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Arquivos mensais: outubro 2018

Criança residir com pai adotivo antes da adoção não impede direito à licença-paternidade

Postado em 24 de outubro de 2018 por admin

Imagem de um pai segurando a mão do filho

A 5ª Câmara do TRT-SC concedeu indenização a um pai adotivo cuja licença-paternidade havia sido negada pelo empregador sob o argumento de que ele já residia com a criança, seu enteado, antes da adoção.
O empregado trabalhou na empresa de novembro de 2015 a agosto de 2016, quando foi dispensado sem justa causa. Quatro meses antes, em abril, teve o pedido de adoção de seu enteado deferido e, então, pediu a licença, mas não obteve sucesso.

Após a dispensa, o trabalhador ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho requerendo indenização pelos cinco dias não usufruídos da licença-paternidade, entre outros pedidos. Ao analisar o caso, a 5ª Vara do Trabalho de Joinville também negou o direito.

O benefício é garantido, mesmo nas adoções, com o objetivo de oferecer tempo mínimo de convívio entre pai e filho em casa, para a construção de relações afetivas. O juízo entendeu, no entanto, que nesse caso específico a criança estava completamente inserida na família porque já residia com o pai adotivo (na condição de padrasto), e por isso a licença-paternidade não seria devida.

Insatisfeito com a sentença, o autor da ação recorreu ao Tribunal, onde seu pedido foi apreciado pelos desembargadores da 5ª Câmara. O colegiado negou os outros pedidos do trabalhador, mas foi unânime em condenar a empresa a indenizar os cinco dias de trabalho devidos ao autor por não ter concedido a licença-paternidade, arbitrando a condenação em R$ 2 mil.

No entendimento da relatora, a desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, a lei não menciona requisitos ou exigências para o deferimento da licença-paternidade, bastando a comprovação da adoção. “O critério para a concessão da licença é objetivo, não permitindo análise subjetiva. Assim, comprovada a adoção de filho pelo autor, fazia ele jus à licença-paternidade de cinco dias”, assinalou.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais pelo fato de não ter usufruído a licença, a desembargadora alegou que o pleito não prosperava. “O dano moral pressupõe lesão ou prejuízo sofridos por uma pessoa em seus bens vitais, correspondentes à intimidade, vida privada, honra e imagem, assegurado o direito a indenização decorrente de sua violação (art. 5º, inc. X da CF/88). Conquanto a reclamada tenha suprimido seu direito à licença-paternidade, no caso específico do autor, que já convivia com o adotado, não visualizo dano moral indenizável”, concluiu Gisele Alexandrino.

A empresa recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0001432-84.2016.5.12.0050 (AIRO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 12ª Região

Publicado em Direito de Família | Tags: licença paternidade | Deixe um comentário |

Busca de acordo entre caixa e mutuários de condomínio construído em terreno poluído

Postado em 17 de outubro de 2018 por admin

Proprietários tiveram imóveis desvalorizados; empreendimento foi edificado sobre depósito clandestino de lixo em Mauá/SP

O Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) realizou, no dia 19 de setembro, sessão de conciliação entre o Ministério Público Federal (MPF) e a Caixa Econômica Federal (Caixa) em busca de solução para a situação dos mutuários do Conjunto Habitacional Barão de Mauá, construído em um terreno poluído em Mauá/SP, no final da década de 1990.

Pelas tratativas, a Caixa vai apresentar o refinanciamento individualizado para 58 mutuários inadimplentes. As propostas vão do pagamento à vista ao parcelamento em 12 a 60 prestações, exclusivas para a extinção integral da ação. No total, há 971 imóveis do empreendimento já quitados junto ao banco.

Já o MPF defendu que, na ação cautelar também ajuizada, estaria vigente o direito dos proprietários do condomínio de usar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para aquisição de outro imóvel, não havendo impedimento em razão daquela propriedade.

A conciliação é uma tentativa de acordo para encerrar a ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MPF em 2005, que objetiva a revisão dos contratos de financiamento celebrado entre a Caixa e os mutuários das unidades no condomínio da cidade do ABC paulista, para ajustá-los à situação imprevisível decorrente da contaminação da área que era desconhecida dos adquirentes.

A audiência foi coordenada pelos Juízes Federais Ana Emilia Rodrigues Aires e Paulo Almeida (Juiz Coordenador da Central de Conciliação de Guarulhos) e contou com a participação de representantes da Caixa e procuradores do MPF.

Nova sessão de conciliação foi agendada para o dia 21 de novembro, às 10h. A Caixa deverá apresentar as propostas de refinanciamento para as 58 unidades inadimplentes. Da listagem fornecida, o MPF indicará quais unidades apresentam risco ou estão possivelmente perdidas.

