SSoares Advogados - Advogado RJ
  • Home
  • Escritório
  • Área de atuação
    • Advogado de Direito Previdenciário
    • Advogado de Direito Trabalhista
    • Advogado Criminalista RJ
    • Advogado de Direito Penal (JECrim)
    • Advogado de Direito de Família
    • Advogado de inventário RJ
    • Advogado de direito do consumidor RJ
    • Advogado de Direito Civil – Cível
  • Equipe
  • Notícias
    • Notícias de Direito de Família
    • Notícias de Direito do Consumidor
    • Notícias de Direito Penal
    • Notícias de Direito Trabalhista
    • Notícias de Direito Previdenciário
  • Links úteis
  • Contato
  • Artigos

Amor compartilhado: morando com pai e mãe depois da separação

Postado em 10 de dezembro de 2018 por admin

Rafael, Ceci e Diego: ela diz que sempre teve consciência da importância da participação do pai.

Mesmo antes da edição da lei que regulamentou a guarda compartilhada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidia em favor do convívio da criança com ambos os pais separados. O conceito surgiu no ordenamento jurídico nacional em 2008, com a Lei 11.698, e foi posteriormente aperfeiçoado pela edição da Lei 13.058/14.

Uma das posições adotadas pelo STJ é a ideia de que, na falta de acordo, mesmo havendo clima hostil entre os pais, o convívio da criança com ambos deve ser determinado pelo juiz – salvo quando comprovada no processo sua absoluta inviabilidade.

Não foi preciso tanto para Ceci do Espírito Santo e Pedro Henrique Garcia, um casal de Brasília cujo divórcio, em 2009, ocorreu de forma amigável. Desde o início houve disposição mútua para dividir o convívio e as responsabilidades com os filhos Diego e Rafael, hoje com 18 e 16 anos, respectivamente. Só não sabiam exatamente como isso poderia ser feito.

O regime de guarda precisaria ser homologado judicialmente, e a ideia de filhos morando um tempo aqui, outro ali, fazia lembrar o sistema de guarda alternada, caracterizado por períodos longos e repudiado pela jurisprudência.

Presença paterna

Pedro com os filhos: no início, dúvidas sobre a efetividade da guarda compartilhada.

Quando decidiu pela separação, uma das maiores preocupações do casal era em relação à guarda dos filhos, que, à época, tinham nove e sete anos. A recente previsão legal de guarda compartilhada andava sujeita a muitas controvérsias e incertezas. Ceci e Pedro contam que, por razões culturais ainda referendadas pela Justiça, era muito forte a tendência de atribuir preferência às mães.

“Apesar desse forte aspecto, sempre tive consciência da importância da participação constante da figura paterna na vida das crianças, motivo pelo qual optamos por adotar um modelo que permitisse aos meninos conviver com os dois. A guarda compartilhada foi o que melhor se adequou a esse pensamento”, explica Ceci.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi foi relatora do processo em que se estabeleceram as principais balizas da jurisprudência sobre o assunto. Ela destacou a importância da mudança de paradigma para vencer “a ideia reinante de que os filhos, de regra, deveriam ficar com a mãe, restringindo-se a participação dos pais a circunstâncias episódicas que, na prática, acabavam por desidratar a legítima e necessária atuação do cônjuge que não detinha a custódia física – normalmente o pai –, fazendo deste um mero coadjuvante na criação dos filhos”.

Pedro confirma que, à época, ouviu críticas e comentários desanimadores vindos de pessoas próximas: “Confesso que cheguei a ficar com dúvidas sobre a efetividade da guarda compartilhada, afinal, era o futuro dos meus filhos que estava sendo decidido”.

Após nove anos, e com os meninos já praticamente criados, os resultados da experiência cuidaram de apagar qualquer sombra daquelas dúvidas iniciais.

Compreensão e flexibilidade

Ceci conta que, ao tempo do divórcio, a jurisprudência que se formava pesou muito para decidir como seria a guarda dos meninos. “O juiz se embasou em posicionamentos jurisprudenciais para fundamentar a decisão que determinou a guarda compartilhada”, lembra.

A rotina se estabeleceu da seguinte maneira: os filhos trocam de casa toda segunda-feira, e em ambas as residências cada um tem seu quarto. Na semana em que ficam na casa da mãe, o pai tenta estar presente de alguma maneira, para não passar muito tempo sem ver os filhos, e vice-versa. “Na semana em que estão na casa do pai, eu costumo almoçar com eles no mínimo dois dias, ou, se a rotina estiver apertada, pelo menos buscá-los na escola e deixá-los em casa”, detalha Ceci.

