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Construtora reembolsará cliente por não cumprir entrega de imóveis

Postado em 28 de julho de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre ação contra construtora por não cumprir entrega de imóvel

ação contra construtora por não entrega de imóvelA juíza da 2ª Vara Cível de Dourados, Larissa Ditzel Cordeiro Amaral, julgou parcialmente procedente a ação movida por A.A. contra uma construtora, condenada a restituir ao autor os valores por ele desembolsados no valor total de R$ 220 mil, em razão do descumprimento do contrato celebrado entre as partes. Além disso, a empresa terá que arcar com todas as custas processuais e honorários advocatícios dela e do autor, bem como reconhecer e declarar a rescisão dos contratos de compromisso de compra e venda.

Narra o autor que firmou três contratos particulares de compromisso de venda e compra de unidades habitacionais na planta com a construtora em junho de 2013. Afirma que pagou pelos primeiros dois imóveis no ato da assinatura do contrato os valores de R$ 70 mil e R$ 75 mil a título de sinal pelas unidades adquiridas.

Conta ainda o cliente que apesar de ter sido fixado o prazo final para entrega de todos os apartamentos, em 20 de maio de 2014, com tolerância de 120 dias de atraso, passaram mais de 2 anos do prazo previsto, porém nenhum deles foi entregue.

O autor alega também que depois de várias tentativas de composição amigável, verificou a falta de responsabilidade da ré. Assim, pediu a restituição dos valores pagos e atualizados dos imóveis no valor de R$ 378.662,48, bem como a rescisão contratual entre as partes.

Citada, a ré argumentou que não há possibilidade de resolução contratual e devolução dos valores pagos, em razão de cláusula expressa no contrato. Além disso, a construtora admitiu o atraso na entrega da obra, por causa de documentos burocráticos e ainda da concessão do “habite-se”, um ato exclusivo do Poder Público Municipal.

Em sua decisão, a juíza observou que até o início da ação, em 1º de agosto de 2016, a empresa não tinha entregue nenhuma obra, ou seja, a ré não cumpriu com sua parte no contrato. “Ao contrário do que alega a ré, as obras sequer foram concluídas, de modo que a impossibilidade de entrega das unidades adquiridas pelo autor não decorre de demora administrativa quanto à concessão do habite-se pelo Poder Público Municipal”.

Desse modo, a magistrada concluiu que o autor tem direito à restituição dos valores desembolsados e corrigidos.

“A ré não faz jus a retenção e obtenção de qualquer percentual de desconto para atender suas despesas administrativas, seja porque não demonstrou tê-las suportado, como, por exemplo, de pagamento de corretagem pela intermediação do negócio, seja porque não há previsão contratual nesse sentido e seja finalmente porque a obra sequer foi entregue”.

Processo nº 0806781-33.2016.8.12.0002
Fonte: TJMS

Tags: direito do consumidor, ação contra construtora, ação contra construtora por não entrega de imóvel, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: ação contra construtora, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

Ameaça contra a sogra é caso de Maria da Penha

Postado em 28 de julho de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre Lei Maria da Penha e ameaça a sogra

Direito de famíliaPara colegiado, ameaça ocorreu contra a mulher e em razão da sua condição de sexo feminino, configurando a vulnerabilidade prevista na lei Maria da Penha.

Em caso de ameaça de morte feita por genro contra sogra, é aplicável a lei Maria da Penha. Assim entendeu a 3ª câmara Criminal do TJ/RS ao julgar procedente conflito de competência e determinar que o caso seja julgado no Juizado de Violência Doméstica de Canoas/RS.

Inicialmente, o juizado manifestou incompetência para analisar o caso. Mas, para o colegiado, trata-se de ameaça perpetrada no âmbito das relações domésticas, contra a mulher e em razão de sua condição de gênero, devendo ser enquadrado na lei 11.340/06.

