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Abatedor de aves da BRF receberá adicional de insalubridade e intervalo para recuperação térmica

Postado em 24 de abril de 2018 por admin

A empresa BRF foi condenada a pagar a abatedor de aves os valores correspondentes aos intervalos para recuperação térmica não usufruídos e adicional de insalubridade. A decisão é da Terceira Turma do TRT de Goiás, que negou recurso da empresa mantendo a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde.

Conforme os autos, o trabalhador foi admitido para atuar na empresa em 2005 e somente após o janeiro de 2014 passou a usufruir de três intervalos diários para recuperação térmica, de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados. No primeiro grau, foi determinado o pagamento de mais um intervalo diário a partir de 2014 e de todos os intervalos diários no período anterior, no limite do período prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A empresa interpôs recurso ordinário para o Tribunal alegando que não houve prova de que o labor ocorria em local com temperatura inferior a 12ºC e que o obreiro também não comprovou a movimentação de mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa, motivo pelo qual não se aplicaria ao caso a hipótese de concessão do intervalo. Além disso, justificou que o uso adequado de equipamentos de proteção individual (EPI’s) afastaria a insalubridade do agente frio.

Segundo o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, “é irrelevante o fato de a reclamada conceder EPI para neutralizar o desconforto do trabalho executado em ambiente frio, vez que o EPI é item que atenua ou elimina a insalubridade do local, mas não exime a concessão do intervalo”. Ele explicou que o entendimento da Terceira Turma é o de que a norma (artigo 253 da CLT) que rege a matéria não se refere somente ao trabalho em câmaras frigoríficas especificamente, mas também ao trabalho de movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Além disso, a perícia também constatou que o ambiente onde o reclamante desenvolvia suas atividades possuía temperatura inferior a 12ºC.

Quanto às três pausas diárias, o magistrado considerou serem insuficientes, já que os cartões de ponto demonstraram que a jornada do trabalhador era superior a oito horas diárias, o que exigiria, no mínimo, quatro pausas de 20 minutos. Platon Filho considerou que a regra do artigo 253 da CLT não se esgota com as normas que disciplinam o pagamento de adicional de insalubridade e o fornecimento de EPI’s, “mas se completa e se aperfeiçoa com a instituição dos intervalos destinados à recuperação térmica, preservando a higidez física do trabalhador exposto ao agente insalubre”, que é uma garantia constitucional.

Processo: RTOrd-0010730-39.2017.5.18.0102

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: adicional de insalubridade |
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