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Arquivos mensais: outubro 2018

Viúvo pode permanecer no imóvel do casal mesmo se tiver outros bens, diz STJ

Postado em 11 de outubro de 2018 por admin

O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente no imóvel do casal, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, é garantido independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso que questionava o direito com a justificativa de que o cônjuge dispõe de outros imóveis.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, a única condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar.

“Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente”, fundamentou.

Exigência controvertida

O relator citou entendimento da 4ª Turma do tribunal no sentido de que o direito real de habitação é conferido em lei independentemente de o cônjuge ou companheiro sobrevivente ser proprietário de outros imóeis.

Villas Bôas Cueva destacou que a parte final do artigo 1.831 faz referência à necessidade de que o imóvel seja “o único daquela natureza a inventariar”, mas mesmo essa exigência não é interpretada de forma literal pela jurisprudência.

“Nota-se que até mesmo essa exigência legal — inexistência de outros bens imóveis residenciais no acervo hereditário — é amplamente controvertida em sede doutrinária. Daí porque esta corte, em pelo menos uma oportunidade, já afastou a literalidade de tal regra”, disse.

Vínculo afetivo

O objetivo da lei, segundo o ministro, é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar em que residia ao tempo da abertura da sucessão, como forma de concretizar o direito à moradia e também por razões de ordem humanitária e social, “já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”.

O relator afirmou que a legislação protege interesses mínimos de quem vive momento de “inconteste abalo” resultante da morte do cônjuge ou companheiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Clique aqui para ler a decisão.

 

REsp 1.582.178

 

Fonte: Conjur

Publicado em Direito de Família | Tags: Viúvo | Deixe um comentário |

Herdeiros têm prazo de 2 anos a partir da morte do empregado para entrar com ação trabalhista

Postado em 11 de outubro de 2018 por admin

Você sabia que, com a morte do trabalhador, os direitos trabalhistas dele também são transmitidos aos herdeiros? Isso mesmo. Os valores não recebidos em vida pelo empregado deverão ser pagos em quotas iguais aos herdeiros legais, o que inclui as verbas rescisórias, já que o falecimento do empregado é causa automática da extinção do contrato de trabalho. Mas, atenção, é preciso estar atento ao prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento da ação trabalhista, que, no caso, é contado a partir do óbito do trabalhador, que será a data da extinção do contrato.

Em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, o juiz Tarcísio Corrêa de Brito analisou com uma ação dos herdeiros de um trabalhador falecido que pretendiam receber da ex-empregadora direitos relativos ao contrato de trabalho, supostamente descumpridos. Mas, ao constatar que a ação foi interposta depois de transcorridos mais de dois anos da morte do trabalhador, o magistrado reconheceu a prescrição total do direito de ação dos herdeiros, com base no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Diante disso, o processo foi extinto, com resolução do mérito, na forma o artigo 487, II, do CPC/2015.

A prescrição bienal foi arguida pela empresa ré. Já os herdeiros defenderam que o prazo de dois anos, previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88, é aplicável apenas quando a extinção do contrato de trabalho ocorre por vontade de uma das partes, empregado ou empregador, quando, então, aquele que achar que seus direitos não foram respeitados teria o prazo de dois anos para procurar o Judiciário em busca de uma solução. Disseram que, no caso, a situação é diferente, já que o trabalhador faleceu enquanto o contrato de trabalho estava em vigor, ou seja, o término da relação de emprego não se deu por vontade de um ou de outro, mas pelo falecimento do trabalhador.

Mas os argumentos dos herdeiros não foram acolhidos pelo magistrado. Ele observou que a morte do trabalhador ocorreu em junho de 2011 e que a ação foi ajuizada apenas em novembro/2013, ou seja, mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, atraindo a aplicação da prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Mesmo porque não houve demonstração da ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional. O juiz observou que esse é o entendimento que prevalece no âmbito do TRT mineiro. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.

Processo

  •  PJe: 0011968-84.2017.5.03.0143 — Sentença em 20/09/2018.

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT3

Publicado em Direito de Família | Tags: herdeiros | Deixe um comentário |

Dispensa por discriminação de sexo gera indenização por danos morais

Postado em 11 de outubro de 2018 por admin

A empregada de uma empresa mineira ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por ter sido dispensada de forma discriminatória. A decisão foi da Vara do Trabalho de Manhuaçu. A empregada alegou que, pelo fato de não ser homem e não possuir habilitação para dirigir veículos, teve cancelado seu contrato de trabalho. Como prova, apresentou documentos relativos a uma conversa que teve com a empresa via WhatsApp.

A empresa, por sua vez, negou a discriminação, mas reconheceu o teor da conversa apresentada pela autora do processo. O empregador afirmou que a trabalhadora foi contratada por experiência e dispensada porque não se adaptou às funções para as quais foi contratada.

Mas o termo de rescisão de contrato de trabalho apresentado consigna “Contrato de trabalho por prazo indeterminado”, no campo 21 do documento. Entretanto, no campo seguinte, consigna “Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado”, sem apresentar a prova de que teria sido esta a modalidade de contratação, que exige contrato escrito. Assim, segundo o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, considera-se, neste caso, que a dispensa foi sem justa causa, em contrato por prazo indeterminado.

Quanto aos motivos alegados para a dispensa, o juiz pondera que, por si só, não constituiriam discriminação, caso a empresa comprovasse que a autora, na condição de mulher, pela natureza dos serviços executados, não estava atendendo às necessidades. Aliás, como destacou na sentença, o fato de a autora do processo ser mulher e não possuir habilitação não foi reconhecido em defesa como motivo da dispensa.

Segundo o juiz, a empresa preferiu adotar outra tese, no seu entender, insustentável diante da prova documental juntada: apenas alegou falta de adaptação da empregada aos serviços. Uma testemunha afastou de vez a tese de que os serviços teriam de ser efetuados por um homem e com habilitação para dirigir veículos, ao dizer que “as tarefas facilmente seriam realizáveis por uma mulher, sem habilitação, como a reclamante”.

O juiz reconheceu que o empregador tem o direito de dispensar o empregado sem motivação. Mas explicou que esse direito encontra limites, alguns deles fixados em lei, como é o caso da dispensa motivada por questão relacionada ao sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, conforme consta expressamente do artigo 1o da Lei 9.029/95.

Desse modo, classificando como de natureza média a ofensa, o juiz arbitrou a indenização por danos morais em R$5 mil. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas, em grau de recurso.

Processo PJe: 0010307-73.2018.5.03.0066 — Sentença em 24/05/2018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Dispensa por discriminação | Deixe um comentário |

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