Questão de gênero

O conflito negativo de competência foi promovido pelo Juizado Especial Criminal. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes, destacou que o art. 5º da lei Maria da Penha “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero” em um cenário de vulnerabilidade, quando: (i) no âmbito da unidade doméstica; (ii) no âmbito da unidade familiar e; (iii) em qualquer relação íntima de afeto, independente da coabitação.

Blatter utilizou preceitos sociológicos para discorrer sobre o conceito de gênero e a “compreensão dos papéis socialmente pré-definidos para o homem e a mulher na estrutura familiar moderna, perpetradores de relações hierárquicas desiguais”. Se é assim, reflete o julgador, relações familiares podem ser tomadas como relações de poder em que a autoridade masculina é fator determinante da destituição da autonomia feminina.

“Não se trata, pois, de uma questão meramente biológica”, interpretou. Ele destacou que, no caso em discussão, as ameaças tiveram origem na inconformidade do homem com o término do relacionamento com a filha da vítima, externando que mataria a sogra por vingança. Foram, portanto, perpetradas no âmbito das relações domésticas, “contra a mulher e em razão da sua condição de sexo feminino”, restando delineada a vulnerabilidade que determina a incidência da lei Maria da Penha.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ingo Wolfgang Sarlet e Diógenes Vicente Hassan Ribeiro. Com o entendimento do colegiado, a ação retornará para ser julgada no âmbito do Juizado da Violência Doméstica.

Processo: 0033816-70.2017.8.21.7000
Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

Tags: Direito de família, Lei Maria da Penha, Advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

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Servidor em desvio de função deve receber diferenças de remuneração

Postado em 28 de julho de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre desvio de função

desvio de funçãoUm servidor público federal receberá as diferenças de remuneração pelo tempo em que exerceu, em desvio de função, atribuições de cargo diferente do seu. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, na última semana, a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) a pagar os valores.
O servidor entrou para o corpo de funcionários da UTFPR em 1993, na função de porteiro. Em 2001, ele foi informalmente remanejado para trabalhar no setor de patrimônio da universidade. Ao fim do ano de 2008, o servidor já exercia a função de chefe da divisão de patrimônio de um dos campi da universidade, mas continuava a receber o salário referente ao cargo de porteiro.
Alegando desvio de função, o servidor ajuizou ação contra a UTFPR pedindo o pagamento das diferenças mensais de remuneração entre o cargo para que foi contratado e o cargo que efetivamente exercia. O autor alegou que desenvolvia funções atribuídas ao cargo de assistente de administração, mas que continuou recebendo salário de porteiro, chegando a mais de quinhentos reais a diferença mensal entre os dois cargos.
A Justiça Federal de Curitiba julgou a ação improcedente. O entendimento foi de que embora exista o desvio de fato, as funções exercidas pelo servidor não seriam de assistente de administração, mas sim de almoxarife, que se encontra na mesma categoria salarial da portaria, não havendo diferença remuneratória a ser indenizada.
O servidor apelou ao tribunal, afirmando que a UFTPR se beneficiou do serviço desempenhado por ele sem nunca remunerá-lo de acordo com as efetivas funções desempenhadas.
A sentença de primeiro grau foi reformada, por unanimidade, pela 4ª Turma do TRF4. O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, sustentou que as provas testemunhais comprovam que as atividades exercidas pelo servidor possuem identificação com as atribuições de assistente de administração, tornando-se cabível o pagamento das diferenças.
“Em atenção ao princípio do não-enriquecimento ilícito, subjacente ao fato de que a todo trabalho deve corresponder uma remuneração adequada, tem a parte autora o direito ao ressarcimento pleiteado. Também vale aqui o princípio da isonomia, que garante tratamento igualitário àqueles que se encontram na mesma situação funcional, ainda que tal situação seja uma situação de fato, não formalizada”, concluiu o magistrado.

Fonte: TJMS

Tags: Direito trabalhista, desvio de função, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro, advogado RJ

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