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Arquivos mensais: dezembro 2018

Herdeiros da princesa Isabel não têm direito ao Palácio Guanabara, decide STJ em ação que durou 123 anos

Postado em 10 de dezembro de 2018 por admin

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão dos herdeiros da família imperial brasileira de receber indenização pela tomada do Palácio Guanabara após a Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889. A decisão ocorreu nesta quinta-feira (6), quando a turma julgou dois recursos especiais interpostos naquele que é considerado o mais antigo caso judicial do Brasil.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento aos recursos apresentados pelos herdeiros da princesa Isabel, que reivindicavam a posse do palácio onde hoje funciona a sede do governo do Rio de Janeiro. Prevaleceu a tese de que a família imperial possuía, até a extinção da monarquia no Brasil, o direito de habitar no palácio, mas a propriedade do imóvel sempre foi do Estado.

Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ficou comprovado que o imóvel era bem público destinado apenas à moradia. Para ele, o fim da monarquia fez com que as obrigações do Estado perante a família imperial fossem revogadas.

“A extinção da monarquia fez cessar a destinação do imóvel de servir de moradia da família do trono. Não há mais que se falar em príncipes e princesas”, destacou.

Ação histórica

A “ação de força velha” (possessória) foi iniciada em 1895 pela princesa Isabel de Orleans e Bragança. O objetivo era reaver a posse do imóvel, onde ela foi morar depois do casamento com o príncipe Gastão de Orleans, o conde d’Eu.

Desde então, a família Orleans e Bragança alega na Justiça que o governo brasileiro não a indenizou pela tomada do palácio. Em 123 anos de tramitação, o caso teve muitas decisões, permanecendo no arquivo do Supremo Tribunal Federal por mais de 60 anos, até que foi remetido ao antigo Tribunal Federal de Recursos, quando voltou a tramitar.

A ação reivindicatória, por sua vez, foi proposta pelos herdeiros em 1955.

Nas ações, os Orleans e Bragança pediam a restituição do imóvel e o reconhecimento do domínio dos legítimos sucessores da princesa sobre ele, de forma que o palácio fosse considerado integrante do espólio da família imperial. Pediam ainda, se a Justiça entendesse ser impossível a devolução do imóvel, que a condenação fosse convertida em perdas e danos pelo seu valor atual.

Recursos públicos

Após apresentar um histórico das ações e fazer uma detalhada exposição sobre a legislação aplicável ao caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que o imóvel foi adquirido com recursos públicos tão somente para habitação da princesa Isabel e do seu marido, o conde d’Eu, que não tinham o domínio sobre o referido bem. Acrescentou que “a propriedade sempre foi do Estado”, caracterizando-se como próprio público.

Ao deixar de acolher os recursos na ação de 1895, o ministro afirmou que não ficou caracterizada a concessão do direito de propriedade para a família Orleans e Bragança, já que normas infraconstitucionais editadas durante o império consideravam que o palácio era destinado somente à habitação da família real.

No julgamento do recurso interposto na ação de 1955, o ministro confirmou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, segundo o qual é vedada a concomitância de ação de processo possessório com ação de reconhecimento do domínio.

Esta notícia refere-se ao(s)processo(s):REsp 1149487REsp 1141490
Fonte: STJ
Publicado em Direito de Família | Tags: herdeiros | 1 Comentário |

Amor compartilhado: morando com pai e mãe depois da separação

Postado em 10 de dezembro de 2018 por admin

Rafael, Ceci e Diego: ela diz que sempre teve consciência da importância da participação do pai.

Mesmo antes da edição da lei que regulamentou a guarda compartilhada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidia em favor do convívio da criança com ambos os pais separados. O conceito surgiu no ordenamento jurídico nacional em 2008, com a Lei 11.698, e foi posteriormente aperfeiçoado pela edição da Lei 13.058/14.

