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Exigência de perícia para concessão de liberdade condicional requer fundamentação concreta

Postado em 10 de julho de 2018 por admin

Ao avaliar pedido de liberdade condicional, o magistrado pode determinar a realização de exame criminológico antes da eventual concessão do benefício. Todavia, a necessidade de perícia deve ser concretamente fundamentada pelo juiz com base nas peculiaridades do caso, conforme estabelece a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A jurisprudência e o enunciado sumular foram invocados pela presidente da corte, ministra Laurita Vaz, ao deferir pedido liminar e restabelecer decisão de um juízo de execuções de São Paulo que concedeu o livramento condicional a um preso, independentemente da realização de exame criminológico.

A decisão de concessão da liberdade condicional havia sido reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou a realização de exame criminológico. Para o tribunal paulista, embora o preso tivesse cumprido o prazo para obtenção do benefício, o mero bom comportamento carcerário atestado pela autoridade penitenciária não seria suficiente para o atendimento do requisito subjetivo.

Gravidade abstrata

A ministra Laurita Vaz destacou inicialmente que a Lei 10.792/03 afastou a obrigatoriedade do parecer da Comissão Técnica de Classificação e da submissão do condenado a exame criminológico para a concessão de progressão de regime e livramento condicional, cabendo ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto e determinar, se entender necessário, a realização da perícia.

No caso analisado, a ministra destacou que o juízo das execuções deferiu o benefício por considerar presente o requisito subjetivo, inclusive em razão da boa conduta carcerária do condenado e da inexistência de falta disciplinar.

Já o TJSP, ao determinar a realização de exame criminológico, concluiu que o preso cumpre pena por delito grave – roubo majorado – e, além disso, ainda teria longa pena a cumprir, de forma que seria necessária uma melhor avaliação sobre a possibilidade de seu retorno ao convívio social.

Para a ministra, a corte paulista “baseou-se, essencialmente, na gravidade abstrata do crime cometido pelo Paciente e na suposta longa pena a cumprir – que, na verdade, não se demonstra tão longa assim –, para concluir pela necessidade de realização do exame criminológico, antes de analisar o pedido de livramento condicional. Não houve alusão a fato atual que recomendasse a medida”.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Jorge Mussi.

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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 457052
Tags: Direito Criminal, JECRIM, advogado de direito Criminal RJ, advogado de direito Criminal no Rio de Janeiro, advogado RJ, advogado de direito Criminalista RJ, Advogado de direito Criminalista no Rio de Janeiro, prisão preventiva.
Fonte: STJ
Publicado em Direito Penal |
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