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Segurada consegue reaver pensão indevidamente suspensa pelo INSS

Postado em 23 de março de 2018 por admin

Advogado previdenciário RJ divulga notícia sobre benefício suspenso pelo INSS

 

Advogado previdenciárioA 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento do valor referente à pensão por morte desde a data da cessação do benefício, até a data em que a parte autora completou 21 anos, determinando a anulação da dívida previdenciária cobrada indevidamente e a exclusão de seu nome do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

Consta dos autos que o benefício foi concedido administrativamente à parte autora, tendo sido suspenso sob o fundamento de que houve irregularidade em sua concessão, considerando que o instituidor do benefício não seria segurado à época do óbito.

Ao recorrer, o INSS sustenta, em síntese, a legalidade da suspensão do benefício, legitimada pelo exercício da autotutela administrativa, ou seja, que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Eduardo Morais da Rocha, destacou que, conforme documentos acostados no processo, a autora comprovou todos os requisitos necessários para obtenção do benefício pleiteado, a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário.

O magistrado ressaltou que, diante das comprovações, deve ser reconhecido o pagamento do valor referente à pensão por morte desde a cessação do benefício até a data em que a parte autora completou 21 (vinte e um) anos de idade, diante a inobservância de documentos que comprovem sua invalidez ou deficiência grave. Segundo o relator, deve ser determinada a anulação de dívida previdenciária cobrada indevidamente, determinando, ainda, a exclusão de seu nome do CADIN.

Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.

Processo: 0010691-97.2013.4.01.3801/MG

Fonte: AASP

Tags: direito previdenciário, benefício suspenso pelo INSS, advogado previdenciário RJ, advogado previdenciário no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Previdenciário, Notícias | Tags: benefício suspenso pelo INSS, Direito Previdenciário |
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