Uma das posições adotadas pelo STJ é a ideia de que, na falta de acordo, mesmo havendo clima hostil entre os pais, o convívio da criança com ambos deve ser determinado pelo juiz – salvo quando comprovada no processo sua absoluta inviabilidade.

Não foi preciso tanto para Ceci do Espírito Santo e Pedro Henrique Garcia, um casal de Brasília cujo divórcio, em 2009, ocorreu de forma amigável. Desde o início houve disposição mútua para dividir o convívio e as responsabilidades com os filhos Diego e Rafael, hoje com 18 e 16 anos, respectivamente. Só não sabiam exatamente como isso poderia ser feito.

O regime de guarda precisaria ser homologado judicialmente, e a ideia de filhos morando um tempo aqui, outro ali, fazia lembrar o sistema de guarda alternada, caracterizado por períodos longos e repudiado pela jurisprudência.

Presença paterna

Pedro com os filhos: no início, dúvidas sobre a efetividade da guarda compartilhada.

Quando decidiu pela separação, uma das maiores preocupações do casal era em relação à guarda dos filhos, que, à época, tinham nove e sete anos. A recente previsão legal de guarda compartilhada andava sujeita a muitas controvérsias e incertezas. Ceci e Pedro contam que, por razões culturais ainda referendadas pela Justiça, era muito forte a tendência de atribuir preferência às mães.

“Apesar desse forte aspecto, sempre tive consciência da importância da participação constante da figura paterna na vida das crianças, motivo pelo qual optamos por adotar um modelo que permitisse aos meninos conviver com os dois. A guarda compartilhada foi o que melhor se adequou a esse pensamento”, explica Ceci.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi foi relatora do processo em que se estabeleceram as principais balizas da jurisprudência sobre o assunto. Ela destacou a importância da mudança de paradigma para vencer “a ideia reinante de que os filhos, de regra, deveriam ficar com a mãe, restringindo-se a participação dos pais a circunstâncias episódicas que, na prática, acabavam por desidratar a legítima e necessária atuação do cônjuge que não detinha a custódia física – normalmente o pai –, fazendo deste um mero coadjuvante na criação dos filhos”.

Pedro confirma que, à época, ouviu críticas e comentários desanimadores vindos de pessoas próximas: “Confesso que cheguei a ficar com dúvidas sobre a efetividade da guarda compartilhada, afinal, era o futuro dos meus filhos que estava sendo decidido”.

Após nove anos, e com os meninos já praticamente criados, os resultados da experiência cuidaram de apagar qualquer sombra daquelas dúvidas iniciais.

Compreensão e flexibilidade

Ceci conta que, ao tempo do divórcio, a jurisprudência que se formava pesou muito para decidir como seria a guarda dos meninos. “O juiz se embasou em posicionamentos jurisprudenciais para fundamentar a decisão que determinou a guarda compartilhada”, lembra.

A rotina se estabeleceu da seguinte maneira: os filhos trocam de casa toda segunda-feira, e em ambas as residências cada um tem seu quarto. Na semana em que ficam na casa da mãe, o pai tenta estar presente de alguma maneira, para não passar muito tempo sem ver os filhos, e vice-versa. “Na semana em que estão na casa do pai, eu costumo almoçar com eles no mínimo dois dias, ou, se a rotina estiver apertada, pelo menos buscá-los na escola e deixá-los em casa”, detalha Ceci.

Nesses nove anos, muita coisa foi se ajustando. Segundo ela, o sucesso do modelo depende da compreensão e da flexibilidade dos envolvidos. Um exemplo foi quando, por descuido, marcou uma viagem com as crianças na data de comemoração do Dia dos Pais. “O Pedro foi muito compreensivo e entendeu que o benefício da viagem para os meninos compensaria a ausência deles na data. A nosso ver, o bem-estar deles sempre vem primeiro”, diz Ceci.

Esse é o entendimento do STJ, que prioriza o interesse da criança ao eleger a guarda compartilhada como o modelo mais benéfico para suas necessidades. A jurisprudência considera a alternância de lares uma decorrência lógica desse modelo.

