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Autor de arquivos: admin

TST dá pensão vitalícia a balconista que se acidentou trabalhando em padaria

Postado em 12 de novembro de 2018 por admin

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a uma balconista de uma padaria de Olinda (PE) pensão mensal vitalícia em razão de ter perdido parte significativa da mobilidade dos dedos da mão direita em acidente de trabalho. Ela receberá 40% da última remuneração recebida e, ainda, indenização por dano moral de R$ 10 mil.

No julgamento, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que o Código Civil estipula critérios objetivos para fixar indenização por danos materiais decorrentes de acidentes de trabalho.

Os critérios contemplam as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença e podem abranger, também, a reparação de outros prejuízos que o ofendido prove haver sofrido. “É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de ‘uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu’”, assinalou.

Perda funcional
No caso da balconista, ficou comprovado que as sequelas do acidente resultaram em perda funcional significativa da mão direita em caráter permanente, o que, segundo o relator, “representa decréscimo parcial, mas importante, da capacidade para o trabalho”. Por unanimidade, a Turma concluiu ser devido o pagamento da pensão mensal vitalícia, principalmente levando em consideração que as atividades desenvolvidas pela empregada eram manuais.

Ao estipular o valor, o ministro Mauricio Godinho observou que o percentual de 40% da remuneração total é razoável e proporcional ao dano sofrido. Explicou ainda que a perda total da funcionalidade de uma das mãos, segundo a tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep), equivale ao percentual de 70% de comprometimento da força de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-41-11.2013.5.06.0101

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: pensão vitalícia | Deixe um comentário |

Mantida dispensa sem justa causa de mecânico da Samarco com psoríase

Postado em 12 de novembro de 2018 por admin

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de um técnico mecânico da Samarco Mineração S.A. que alegava ter sido dispensado de forma discriminatória por sofrer de psoríase e de depressão.  Os ministros afirmaram que não há, no caso, provas de que as doenças teriam suscitado estigma e preconceito capaz de caracterizar a discriminação alegada.

Repulsa

O empregado afirmou na ação trabalhista que foi demitido depois de mais de 20 anos na empresa justamente quando foi diagnosticado com as duas patologias. Disse que despertava rejeição entre os colegas de trabalho, o que o obrigava a usar camisa de manga comprida para esconder as lesões de pele.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a depressão tinha relação direta com a psoríase e que esta é doença capaz de causar repulsa e afetar as interações sociais do portador. Por isso, considerou a dispensa nula e condenou a Samarco a reintegrar o empregado.

Direito do empregador

No recurso de revista, a mineradora argumentou que psoríase e depressão não são doenças graves e que a dispensa sem justa causa é um direito potestativo do empregador. Afirmou, ainda, que a dispensa não foi discriminatória e que caberia ao empregado demonstrar o contrário. No entanto, ressaltou que ele não produziu nenhuma prova documental ou testemunhal a respeito.

Doença comum

O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a dispensa é considerada nula quando for motivada por preconceitos de raça, sexo, cor, idade, origem ou nos casos de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Na sua avaliação, no entanto, a psoríase é uma doença de pele relativamente comum, crônica e não contagiosa, cujos sintomas desaparecem e reaparecem periodicamente. A depressão, por sua vez, é doença grave e de difícil diagnóstico e, dependendo do grau de intensidade, pode “suscitar estigma social e preconceito, levando à presunção da dispensa discriminatória”.

Controle

Contudo, no caso do mecânico, o relator ressaltou que não é possível identificar qual o tipo exato ou o nível da depressão. Há apenas a afirmação do Tribunal Regional de que, segundo a prova técnica, as moléstias estavam sob controle, com a aptidão para o trabalho preservada.  Dessa forma, não há como presumir que a dispensa foi discriminatória, cabendo ao empregado comprovar os fatos constitutivos de seu direito à reintegração.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da Samarco e julgou improcedente o pedido de reintegração.

(MC/CF)

Processo: RR-10125-83.2015.5.03.0069

Fonte: TST

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Microempresa consegue reduzir condenação de R$ 1 milhão por acidente de trabalho

Postado em 12 de novembro de 2018 por admin

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 1 milhão para R$ 300 mil o valor da indenização que a Indústria Cerâmica Amazônica Ltda., microempresa de São Miguel do Guamá (PA), deverá pagar a um empregado que teve de amputar as duas pernas depois de sofrer acidente de trabalho. Para a Turma, o valor fixado nas instâncias inferiores não atendeu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Maromba

O acidente ocorreu em setembro de 2009, quando o empregado trabalhava na maromba, equipamento utilizado para amassar e triturar barro para a cerâmica destinada à fabricação de telhas e tijolos. Segundo o processo, ele subiu na máquina desligada para trocar uma lâmpada, mas um colega a religou para assustá-lo. Com a brincadeira, ele tentou pular do equipamento, mas não conseguiu. Suas pernas foram sugadas por uma correia e esmagadas pela maromba.

Danos morais, estéticos e materiais

A empresa foi condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, estéticos e materiais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) majorou a indenização para R$ 1 milhão – R$ 200 mil por danos estéticos, R$ 300 mil por danos morais e R$ 500 mil por danos materiais. Segundo o TRT, a empresa falhou em adotar medidas de segurança, e os valores seriam compatíveis com os danos sofridos pelo empregado.

Sem lógica

No recurso de revista, a Amazônica sustentou que o TRT, “incompreensivelmente e sem lógica nenhuma”, aumentou significativamente a condenação “sem qualquer justificativa”. A medida, segundo argumentou, foi de “extrema dureza”, pois a impossibilitaria de continuar com suas atividades.

A empresa assinalou que não havia questionado a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau por entender que o fato de o acidente ter sido causado pela brincadeira de um colega de trabalho não a livraria da responsabilidade, pois responde por atos de seus prepostos. “Mas condenar ao valor absurdo de R$ 1 milhão é um despropósito incompreensível e extremamente injusto”, argumentou.

Capacidade econômica

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, assinalou que a capacidade econômica das partes é fator relevante para a fixação do valor. “A reparação não pode levar o ofensor à ruína e, tampouco, autorizar o enriquecimento sem causa da vítima”, explicou. “Logo, é extremamente importante, sob o foco da realidade das partes, sem desprezar os fins sociais do Direito e as nuances do bem comum, considerar a perspectiva econômica como critério a ser observado na determinação do valor da compensação por dano moral”.

O ministro citou três precedentes em que o TST, em casos extremos envolvendo a morte do empregado, fixou indenizações inferiores com base nesse critério. “Enfatiza-se, nesse aspecto, o fato de a empregadora ser classificada como microempresa, circunstância que deve ser observada, a fim de que o dever de reparação não se torne insustentável a ponto de inviabilizar o seu próprio funcionamento”, destacou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral e estético para R$ 100 mil e R$ 150 mil, respectivamente, e a indenização por dano material para R$ 50 mil.

(RR/CF)

Processo: RR-377-48.2010.5.08.0106

Fonte: TST

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Acidente de trabalho | Deixe um comentário |

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