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Filho de vítima atropelada e morta por ônibus deve receber R$ 60 mil

Postado em 8 de fevereiro de 2018 por admin

Advogado Cível RJ emite notícia sobre acidente de trânsito

 

defesa em acidente de trânsitoA juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, titular da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Viação Montenegro a pagar indenização de R$ 60 mil para filho de motoqueiro que foi atropelado por ônibus da empresa e faleceu. Ainda deverá ser pago a quantia de 2/3 do valor do salário mínimo atual a partir do acidente até a data em que o rapaz completar 25 anos.

Segundo os autos (nº 0114773-04.2009.8.06.0001), no dia 17 de agosto de 2007, o pai do estudante estava parado em sua mobilete, na esquina da rua Estênio Gomes, no Parque São José, em Fortaleza, quando foi colhido por ônibus pertencente à empresa, vindo a cair embaixo do veículo. Já a pessoa que estava na garupa foi jogada para a calçada.

Ainda de acordo com o processo, quando a vítima se ergueu na tentativa de sair debaixo do ônibus, o motorista deu ré, derrubou novamente o homem e passou por cima do tórax dele. Em seguida, fugiu do local do acidente em alta velocidade, deixando as vítimas no chão sem prestar socorro.

Eles foram socorridos e conduzidos ao Instituto Dr. José Frota (IJF), mas o motorista da mobilete não resistiu aos ferimentos e faleceu, devido ao traumatismo torácico e abdominal sofrido.

Em virtude dos fatos, a esposa, representando o filho menor, entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que se o condutor do ônibus tivesse mantido o veículo parado após o acidente, a vítima teria saído apenas com algumas escoriações. Também argumentou que o marido sempre exerceu a profissão de pedreiro e que ganhava salário mensal de R$ 600,00.

Além disso, a Viação Montenegro nunca ofereceu qualquer tipo de ajuda. A família vem sendo auxiliada, algumas vezes, por vizinhos ou pessoas conhecidas.

Na contestação, a empresa defendeu culpa exclusiva da vítima, pois conduzia a mobilete em alta velocidade, de forma imprudente e desrespeitando às normas de trânsito, quando tentou ultrapassar o transporte coletivo em um trecho da via com curva. Sustentou ainda que o autor não comprovou a sua dependência financeira do genitor falecido, não havendo provas de que o falecido desempenhava atividade remunerada.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que “o fato lesivo voluntário encontra-se devidamente caracterizado pela atitude do promovido, na falta com os deveres de cuidado e atenção na condução do seu veículo. O dano está caracterizado com a morte de I.F.B., que gerou profunda dor e sofrimento para o promovente, além da perda daquele que providenciava a manutenção da família”.

Também destacou que “a alegação de que não há prova da dependência econômica entre o autor e o falecido não procede. Há uma presunção natural de dependência financeira e econômica de um filho menor para com seu genitor”.

Acrescentou ainda que, “no tocante ao quantum indenizatório pelos danos morais, precisa ser levado em conta que a verba indenizatória deve ser fixada em consonância com o princípio da razoabilidade, com a extensão do dano e sua repercussão na esfera moral, não podendo, de forma alguma, a reparação gerar enriquecimento sem causa. Apreciando as condições objetivas e subjetivas acima alinhadas, bem como a idade do autor à época do falecimento do seu pai, qual seja sete anos de idade e a capacidade financeira da promovida, uma empresa de transporte público, fixo o valor indenizatório em R$ 60.000,00 a título de dano moral”.

Fonte: TJCE

Tags: direito cível, acidente de trânsito, atropelamento, defesa em acidente de trânsito, advogado cível RJ, advogado cível no Rio de Janeiro

Publicado em Direito civil - Direito cível, Notícias | Tags: defesa em acidente de trânsito, Direito cível |
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