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Unimed tem de pagar indenização por cirurgia realizada em mulher de segurado

Postado em 24 de março de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre indenização de plano de saúde devido carência

indenização de plano de saúdePor unanimidade de votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Uruaçu, que condenou a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.907,69 pelo procedimento cirúrgico realizado na esposa do titular do plano, Rodrigo de Souza Magalhães, assim como R$ 8 mil, a título de dano moral.

A decisão foi relatada pelo desembargador Kisleu Dias Maciel Filho que, embora tenha diminuído o valor arbitrado a título de dano moral, fixado inicialmente em R$ 12 mil, manteve inalteradas as demais imputações da sentença proferida pela juíza Geovana Mendes Baía Moisés.

A Unimed sustentou, na apelação cível, que Rodrigo e sua esposa Ludimila Fernandes de Carvalho Magalhães estavam em carência contratual de 180 dias para internações clínica e cirúrgica, vez que a inclusão do casal no plano de saúde se deu em 1º de novembro de 2012 e a cirurgia da mulher foi realizada em 25 de março de 2013. Segundo os autos, na madrugada deste dia, Ludimila sentiu fortes dores abdominais, tendo que se submeter a cirurgia de urgência em decorrência de “apendicite aguda”. Antes da alta médica, contudo, o departamento financeiro do hospital lhe informou que seu plano de saúde havia negado pagamento em virtude da carência para o procedimento cirúrgico. Conforme a Unimed, não houve negativa prévia de atendimento pois a solicitação do serviço médico foi posterior a internação, dentro do período de carência, daí a negativa da solicitação.

Para o relator, o interesse social deve prevalecer sobre o interesse econômico, levando-se em conta o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. “Na relação contratual deve se buscar a vontade das partes. Ao firmar um contrato de assistência à saúde, o consumidor visa a tranquilidade e segurança de um bom atendimento, pois o Poder Público, infelizmente, deixa a desejar no seu dever de garantir a saúde de seus cidadãos”, observou o desembargador.

Noutro viés, Kisleu Maciel ressaltou ainda que, mesmo que se tratasse de doença preexistente, com ciência da consumidora, na hipótese em tela, tal negativa de cobertura seria ilegítima, ante a urgência do tratamento indicado e observou: não é preciso ser profissional da área da saúde para compreender a gravidade de uma doença como “apendicite aguda” que acometeu a mulher.

Segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor não tolera as cláusulas abusivas, que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade dos fornecedores, estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. “Os direitos fundamentais do consumidor não podem ser restringidos contrariando a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto”, ponderou o desembargador.

Ao final, Kisleu Maciel pontuou que diversamente do que sustenta a recorrente, o fato de a recusa de cobertura financeira do tratamento médico traduzir descumprimento de obrigação contratual não afasta a caracterização do dano moral indenizável, que decorre diretamente da quebra da justa expectativa da segurada, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia que lhe acometia o espírito. Apelação cível nº 268534-64.2013.8.09.0152 (201392685346). (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

Tags: Direito do consumidor, plano de saúde, indenização de plano de saúde, carência de plano de saúde, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: Direito do consumidor, indenização de plano de saúde |
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