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Arquivos mensais: outubro 2018

Reajuste de pensão vitalícia de soldador seguirá aumentos da categoria

Postado em 24 de outubro de 2018 por admin

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu que a pensão mensal vitalícia devida pela Camaq Caldeiraria e Máquinas Industriais Ltda., de Sertãozinho (SP), a um soldador deve ser reajustada de acordo com os aumentos recebidos pela categoria profissional.

Acidente

O soldador foi contratado em março de 2006 para trabalhar na fabricação de equipamentos pesados. Em abril de 2009, ao soldar uma grande placa de metal ligada a um equipamento que pesava duas toneladas, seu polegar direito foi esmagado pela máquina. Ele perdeu parte do dedo e o restante ficou rígido, prejudicando o uso da mão direita e causando incapacidade parcial permanente para o trabalho que executava, de acordo com a perícia.

Segundo o empregado, a Camaq foi omissa em relação às normas de segurança do trabalho. Ele disse que trabalhava preso apenas num guindaste e que as peças a serem soldadas não ficavam presas a nenhum objeto fixo, o que o obrigava a firmá-las com as próprias mãos.

Pensão

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (São Paulo) condenou a empresa a pagar pensão mensal até 2034 com reajustes vinculados ao salário-mínimo e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação. Segundo o TRT, a empresa “não tomou todas as providências disponíveis para a minimização dos riscos de acidentes” e, por isso, deveria ser responsabilizada, pois a culpa foi configurada.  A decisão baseou-se na Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se às variações posteriores.

Súmula do STF

No recurso de revista, a empresa sustentou que essa forma de cálculo da pensão  resultaria em indexação, o que é vedado pela Constituição da República e pela jurisprudência.

A relatora, ministra Kátia Arruda, explicou que a Súmula 490 do STF foi editada em 1969 – antes, portanto, da Constituição de 1988, que, no artigo 7º, inciso IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. E assinalou que, mesmo que não tenha revogado a súmula, o STF evoluiu para a conclusão de que não é viável a vinculação. “Seguindo a mesma linha argumentativa, o TST não tem admitido a vinculação de pensões mensais decorrentes de acidente de trabalho aos reajustes do salário mínimo”, afirmou, ao citar diversos precedentes.

Ainda de acordo com a relatora, a vedação não impede a fixação do valor inicial da pensão mensal em múltiplos de salário mínimo desde que, para fim de reajuste, seja estabelecido índice diverso.

A decisão foi unânime.

(JS/CF)

Processo: RR-423-62.2014.5.15.0054

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: pensão vitalícia | Deixe um comentário |

Instituição de ensino é condenada a pagar adicional de insalubridade a empregado

Postado em 24 de outubro de 2018 por admin

A 7ª Câmara do TRT-15 manteve a sentença da Vara do Trabalho de Pirassununga, que havia condenado a reclamada, uma instituição de ensino, ao pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, além de deferir a equiparação salarial.

Segundo constou dos autos, a prova pericial comprovou que o empregado estava exposto a agente insalubre no ambiente de trabalho acima dos limites de tolerância legalmente previstos (exposição a calor, pertencente ao Anexo 3 da NR 15, Portaria 3.214/78). A empresa se defendeu, e afirmou que o empregado “não trabalhava exposto a agentes caracterizadores do referido adicional” e que os EPI’s e EPC’s fornecidos “foram capazes de neutralizar qualquer risco à saúde do autor”.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, afirmou que a empresa se utilizou dos mesmos argumentos contra o adicional quando impugnou o laudo do perito, mas lembrou que “não consta no laudo ou esclarecimentos qualquer análise quanto à entrega de EPC’s” o que, segundo o acórdão, é uma inovação da empresa, “uma vez não ter constado qualquer indagação neste ponto”. Além do mais, todas as alegações da reclamada “foram devidamente afastadas pelos esclarecimentos do perito em sua manifestação, que ratificou a sua conclusão pela existência de insalubridade”, afirmou o colegiado.

O acórdão ressaltou que, apesar de o Juízo não estar necessariamente adstrito ao laudo, “a verdade é que o trabalho pericial, além de se mostrar bem fundamentado e conclusivo, não foi elidido por qualquer outro meio de prova nos autos, principalmente porque a recorrente não logrou comprovar a efetiva amenização ou neutralização dos efeitos insalubres a que esteve exposto o reclamante”. (Processo 0001638-60.2010.5.15.0136)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: adicional de insalubridade | Deixe um comentário |

Mantidos valores de condenação por danos morais em decorrência de doença laboral

Postado em 24 de outubro de 2018 por admin

Os valores arbitrados em condenação por danos morais em decorrência de doença laboral equiparada a acidente do trabalho pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde foram mantidos pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás). A turma acompanhou voto do relator, desembargador Elvecio Moura, que adotou os fundamentos da sentença questionada para desprover o recurso de um operador de máquinas de uma grande alimentação.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, com fundamento em laudo pericial, entendeu haver nexo concausal entre as atividades laborativas e a doença que acometeu um operador de máquinas. Assim, condenou a empresa em danos morais, arbitrados no valor de R$ 10.000,00. O autor da ação pretendia reformar a sentença, requerendo a majoração do valor arbitrado para R$ 100.000,00 devido aos prejuízos decorrentes da incapacidade laboral do trabalhador.

O relator, ao votar, entendeu que o Juízo de primeiro grau analisou com bastante propriedade a matéria. “É cediço que a lei não fixou parâmetros ou limites para a apuração do valor dos danos morais, deixando ao prudente arbítrio do Julgador a sua fixação, dadas as peculiaridades de cada caso”, afirmou o desembargador Elvecio Moura.

De acordo com o desembargador, o valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve observar a gravidade e extensão da lesão, a reprovabilidade do ato lesivo e o caráter pedagógico da condenação, para servir de desestímulo à reincidência do agente causador do dano. “Basicamente, a indenização visa a compensação da dor e o constrangimento ou sofrimento da vítima, bem como a punição do infrator de forma a inibir sua conduta e evitar mais ocorrência da mesma espécie no futuro”, considerou o relator para manter os valores arbitrados pela sentença e não dar provimento ao recurso ordinário do autor.

PROCESSO  0010387-37.2017.5.18.0104

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: doença laboral | Deixe um comentário |

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