, em caso de inadimplência, para executar os contratos.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) acolheu o pedido de devolução das comissões estornadas. Conforme registrado na sentença, a Telelistas fornecia o rol de visitas a serem realizadas, e o vendedor não tinha qualquer ingerência sobre a lisura dos clientes a serem visitados. “A impontualidade de qualquer cliente deveria ser suportada pela empresa, e não dividida com o empregado”, afirmou o juiz.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, entendeu que os estornos eram indevidos. “Não se concebe que uma pessoa receba pagamento em face de um serviço não realizado”, registrou o acórdão. Segundo o TRT, o contrato de trabalho dos vendedores externos prevê o estorno ou o cancelamento das comissões nessas circunstâncias.

No exame do recurso de revista do vendedor ao TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, assinalou que, conforme o artigo 466 da CLT, o pagamento das comissões é exigível depois de ultimada a transação. “Com base nesse dispositivo, o TST consolidou o entendimento de que a transação é ultimada no momento em que é fechado o negócio entre o comprador e o vendedor”, explicou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a condenação ao estorno de vendas canceladas reconhecidas pelo juízo de primeiro grau.

(GL/CF)

Processo: RR-175900-40.2006.5.07.0010

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Fonte: TST

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: estornar comissões | Deixe um comentário |

Ministro Schietti lança manual sobre fundamentação de decisões em direito criminal

Postado em 14 de junho de 2018 por admin

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) promoveram nesta quarta-feira (13) o lançamento do Manual Prático de Decisões Penais, coordenado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz. O trabalho é dirigido principalmente aos magistrados que atuam na área criminal.

“Concebemos a ideia de criar uma ferramenta útil, que possa servir não apenas para juízes, mas também para servidores que auxiliam na produção de decisões penais, membros do Ministério Público e advogados”, disse o ministro.

Schietti afirmou que a proposta do manual é modesta, porém ambiciosa, pois pretende aperfeiçoar o trabalho dos magistrados em qualquer esfera de jurisdição, diminuindo o risco de erros e melhorando a prestação jurisdicional. “A proposta é garantir maior instrumentação ao jurisdicionado, em qualquer decisão que afete sua liberdade, bem como reduzir o número crescente de habeas corpus e recursos que chegam a esta corte”, declarou o ministro, que atua na Sexta Turma e na Terceira Seção do STJ.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, diretora-geral da Enfam, colaborou ativamente com a produção da obra. Ela comentou que a ideia do manual é possibilitar aos envolvidos na jurisdição criminal identificar com clareza as necessidades de fundamentação da decisão, melhorando a distribuição de justiça. “O projeto é magnífico, não só na ideia, mas também na sua execução”, elogiou.

Checklist

Com uma metodologia clara, o trabalho, dividido em nove tópicos, funciona como uma espécie de checklist de orientação para decisões sobre recebimento de denúncia ou queixa; prisões preventivas, temporárias e decorrentes de sentença condenatória; medidas cautelares alternativas; pronúncia; interceptações telefônicas; busca e apreensão domiciliar e individualização da pena.

Segundo Rogerio Schietti, a ideia de produzir o manual surgiu após a análise de milhares de habeas corpus no STJ. Em boa parte deles, a ilegalidade apontada dizia respeito a vícios de fundamentação na decisão judicial: vícios na decretação de prisões preventivas, na determinação de interceptações telefônicas ou na fixação da pena do sentenciado, entre outros.

“Isso traz prejuízos não apenas ao jurisdicionado, mas também a todo o Judiciário, pois rende margem à impetração de sucessivos habeas corpus, ou interposição de recursos, para sanar vícios formais”, analisou o ministro. “Daí a importância de criar-se uma ferramenta simples para auxiliar o magistrado no momento de proferir uma decisão penal.”

O trabalho reúne a experiência de especialistas do ramo, em sua maioria juízes, e não se ocupa com aspectos teóricos ou acadêmicos do ato decisório. Segundo os autores, o manual trata apenas da necessidade de fundamentação do ato.

Lembretes práticos

A expectativa dos juízes que participaram da obra é que ela seja útil a toda a magistratura que atua no direito penal. “Não se trata de ensinar o juiz a julgar, pois a magistratura brasileira possui elevado discernimento jurídico, mas de oferecer lembretes de natureza prática que possam diminuir o risco de eventual anulação do seu ato decisório”, ressaltou Schietti.

Estiveram presentes ao evento os ministros do STJ Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik.

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Fonte: STJ
Publicado em Direito Penal | Tags: direito criminal | Deixe um comentário |

Condenação por dano material decorrente de acidente não depende de sentença condenatória criminal

Postado em 14 de junho de 2018 por admin
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia indeferido o pagamento de indenização por danos materiais porque o empregador não havia sido condenado penalmente pelo acidente de trabalho que vitimou o empregado. Segundo a Turma, estando configurados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, o cabimento da indenização independe de condenação prévia da empresa no juízo criminal.

A decisão se deu no julgamento do recurso de revista da mãe de um empregado da Construção Metálica Civil Ltda. (Comec), de Contagem (MG), que morreu em acidente ao manobrar uma plataforma elevatória articulada. A mãe, alegando ser dependente do filho falecido, requereu indenização por danos materiais (pensão mensal) e morais.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o empregado era experiente na função, devidamente treinado na época da admissão, e tinha plena habilitação para a atividade. Segundo a Comec, ele foi o único e exclusivo responsável pelo acidente.

O juízo da Vara do Trabalho de Contagem considerou que houve negligência e imprudência da empregadora e a condenou ao pagamento de pensão mensal correspondente a um terço do salário do empregado e de R$ 30 mil a título de danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no entanto, excluiu da condenação a pensão mensal, embora tenham ficados demonstrados a culpa da empregadora e o nexo de causalidade. Para o TRT, quando há morte do trabalhador, o parâmetro jurídico para a responsabilização do empregador seriam os dispositivos do Código Penal, “que prevê as figuras do homicídio doloso e culposo e, equiparando o empregador ao homicida, considera que o responsável pelo delito tem que reparar todo o dano causado pela ofensa penal”.

No recurso ao TST, a mãe da vítima argumentou que a responsabilidade civil independe da condenação no juízo criminal. Sustentou que a demonstração de culpa do empregador pelo ato danoso que ocasionou a morte do empregado é suficiente para o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais.

TST

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, de acordo com o registro do Tribunal Regional, o acidente decorreu da falta de treinamento específico e suficiente do empregado para a atividade desempenhada. Isso, a seu ver, caracteriza os requisitos da responsabilidade civil subjetiva (que exige a comprovação da culpa do empregador para haver condenação).

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais. Em consequência, determinou o retorno dos autos ao TRT para prosseguir no julgamento do recurso ordinário no qual a empresa questiona o valor arbitrado à pensão mensal.

LT/CF)

Processo: RR-2011-14.2011.5.03.0032

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Fonte: TST

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