O caso

Conforme relato do MPF, em 1999, foram vendidas diversas unidades de um conjunto habitacional denominado “Barão de Mauá”, composto de 72 blocos de edifícios de oito andares, num total de 2.304 apartamentos. A maior parte destes imóveis foi adquirida mediante financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A instituição interveniente era a Caixa.

Em abril de 2000, ocorreu uma explosão no subsolo de um dos edifícios, causando a morte de um trabalhador que estava realizando serviços de manutenção da bomba de água. Apurou-se, posteriormente, que o empreendimento havia sido construído sobre um depósito clandestino de lixo industrial e residencial, que poluiu o terreno com gás metano. O fato não era conhecido por nenhum dos moradores quando da aquisição dos imóveis.

Como consequência, houve desvalorização dos imóveis os quais, atualmente, não correspondem aos valores que serviram de base aos contratos de financiamento. Após a explosão, surgiu a suspeita de que alguns prédios do conjunto teriam de ser demolidos e unidades seriam esvaziadas. Depois do episódio, muitos moradores pretenderam deixar, ou até vender, suas casas e adquirir outro imóvel, porém necessitariam lançar mão do FGTS. Mas o fato de serem proprietários ou promitentes compradores de imóvel no condomínio Barão de Mauá impedia o acesso ao FGTS.

 

O MPF em São Bernardo do Campo ajuizou, então, a ação civil pública e uma ação cautelar, em que obteve autorização para que os mutuários pudessem obter financiamento de outro imóvel junto à Caixa, utilizando o saldo do FGTS, desde que preenchessem os demais requisitos e o único impedimento fosse a existência da aquisição daquele apartamento no Barão de Mauá.

No decorrer dos anos, alguns condôminos adquiriram outros imóveis e se mudaram, mas outros, simplesmente, pararam de pagar pelo imóvel, de modo que a audiência de conciliação agora busca solucionar a situação dos mutuários que ainda têm contrato de financiamento em aberto.

 

Fonte: TRF3

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: caixa e mutuários de condomínio | Deixe um comentário |

Impenhorabilidade de bem de família deve prevalecer para imóvel em alienação fiduciária

Postado em 17 de outubro de 2018 por admin

A regra da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, também abrange os imóveis em fase de aquisição, a exemplo daqueles objeto de compromisso de compra e venda ou de financiamento para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necessário à habitação de seu grupo familiar.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução de processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a fim de que a corte analise a presença dos demais requisitos legais para o reconhecimento de um imóvel alienado como bem de família. O tribunal paulista havia afastado a alegação de impenhorabilidade do bem, mas o acórdão foi reformado de forma unânime pela turma.

O recurso especial teve origem em exceção de pré-executividade apresentada sob a alegação de ilegitimidade ativa da parte para promover a execução dos títulos, além da impossibilidade de penhora dos direitos sobre bem de família.

A impugnação foi rejeitada pelo juiz de primeiro grau, que entendeu ser possível a penhora de imóvel dado em alienação fiduciária, já que, se o próprio devedor nomeia o imóvel para garantir a obrigação assumida, não pode considerá-lo impenhorável.

O TJSP manteve a decisão por concluir que a penhora não recaiu sobre a propriedade do imóvel, mas somente sobre os direitos obrigacionais que o devedor possui em relação a ele, ficando assegurado ao credor fiduciário o domínio do bem.

Extensão da proteção

O relator do recurso especial do devedor, ministro Villas Bôas Cueva, apontou jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, tendo em vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. Contudo, afirmou que é permitida a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.

“Todavia, a hipótese dos autos distingue-se dos casos já apreciados por esta Corte Superior porque está fundada na possibilidade, ou não, de estender eventual proteção dada ao bem de família legal sobre o direito que o devedor fiduciante tem sobre o imóvel alienado fiduciariamente e utilizado para sua moradia”, disse o ministro.

Villas Bôas Cueva ressaltou que, para a aplicação da regra de impenhorabilidade do bem de família, exige-se, em regra, que a propriedade pertença ao casal ou à entidade familiar, pois a Lei 8.009/90 utiliza o termo “imóvel residencial próprio”. Por consequência, se o imóvel submetido à constrição pertence a terceiro não integrante do grupo familiar, não poderia ser invocada, em tese, a proteção legal.

Segundo o relator, a definição que representa melhor o objetivo legal consiste em compreender que a expressão “imóvel residencial próprio” engloba a posse oriunda de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, a exemplo do compromisso de compra e venda ou de financiamento de imóvel para fins de moradia.

“No caso, trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si (artigo 25, caput, da Lei 9.514/97). Assim, havendo a expectativa da aquisição do domínio, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade”, concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos ao TJSP.

 

Leia o acórdão.

 

FONTE: STJ, 11.10.2018

 

 

Publicado em Direito de Família | Tags: bem de família | Deixe um comentário |

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