Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre ação contra restaurante
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve condenação de restaurante da Capital ao pagamento de indenização, no valor de R$ 13,1 mil, por danos morais, estéticos e lucros cessantes a um cliente que escorregou e caiu, com a filha no colo, em rampa que dá acesso ao estabelecimento. No dia do acidente, o local estava molhado por causa da chuva e não possuía nenhum tipo de corrimão ou faixas antiderrapantes.
Na queda, o autor fraturou a perna direita e precisou ser submetido a procedimento cirúrgico para estabilização do osso, com colocação de pinos. Ele afirmou ainda que o acidente lhe trouxe prejuízos financeiros, pois trabalha como vendedor em concessionária de automóveis e precisou receber auxílio-doença inferior a sua remuneração durante o período em que ficou afastado do serviço. O restaurante, apesar de devidamente citado, não apresentou defesa.
O autor apelou com pedido de majoração da indenização. O desembargador Saul Steil, relator da matéria, reconheceu os danos físicos e morais decorrentes da queda, visto que em razão da cirurgia o autor ficou com cicatrizes na perna direita. Porém, o magistrado considerou que o valor arbitrado não merece reparos, pois compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita.
“A quantificação dos danos morais fica ao prudente arbítrio do juiz, que fundamentará sua decisão criteriosamente, condenando o réu a pagar valor que represente uma efetiva reparação, sem , contudo, importar enriquecimento sem causa para o lesado”, explicou o relator ao manter o valor fixado a título de indenização. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0801158-11.2013.8.24.0082).
Fonte: TJSC
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