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Arquivos mensais: agosto 2018

Herdeiro só adquire imóvel por usucapião se exercer posse como se fosse dono

Postado em 10 de agosto de 2018 por admin
Um herdeiro somente pode adquirir a propriedade de imóvel comum por meio de usucapião se provar que vem exercendo a posse com exclusividade, pelo tempo estipulado em lei e, principalmente, como se dono fosse.

Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou recurso de um morador de Copacabana, na zona sul da capital fluminense, que pretendia o reconhecimento da aquisição por usucapião de um apartamento herdado também por dois sobrinhos.

Segundo o relator do caso, desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, ficou provado que o imóvel foi herdado pelo réu juntamente com sua irmã e seu cunhado — já mortos — e que são também pais dos autores da ação.

“Em se tratando de usucapião de coisa comum, a utilização exclusiva da coisa por um dos proprietários costuma ocorrer por força de circunstâncias peculiares que envolvem as partes, como na hipótese em apreço, na qual o réu já era ocupante do imóvel na companhia de outras pessoas, todos envolvidos por relação de parentesco com os autores da ação, de forma que, a menos que o possuidor demonstre, com robustez, a existência de animus domini sobre a parte comum da coisa usucapienda, do que não cuidou o réu no caso em apreço, deve-se concluir pela ausência deste requisito, presumindo-se o exercício da posse mediante consentimento dos co-proprietários, por simples tolerância, que não pode representar posse exclusiva sem resistência”, apontou o desembargador.

Os desembargadores confirmaram a determinação da primeira instância para que o tio pague R$ 1.750 de aluguel para os sobrinhos a partir da propositura da ação e que o imóvel seja vendido em leilão, dividindo-se o valor da arrematação em 50% para os autores e 50% para o réu. Mas os magistrados reformaram a parte que determinava o rateio da taxa de condomínio entres as partes.

“No que toca à condenação dos autores ao pagamento da taxa condominial, merece reparo a sentença, uma vez que o bem em condomínio foi e continua sendo utilizado exclusivamente por um dos condôminos, em detrimento dos demais, sendo certo que tal despesa deve ser suportada exclusivamente por aquele que ocupa o bem e se beneficia do mesmo”, destacou em seu voto o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0263816-42.2015.8.19.0001

Tags: Direito de família, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ. Herdeiro só adquire imóvel por usucapião se exercer posse como se fosse dono

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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Desvio de função: vigia de Prefeitura que trabalhava como guarda municipal receberá diferenças salariais

Postado em 10 de agosto de 2018 por admin

Um vigia da Prefeitura de Poços da Caldas ganhou na Justiça o direito ao pagamento de diferenças salariais por exercer, desde a sua admissão, a função de guarda municipal sem receber a remuneração respectiva. A decisão foi da Vara do Trabalho de Poços da Caldas. De acordo com o trabalhador, esse desvio de função já havia sido reconhecido judicialmente, porém com o pagamento das diferenças limitado até o dia 31 de agosto de 2009, data do ajuizamento da demanda trabalhista. O problema é que, segundo o vigia, o desvio continuou até 17 de novembro de 2014.

Em sua defesa, a Prefeitura argumentou que o vigia sempre exerceu as funções próprias do cargo para o qual foi aprovado, o de vigia, não havendo que se falar em pagamento de diferenças salariais. Mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram o desvio de função. Uma delas alegou que o reclamante trabalhava na guarda Municipal até 2014, como vigilante de posto fixo em vários prédios do município, não havendo diferença do trabalho dele em relação às tarefas cumpridas pelo guarda. A testemunha ainda informou que, além do seu trabalho de vigia, o profissional fazia também atividades em eventos tais como Sete de Setembro e Carnaval, sempre sob supervisão de inspetores da Guarda Municipal.

Documentos anexados ao processo mostram a diferença técnica das duas funções. O anexo VIII, item 41, aponta que as atribuições do cargo de vigia são: “a vigilância de prédios e praças públicos; prestar orientação a usuários de serviços públicos e controlar entrada e saída de pessoas em prédios e espaços públicos”. Já as funções do cargo de guarda municipal estão descritas no Anexo VIII, item 46: “a vigilância interna e externa de prédios públicos, parques, praças e jardins; o patrulhamento motorizado e a pé; a realização de ronda social; apoio a ações de segurança em eventos públicos; prestar orientações a turistas e ao público em geral; controlar entrada e saída de pessoas e veículos em ambientes de trabalho e operar rádio de comunicação”.

Assim, comprovada a continuidade do desvio funcional até 17 de novembro de 2014, o juiz Renato de Sousa Resende julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais pela atuação do vigia como guarda municipal. Mas o magistrado explicou que deve ser observado o padrão mínimo, pois, segundo ele, não há, no caso, direito assegurado a enquadramento funcional, mas a pagamento de diferenças, conforme Orientação Jurisprudencial 125 da SDI/1/TST.

“Essas diferenças correspondem ao patamar mínimo do cargo, eis que, do contrário, se observaria as regras próprias daquele que se encontra enquadrado no cargo e sujeito às variações salariais originadas por este enquadramento”, finalizou o magistrado.

Processo PJe: 0010374-17.2017.5.03.0149 — Data: 05/07/2018

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

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Turma considera válida norma coletiva que limitou base de cálculo de horas extras na ECT

Postado em 10 de agosto de 2018 por admin
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de normas coletivas que limitaram a base de cálculo das horas extras na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A decisão segue o entendimento do TST que admite a flexibilização de direitos estabelecidos em lei caso a norma coletiva contenha previsão mais vantajosa ao empregado.

Na reclamação trabalhista, o carteiro sustentou que a ECT não observava, no pagamento das horas extras, a diretriz da Súmula 264 do TST, que inclui na base de cálculo as parcelas de natureza salarial e os adicionais previstos em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Segundo ele, o acréscimo era de 70% do valor da hora normal em relação apenas ao salário-base.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deferiram parcialmente as diferenças pleiteadas pelo empregado, determinando a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo. Na avaliação do TRT, a norma coletiva que estipula o cálculo do valor das horas extras apenas sobre o salário-base contraria diretamente a Súmula 264.

No recurso de revista, a ECT reiterou o argumento da validade das normas coletivas e sustentou que é permitido, mediante negociação coletiva, fixar adicional de horas extras em montante largamente superior ao da Constituição da república (no seu caso, de 70%, em vez de 50%), adotando-se, em contrapartida, base de cálculo mais restrita, por se tratar de regra mais favorável.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a jurisprudência do Tribunal tem priorizado a negociação coletiva quando forem asseguradas ao empregado condições mais favoráveis que as das normas trabalhistas, como no caso. “O TST vem entendendo pela validade da norma coletiva que flexibiliza direitos, mas, em compensação, apresenta contraprestação benéfica ao empregado”, assinalou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da ECT e indeferiu a pretensão do empregado relativa ao pagamento de diferenças pela ampliação da base de cálculo das horas extras.

(LC/CF)

Processo: RR-20803-46.2015.5.04.0291

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Fonte: TST

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