Inventário: Advogado de Direito de Família no RJ informa: inventário, quando o falecido deixa testamento válido
No dia 28 de junho de 2016 foi publicado o Provimento nº 37/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP), que autoriza a lavratura de inventário extrajudicial nos casos em que houver testamento válido, desde que haja prévia autorização do juízo sucessório competente.
A referida norma modifica posicionamento correcional que não permitia aos Tabeliães de Notas a lavratura dos inventários quando houvesse testamento válido, ainda que as partes tivessem levado a demanda para um juízo de sucessões e este tivesse autorizado o procedimento extrajudicial. A partir de agora, quando as partes estão em consenso e não há incapazes, mas existe testamento, podem os interessados recorrer ao foro judicial apenas para pedir a verificação das disposições de última vontade do falecido e requerer que o inventário seja feito extrajudicialmente. A partir do deferimento do pedido, um tabelião de notas poderá lavrar a escritura de inventário.
A Lei nº 11.441/2007, que instituiu a lavratura de inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais por escritura pública, permitiu, até hoje, que mais de 1 milhão destes atos fossem realizados nos cartórios extrajudiciais brasileiros, contribuindo sobremaneira para desafogar o Poder Judiciário[1]. Levando em conta que em um divórcio ou em um inventário estão envolvidas no mínimo duas partes e o advogado, os benefícios da lei atingem pelo menos 3 milhões de pessoas e significam mais de 1 milhão de processos a menos tramitando pelo Poder Judiciário.
Segundo dados fornecidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), desde 2013 a procura pelos inventários extrajudiciais no Estado de São Paulo é maior que os inventários judiciais. Em 2015, 55% dos inventários feitos no Estado foram realizados perante um cartório de notas. Agora a desjudicialização ganha novo fôlego com a possibilidade de os inventários com testamento também serem feitos em cartório, pois as varas de famílias e sucessões verificarão o testamento e podem encaminhar as partes para o extrajudicial, ampliando a capacidade do Poder Judiciário focar seus esforços nas demandas com conflitos de interesse ou com a participação de incapazes.
Evidencia-se que o sucesso de iniciativas como a da Lei 11.441/07 decorre do trabalho conjunto com a classe dos advogados, que se utiliza e difunde os procedimentos que trazem celeridade à vida dos cidadãos.
Outro fator que permitiu a eficácia dos inventários extrajudiciais foi a existência do Registro Central de Testamento On-Line (RCTO) gerido Colégio Notarial do Brasil, instituição representativa dos notários, que recepciona informações sobre testamentos públicos e cerrados lavrados em todo o país. Atualmente a central conta com mais de meio milhão de informações sobre testamentos, fornecendo aos cidadãos uma ferramenta útil e prática, especialmente por se tratar de um momento de extrema aflição para os familiares. Em suma, a atual central dispensa que usuários investiguem em todos os cartórios de notas se o falecido deixou testamento, já que a informação pode ser localizada em um único lugar.
Salienta-se, ainda, que essa informação é de extrema importância, visto que o Novo Código de Processo Civil (CPC), no artigo 610, dispõe que para a lavratura de inventário extrajudicial o falecido não pode ter deixado testamento. E, agora, com o Provimento 37, os magistrados paulistas poderão autorizar o inventário em cartório. A informação pode ser facilmente obtida no endereço eletrônico da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Censec (www.censec.org.br), local em que o interessado deverá informar os dados do falecido, bem como remeter uma cópia da certidão de óbito, e recolher uma taxa pelo serviço de busca. O resultado da pesquisa é disponibilizado no próprio site em até dois dias úteis.
Finalmente, destaca-se que o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo apoia a nova disciplina normativa e se mantem em constante pesquisa pela desburocratização e o aprimoramento dos procedimentos notariais, buscando o fortalecimento da segurança jurídica em favor de todos os cidadãos.
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Fonte: Carta Forense