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Hipermercado pagará indenização por chamar trabalhador de “velho” e “marcha lenta”

Postado em 4 de maio de 2018 por admin

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás reformou, em parte, sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, para reduzir de R$ 10 mil para R$ 5 mil o valor da condenação por indenização por danos morais imposta à Companhia Brasileira de Distribuição (Hipermercado Extra) em prol de um trabalhador que sofreu ofensas de gerente em razão de sua idade avançada. Os desembargadores consideraram que as ofensas sofridas pelo trabalhador afrontam até mesmo a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação prevista nos objetivos da República, conforme art. 3º, inciso VI, da Constituição da República.

O idoso foi contratado pela empresa em 2011, quando tinha 68 anos, e demitido sem justa causa em maio de 2016. Conforme a inicial, ele trabalhava como auxiliar de açougue e, quando chegou um novo gerente geral, este passou a chamá-lo de “velho” e “marcha lenta”, dentre outras coisas, como dizer que ele teria de ser trocado por uma pessoa mais jovem porque “não produzia mais”.

No primeiro grau, a juíza Karina Queiroz entendeu que houve abuso do poder diretivo (CC, art. 187) e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais ao trabalhador. Inconformada, a empresa interpôs recurso ao Tribunal para excluir a condenação ou reduzir seu valor. Alegou que não ficou demonstrado o assédio moral e que não existiu constrangimento e humilhação alegados pelo trabalhador. Além disso, sustentou que a prova apresenta seria quase nula, pois a única testemunha apresentada confirmou que o gerente geral chamava o trabalhador, na presença de outros funcionários, de “velho”, “marcha lenta”, e dizia “que ele não produzia mais”, porém não confirmou que os funcionários também riam e faziam chacotas.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, a empresa não apontou nenhum fundamento que justificasse a anulação do depoimento testemunhal, pelo que a prova pode e deve ser valorada. A desembargadora considerou “lamentável e desrespeitoso” o assédio sofrido pelo idoso. Ela apontou que diversos dados estatísticos têm acenado para um aumento acentuado do número de idosos e que o governo tem adotado ações positivas e legais, como o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em reconhecimento à necessidade de tratamento diferenciado a essa fatia da população, “de forma a minorar as naturais dificuldades advindas com o envelhecimento”.

A magistrada ainda ressaltou que o referido estatuto prescreve que é dever da sociedade e do poder público efetivar o direito do idoso à dignidade e ao respeito. Quanto ao valor da indenização, a relatora, em consonância com o princípio da razoabilidade, reduziu de R$ 10 mil para R$ 5 mil, entendimento seguido pelos demais desembargadores da Primeira Turma.

Lídia Neves
Setor de Imprensa-CCS

Processo: RO-0010923-67.2016.5.18.0012

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: danos morais |
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