Regras fundamentais

“A ausência de compartilhamento da custódia física esvazia o processo, dando à criança visão unilateral da vida, dos valores aplicáveis, das regras de conduta e todas as demais facetas do aprendizado social”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, para quem a alternância de lares é a efetiva expressão da guarda compartilhada.

Pedro credita a efetividade do modelo a um fator que depende do esforço mútuo dos pais: as regras das casas. “Decidimos que adotaríamos as mesmas regras para ambas as casas, principalmente para fatores como horário de dormir e alimentação. Nosso objetivo era evitar que eles tomassem partido por aquela casa que possuísse regras eventualmente mais favoráveis a seus interesses de criança, como onde poderiam comer mais guloseimas ou onde não houvesse horários determinados para a realização de tarefas escolares.”

Hoje, Diego e Rafael já estão com o pé na porta de entrada de sua vida adulta. Daqui para a frente, caberá a eles decidir onde vão morar. Ao que tudo indica, a opção será por continuar aproveitando o amor que tanto o lar da mãe quanto o do pai têm a oferecer.

A série30 anos, 30 históriasapresenta reportagens especiais sobre pessoas que, por diferentes razões, têm suas vidas entrelaçadas com a história de três décadas do Superior Tribunal de Justiça. Os textos são publicados nos fins de semana.
Fonte: STJ
Publicado em Direito de Família | Tags: separação | Deixe um comentário |

Ação penal contra empresários por desabamento que matou dez deve prosseguir

Postado em 10 de dezembro de 2018 por admin

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso e manteve o prosseguimento de ação penal em desfavor de sócios do Magazine Torra Torra pela suposta responsabilidade no desabamento de um imóvel na região de São Mateus, na capital de São Paulo. O acidente no local da futura loja ocorreu em 2013, e na ocasião dez pessoas morreram e outras 26 ficaram feridas.

Os empresários alegaram que eram apenas futuros locatários do imóvel onde seria instalada uma filial e, dessa forma, não poderiam ser responsabilizados por erros na reforma que levaram ao desabamento. Pediram para ser excluídos do polo passivo da ação penal.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, ao contrário do que foi alegado no recurso em habeas corpus, o Ministério Público descreveu condutas dos acusados que vão além do fato de simplesmente serem locatários do imóvel, e, portanto, a denúncia não pode ser classificada como inepta.

“Ainda que os recorrentes tenham contratado a locação de imóvel a ser construído, na prática, conforme narrativa da denúncia, influenciaram na condução da obra, com destaque para a elaboração do layout”, explicou o ministro.

Paciornik destacou que, ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo identificou conduta ativa dos empresários, como, por exemplo, a solicitação de intervenção na estrutura do prédio, bem como conduta negligente, na medida em que tiveram conhecimento das condições da obra e dos riscos na presença de um profissional tecnicamente habilitado.

Esferas independentes

O colegiado rejeitou também a tese de que a responsabilização dos empresários já teria sido afastada em sentenças proferidas pelos juízos civil e trabalhista e, portanto, o mesmo deveria ocorrer na esfera penal.

“As decisões judiciais em sede do juízo civil e trabalhista não interferem na esfera criminal. Ainda que se considere o caráter fragmentário do direito penal e a necessidade de harmonia entre o sistema jurídico, é evidente que as demandas civis e trabalhistas analisaram a pertinência dos ora recorrentes no polo passivo das respectivas ações levando em consideração normas atinentes ao direito civil e trabalhista”, justificou Paciornik.

Segundo o ministro, a circunstância de os recorrentes não possuírem relação trabalhista com determinada vítima, por exemplo, não tem o efeito de afastar a hipótese de responsabilidade penal pelo desabamento.

Destaques de hoje
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 87023
Fonte: STJ
Publicado em Direito Penal | Tags: ação penal | Deixe um comentário |

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