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Companhia aérea é condenada a pagar adicional de periculosidade à agente de aeroporto

Postado em 2 de maio de 2018 por admin

Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região condenaram a Tam Linhas Aéreas S.A. a pagar adicional de periculosidade em grau médio a um funcionário que trabalhava como agente de aeroporto e despachante de voo no Aeroporto Internacional de Campo Grande.

A empresa recorreu da decisão de Primeira Instância alegando erro na perícia que avaliou as atribuições e condições de trabalho do autor. O relator do recurso, Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, esclareceu que não foram apresentadas provas que desmerecessem a avaliação do perito que concluiu que o trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade com base na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A perícia constatou que o reclamante desenvolvia suas atividades no balcão de atendimento a passageiros no saguão do aeroporto e, também, na área operacional e na pista do aeroporto, considerada área de risco porque trabalhava simultaneamente com o abastecimento de aeronave, uma vez que existem três tanques de combustível, um em cada asa e mais um no centro do avião.

“Pela descrição contida na perícia, ficou evidenciado que o trabalho em condições perigosas efetuado pelo reclamante ocorria todos os dias, nos embarques/desembarques de passageiros, no momento do abastecimento dos aviões. Da maneira como se dava, não há falar em eventualidade (casualidade) nas atividades desempenhadas em situação perigosa”, afirmou no voto o magistrado com base nos depoimentos que indicaram que o trabalhador atendia, em média, quatro vôos por dia e poderia haver de dois a cinco reabastecimentos de aeronaves durante o expediente.

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (CLT, art. 193, I). Já o Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n. 364 do TST) entende que o adicional não deve ser pago se o contato com o agente perigoso for eventual ou, ainda que habitual, se der por tempo extremamente reduzido.

“No caso, a prova pericial não deixa dúvidas de que havia contato de risco, intermitente e habitual, sendo devido o adicional na forma como deferido na sentença. Ressalte-se ainda que, o fato de o empregado não permanecer todo o período da jornada de trabalho exposto às condições de periculosidade não elimina totalmente o risco, pois a agressividade permanece potencialmente, podendo ocorrer a qualquer momento, haja vista que o sinistro é imprevisível”, assegurou o des. Marcio Thibau, condenando a empresa a pagar o adicional de 30% sobre o salário do reclamante e, por habituais, refletem na gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS.

PROCESSO nº 0025954-29.2015.5.24.0002 (RO)

 

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 24ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: adicional de periculosidade |
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