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Arquivos mensais: julho 2018

Tempo de contribuição de servidores em outro país pode ser utilizado no Brasil

Postado em 5 de julho de 2018 por admin

As orientações para a aplicação, nos Regimes Próprios,  das normas previstas nos Acordos Internacionais de Previdência estão na Instrução Normativa nº 1 e na Portaria nº 527, ambas de 2016,  que estabelecem a possibilidade de que os RPPS sejam considerados regimes instituidores da proporção brasileira do benefício previdenciário que será concedido com base no acordo internacional de que o Brasil participe. Esses atos normativos estão disponíveis em: http://www.previdencia.gov.br/regimes-proprios/acordos-internacionais/.

Conforme a legislação, os servidores que pertencem aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que trabalharam em países com o qual o Brasil tenha acordo de previdência vigente poderão utilizar o tempo de contribuição no exterior para somar ao tempo de trabalho no Brasil com vistas à obtenção de benefícios previdenciários, desde que o acordo preveja tal situação.

Nos casos em que o Regime Próprio for o instituidor do benefício, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será o organismo de ligação para realizar a coordenação e comunicação entre as instituições competentes dos países, inclusive para troca de documentos e informações.

A solicitação do benefício deve ser feita junto ao órgão responsável pelos benefícios do ente federativo a que pertence o servidor.

Sobre os acordos – Os acordos internacionais de Previdência permitem a contagem do tempo de contribuição dos trabalhadores aos sistemas de Previdência Social dos países para a obtenção de benefícios previdenciários como aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez, além de evitar a bitributação em caso de deslocamento temporário. O Brasil já tem os seguintes acordos bilaterais em vigência: Alemanha, Bélgica, Cabo Verde, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Espanha, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo, Portugal e Quebec. Já os multilaterais são estabelecidos com países do Mercosul (Argentina,  Paraguai e Uruguai) e países da península ibero-americana (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai).

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Tempo de contribuição de servidores em outro país pode ser utilizado no Brasil

Fonte: Secretaria da Previdência

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Segunda Turma do TRT/CE nega adicional de periculosidade a instrutores de autoescola

Postado em 5 de julho de 2018 por admin

Por unanimidade, os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará negaram adicional de periculosidade aos instrutores de prática de direção categoria “A” de uma autoescola de Fortaleza. Os profissionais pediam o acréscimo de 30% sobre o piso da categoria com base em uma lei de 2014, que passou a considerar perigosa a atividade de trabalhador de motocicleta. A decisão, de 28 de junho, foi tomada em uma Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Instrutores de Veículos Automotores do Estado do Ceará.

O Sindicato alegava que, nos dias de exame, os instrutores deslocavam-se cinco vezes com os alunos na garupa da motocicleta, do endereço da autoescola até o Departamento Estadual de Trânsito (Detran), em um percurso que durava em média 11 minutos. Por esse motivo, os trabalhadores da autoescola entendiam que estavam amparados pela legislação que considera perigoso o trabalho realizado com o uso de motocicleta.

Em sua defesa, a empresa alegava que o adicional de periculosidade não deveria ser pago, pois os deslocamentos dos condutores aconteciam de forma eventual. E esse foi o entendimento do magistrado de primeiro grau. Segundo o juiz da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Francisco Antônio da Silva Fortuna, ficou comprovado que os empregados da autoescola utilizavam a motocicleta por tempo muito reduzido. “A finalidade da alteração legislativa que contemplou os motociclistas com o direito a adicional de periculosidade decorreu dos riscos inerentes à habitualidade e contínua utilização de tal meio de transporte nas vias públicas, em face do elevado número de acidentes de trânsito”, esclareceu.

Segundo norma do Ministério do Trabalho, a utilização de motocicleta ou motoneta de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido não assegura aos empregados o direito ao adicional de periculosidade. Laudo técnico pericial confirmou que a distância percorrida pelos instrutores – da autoescola até o Detran – era de aproximadamente 330 metros e o tempo gasto para o deslocamento, pilotando a moto, durava em torno de um minuto.

Os desembargadores da Segunda Turma do TRT/CE confirmaram a sentença do magistrado de primeira instância e negaram o adicional de periculosidade. “No caso em apreço, considerando a função do instrutor de autoescola e a distância constatada até o local onde as aulas eram ministradas, não há como dizer que havia risco acentuado inerente à própria atividade”, concluiu a relatora do processo, desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno.

Da decisão cabe recurso.

PROCESSO RELACIONADO: 0001783-64.2015.5.07.0007

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Segunda Turma do TRT/CE nega adicional de periculosidade a instrutores de autoescola

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 7ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: adicional de periculosidade | Deixe um comentário |

Empresa que não mantinha cartões de ponto terá que pagar as horas extras informadas na inicial pelo trabalhador

Postado em 5 de julho de 2018 por admin

A empresa Lirabel Transportes Ltda, de Rio Verde, terá que pagar a ajudante de motorista as verbas correspondentes às horas extras indicadas pelo trabalhador na petição inicial e comprovadas por testemunha. A decisão é da Terceira Turma do TRT18 que manteve a sentença de primeiro grau.

Os julgadores levaram em consideração o teor da Súmula 338 do TST, que diz que cabe à empresa que conta com mais de 10 empregados a juntada aos autos dos controles de frequência e a não apresentação injustificada de tal documento gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

No recurso, a empresa alegou que a sentença da 3ª VT de Rio Verde precisa ser reformada por ser o depoimento do trabalhador “totalmente tendencioso” e não retratar a realidade dos fatos. Ela afirma que o obreiro trabalhava por oito horas diárias e era ele quem fazia seus horários e tinha a orientação de sempre tirar uma hora intervalar e quando houve elastecimento da jornada, ele recebeu pelo serviço extraordinário.

O relator do processo, juiz convocado Cesar Silveira, observou que os diários de bordo apresentados pela empresa se mostram insuficientes para retratar a real jornada de trabalho por se relacionar a um curto período do contrato de trabalho. “Como bem observou o juízo a quo, a juntada de apenas algumas folhas de ponto se compara à não apresentação do referido documento”, considerou.

Para o relator, foi correta a sentença que, em conformidade com a Súmula 338 do TST, acolheu a jornada de trabalho indicada na inicial limitando-a, contudo, à prova oral produzida nos autos (interrogatório do autor e inquirição de duas testemunhas). A jornada assim fixada foi de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h30, e aos sábados até as 16h, com 40 minutos de intervalo intrajornada. O juízo de primeiro grau também condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra diária em razão da supressão do intervalo intrajornada

Assim, o relator decidiu manter a sentença que condenou a empresa ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 50%, autorizando a dedução dos valores pagos a título idêntico, com a repercussão em descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Os demais membros da Turma julgadora, por unanimidade, acompanharam o entendimento do relator.

PROCESSO TRT – RO-0010350-73.2017.5.18.0083

Tags: Direito trabalhista, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ. Empresa que não mantinha cartões de ponto terá que pagar as horas extras informadas na inicial pelo trabalhador

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região

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