Nesses nove anos, muita coisa foi se ajustando. Segundo ela, o sucesso do modelo depende da compreensão e da flexibilidade dos envolvidos. Um exemplo foi quando, por descuido, marcou uma viagem com as crianças na data de comemoração do Dia dos Pais. “O Pedro foi muito compreensivo e entendeu que o benefício da viagem para os meninos compensaria a ausência deles na data. A nosso ver, o bem-estar deles sempre vem primeiro”, diz Ceci.

Esse é o entendimento do STJ, que prioriza o interesse da criança ao eleger a guarda compartilhada como o modelo mais benéfico para suas necessidades. A jurisprudência considera a alternância de lares uma decorrência lógica desse modelo.

Regras fundamentais

“A ausência de compartilhamento da custódia física esvazia o processo, dando à criança visão unilateral da vida, dos valores aplicáveis, das regras de conduta e todas as demais facetas do aprendizado social”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, para quem a alternância de lares é a efetiva expressão da guarda compartilhada.

Pedro credita a efetividade do modelo a um fator que depende do esforço mútuo dos pais: as regras das casas. “Decidimos que adotaríamos as mesmas regras para ambas as casas, principalmente para fatores como horário de dormir e alimentação. Nosso objetivo era evitar que eles tomassem partido por aquela casa que possuísse regras eventualmente mais favoráveis a seus interesses de criança, como onde poderiam comer mais guloseimas ou onde não houvesse horários determinados para a realização de tarefas escolares.”

Hoje, Diego e Rafael já estão com o pé na porta de entrada de sua vida adulta. Daqui para a frente, caberá a eles decidir onde vão morar. Ao que tudo indica, a opção será por continuar aproveitando o amor que tanto o lar da mãe quanto o do pai têm a oferecer.

A série30 anos, 30 históriasapresenta reportagens especiais sobre pessoas que, por diferentes razões, têm suas vidas entrelaçadas com a história de três décadas do Superior Tribunal de Justiça. Os textos são publicados nos fins de semana.
Fonte: STJ
Publicado em Direito de Família | Tags: separação |
« Ação penal contra empresários por desabamento que matou dez deve prosseguir
Herdeiros da princesa Isabel não têm direito ao Palácio Guanabara, decide STJ em ação que durou 123 anos »

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pesquisa

Páginas

  • Ação de Alimentos – LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968
  • Ação Nextel – Advogado Especialista em ação contra operadora de telefonia
  • Advogado Criminalista RJ
  • Advogado de Direito Civil – Cível
  • Advogado de Direito de Família
  • Advogado de direito do consumidor RJ
  • Advogado de Direito Penal (JECrim)
  • Advogado de Direito Previdenciário
  • Advogado de Direito Trabalhista
  • Advogado de divórcio RJ – Divórcio no Rio de Janeiro
  • Advogado de inventário RJ
  • Advogado de investigação de paternidade RJ
  • Advogado de Testamento RJ
  • Alimentos avoengos – Os avós são obrigados a pagar pensão?
  • Alimentos gravídicos – Revisão de Alimentos
  • Artigos
  • Artigos sobre Execução de Alimentos no Código de Processo Civil
  • Contato
  • Equipe
  • Escritório
  • Lei do Inquilinato
  • Links úteis
  • Prestação de alimentos segundo o Código Civil

Arquivo

  • agosto 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • janeiro 2021
  • julho 2020
  • junho 2020
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • dezembro 2017
  • novembro 2017
  • outubro 2017
  • setembro 2017
  • agosto 2017
  • julho 2017
  • junho 2017
  • maio 2017
  • abril 2017
  • março 2017
  • fevereiro 2017
  • janeiro 2017
  • dezembro 2016
  • novembro 2016
  • outubro 2016
  • setembro 2016
  • agosto 2016
  • julho 2016
  • junho 2016

Categorias

  • Artigos (9)
  • Direito Civil – Direito Cível (4)
  • Direito Criminalista (20)
  • Notícias (828)
    • Direito civil – Direito cível (36)
    • Direito de Família (185)
    • Direito do Consumidor (165)
    • Direito Penal (62)
    • Direito Previdenciário (52)
    • Direito Trabalhista (315)
  • sem categoria (7)

WordPress

  • Acessar
  • WordPress

Primo Pro Premium WordPress Theme

© SSoares Advogados - Advogado RJ