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Mercado deve indenizar consumidora que encontrou luva plástica em frango

Postado em 27 de julho de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro (RJ) emite notícia sobre ação contra mercado e indenização

ação contra mercadoOs desembargadores da 1ª Câmara Cível desproveram recurso interposto por um estabelecimento comercial que, na sentença de primeiro grau, foi condenado a pagar R$ 3.000,00 de danos morais e ressarcimento por danos materiais a uma cliente que encontrou uma luva de látex e moscas em um frango que comprou no mercado apelante.

Consta nos autos que, segundo afirmações da autora, ela comprou no estabelecimento apelante um frango temperado e embalado pelo próprio mercado e, ao abrir a embalagem, viu que havia uma luva de látex e moscas. Diante disso, ajuizou uma ação buscando indenização por danos morais e ressarcimento dos danos materiais.

Diante do julgamento procedente da ação, o apelante recorreu alegando que a prova de compra do produto em seu estabelecimento não motiva o dever de indenizar, tendo em vista que as fotografias não confirmam inequivocamente que havia uma luva e moscas dentro da embalagem. Aponta ainda que a própria consumidora afirmou não ter notado nada anormal na hora da compra, mesmo a embalagem sendo transparente.

Salienta ainda que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não existe dano moral indenizável quando o produto não for consumido. Assim, pede o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais ou para reduzir a indenização pelos danos morais.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, explicou que nesse caso houve relação de consumo e, por isso, há incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos do produto. Portanto, comprovada a existência de dano e nexo de causalidade, é justificável a responsabilidade do apelante, independente de culpa.

Aponta o relator que há provas nos autos que confirmam a compra do frango no mercado apelante, bem como as fotos evidenciam a presença da luva de látex e insetos no produto. Lembra que na inicial ficou comprovado o fato de que a luva encontrada é igual a usada pelos funcionários do açougue e que o juízo singular considerou que ela provavelmente teria caído no frango no momento de embalar a quantidade solicitada e, como o produto já vem com tempero, a consumidora não notou que pudesse haver moscas nele.

“Portanto, restou amplamente comprovado que o produto se mostrou impróprio para o consumo, configurando ato ilícito, respondendo objetivamente o apelante pelos danos advindos de sua conduta. Desta forma, faz jus a autora ao ressarcimento da quantia despendida pela aquisição do produto, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de danos morais. Posto isso, nego provimento ao recurso”.

Processo n° 0812833-19.2014.8.12.0001

Fonte: TJMS

Tags: direito do consumidor, indenização a consumidor, ação contra mercado, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: ação contra mercado, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

Unimed deverá realizar exame genético em paciente que tem câncer na mama e nos ovários

Postado em 27 de julho de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre processo contra plano de saúde

 

processo contra plano de saúdeA Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico deverá realizar, no prazo de cinco dias, exame de análise genética molecular na paciente Fernanda Cristina de Avila, portadora de câncer hereditário na mama e nos ovários. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 1 mil. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.

A medida foi concedida após análise de agravo de instrumento com pedido de liminar proposto pela Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico em desfavor de Fernanda. Consta dos autos que, em 24 de junho de 2015, a paciente foi diagnosticada com câncer de mama, sendo necessária a realização de aconselhamento genético com o objetivo de avaliar o risco da ocorrência de síndrome da predisposição hereditária ao câncer.

091213Ainda, segundo os autos, a autora possui um histórico familiar de diagnósticos da mesma doença. Diante disso, a paciente entrou com ação na Justiça, tendo por objetivo viabilizar o custeio da correta avaliação dos genes, o que permitirá com que se aplique programas de prevenção específicos.

Conforme os autos, o procedimento laboratorial custaria o valor de R$ 2.100. A Unimed Cooperativa de Trabalho Médico, embora, admita que a doença da cooperada tenha sido constatada por meio de laudo médico, interpôs recurso para que fosse suspenso o provimento sob o argumento de falta de cobertura de exame de DNA, o que colocaria em risco o equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde.

Ao analisar o processo, o desembargador afirmou que a cobertura do exame está prevista no rol de procedimentos adotado pela Resolução Normativa da ANS nº 387, de 28 de outubro de 2015. “Diante disso, uma vez preenchidos todos requisitos pela agravada, conforme prevê a Resolução Normativa da ANS, razão não há para negar-lhe a cobertura solicitada”, explicou o magistrado.

De acordo com Alan Sebastião, a realização do exame é fundamental para que seja adotada as medidas cabíveis para que a paciente se previna contra a síndrome do câncer hereditário. “O deferimento da medida de antecipação dos efeitos da tutela se mostra necessária, permitindo assim que a sentença de primeiro grau deve ser mantida”, frisou o desembargador. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

Tags: Direito do consumidor, processo contra plano de saúde, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: Direito do consumidor, processo contra plano de saúde | Deixe um comentário |

Avó que pernoitou no aeroporto com neta de 1 ano após voo adiantar será indenizada

Postado em 26 de julho de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ divulga notícia  de ação contra companhia aérea

ação contra companhia aéreaSentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais a passageira que perdeu seu voo de retorno a Campo Grande em razão da decolagem ter sido adiantada em mais de 2 horas. A autora teve então que pernoitar no saguão do aeroporto com sua neta de 1 ano de idade até conseguir embarcar em um voo na manhã do dia seguinte.

Alega a autora que adquiriu passagem de ida e volta de Campo Grande para Cuiabá. Narra que o retorno estava marcado para o dia 21 de outubro de 2014, às 21h10. No entanto, afirma que, ao chegar no aeroporto, foi informada no guichê da companhia aérea que o voo havia decolado às 19 horas. Desse modo, pede a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais pelo transtorno suportado e materiais relativos à alimentação no aeroporto.

Após o decurso do prazo, sem a devida manifestação, a ré ingressou na ação pleiteando a nulidade do ato de citação e, quanto ao mérito, argumentando que não conseguiu entrar em contato com a autora para avisá-la sobre a antecipação do voo e que ofereceu auxilio de pernoite, porém a autora não aceitou.

Em sua decisão, a juíza titular da vara, Gabriela Muller Junqueira, argumentou que a citação foi válida, pois, segundo ela, “é necessário reconhecer, até que se prove que a carta não lhe chegou às mãos, a validade da citação da pessoa jurídica com a entrega do AR no endereço por ela confirmado como sendo o da sua sede, assinado e carimbado por funcionário, principalmente quando não alega que essa pessoa não é seu funcionário”.

Uma vez reconhecida a validade da citação e a inércia da ré, que não se manifestou a tempo, a juíza declarou sua revelia e entendeu como verdadeiros os argumentos apresentados pela autora, relativamente à antecipação do voo e a permanência por nove horas no aeroporto aguardando o novo voo de retorno à Campo Grande, de modo que tal fato configura falha na prestação do serviço.

“Inegáveis os transtornos causados à passageira em decorrência da conduta injustificável da ré, que sequer prestou assistência à consumidora relativamente à alimentação e acomodação, como presume-se de sua revelia. Tal falha na prestação do serviço causa danos que vão além do mero aborrecimento e merecem ser reparados, conforme fortemente já decidido pelos Tribunais”, ressaltou a juíza.

A magistrada negou o pedido de reparação por danos materiais, uma vez que a autora não comprovou os gastos com alimentação alegados.

Processo nº 0804593-07.2015.8.12.0001

Fonte: TJMS

Tags: Direito do consumidor, ação contra companhia aérea, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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