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Autor de arquivos: admin

Doméstica que não conseguiu receber auxílio-doença porque patroa não recolhia INSS será indenizada

Postado em 23 de março de 2017 por admin

Advogado trabalhista emite notícia sobre auxílio-doença, doméstica e patroa

domésticaNa 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Flânio Antônio Campos Vieira analisou o caso de uma doméstica que pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como indenizações por danos materiais e morais, em razão dos prejuízos causados pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias pela patroa. A trabalhadora alegou que ficou em situação delicada após se acidentar em casa e ficar impossibilitada de trabalhar, sem receber auxílio-doença do INSS. Ela relatou que se sentiu desrespeitada e humilhada, por depender de terceiros para adquirir seus medicamentos.

A versão foi considerada verdadeira e os pedidos foram acolhidos, em face da confissão ficta aplicada à ré, que não compareceu ao juízo para se defender. O magistrado também levou em consideração os elementos de prova existentes nos autos e colheu o depoimento da doméstica. Diante do contexto apurado, decidiu reconhecer a existência da relação de emprego entre as partes, a partir de 16/03/2011. Além disso, determinou a suspensão do contrato de trabalho, em 13/11/2014, data do acidente que incapacitou a profissional para o trabalho.

“Certo é que a autora, na condição de empregada doméstica, é segurada obrigatória da previdência social, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei número 8.212/91 e do artigo 11, inciso I, da Lei número 8.213/91”, registrou na sentença, ao considerar que a profissional teria o direito ao recebimento do auxílio-doença a partir do primeiro dia do afastamento, nos termos do artigo 72 do Decreto 3.048/99. Ela só não recebeu o benefício porque a patroa descumpriu suas obrigações legais.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

Nesse contexto, a empregadora foi condenada também ao pagamento de indenização substitutiva equivalente. O juiz sentenciante aplicou ao caso os artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor fixado foi o de um benefício previdenciário, nos termos do artigo 61 da Lei nº 8.213/91, a partir de 13/11/2014, parcelas vencidas e vincendas, até a data da efetiva cessação da incapacidade para o trabalho.

E ainda: considerando que a trabalhadora se viu totalmente desamparada a partir da data do acidente, o julgador entendeu por bem conceder a ela também uma indenização por danos morais, que fixou em 20 mil reais. Para o magistrado, não há dúvidas de que a trabalhadora sofreu angústia e desconforto, diante do comprometimento do seu sustento e de sua família. Ele também chamou a atenção para as precárias condições socioeconômicas enfrentadas por ela, conforme relatório médico juntado aos autos.

A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas, que apenas reduziu o valor da indenização por danos morais para 10 mil reais, considerado mais razoável.

PJe: Processo nº 0000029-07.2015.503.0005. Sentença em: 20/04/2016

Fonte: Portal Nacional de Direito do Trabalho

Tags: Direito trabalhista, doméstica, auxílio-doença, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Direito trabalhista, doméstica | Deixe um comentário |

Empregado que nunca tirou férias consegue rescisão indireta do contrato de trabalho

Postado em 23 de março de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre rescisão indireta

Um trabalhador que alegou nunca ter tirado férias durante os mais de seis anos em que trabalhou para uma grande empresa do ramo químico conseguiu na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ao analisar o recurso da ré, a 10ª Turma do TRT de Minas confirmou o entendimento do juízo de 1º Grau que reconheceu a falta grave empresarial, apta a justificar a aplicação da medida.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

Atuando como relatora, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, explicou que a rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se quando a empresa pratica quaisquer dos casos de faltas graves previstos no artigo 483 da CLT. No caso, a versão do trabalhador a respeito da não concessão de férias durante todo o contrato de trabalho foi considerada verdadeira. É que a ré não compareceu à audiência inaugural, atraindo a aplicação do artigo 844 da CLT, que trata da chamada revelia.

O profissional realizava dedetização de pragas domésticas em várias localidades e, conforme sustentou, era o único empregado da empresa na região. Isso reforçou a conclusão de que ele nunca tirava férias mesmo, embora as tenha recebido.

“A não concessão de férias de forma reiterada pelo empregador culmina na rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprida norma cogente de aplicação coercitiva, que delimita a obrigatoriedade do descanso anual tendente à reparação da fadiga gerada pelo trabalho”, destacou a julgadora na ementa do voto.

A decisão apreciou ainda outras questões, julgando favoravelmente o recurso empresário para acatar a prescrição parcial das pretensões anteriores a 08/07/2011 e excluir da condenação o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. A relatora entendeu que os pedidos de aplicação das multas são incompatíveis com o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, mesmo diante da revelia, pois se trata de matéria de direito. “Havendo pedido de rescisão indireta do contrato a exigir a participação do Estado-Juiz na definição do desenlace contratual, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT não encontram espaço para aplicação”, concluiu.

PJe: Processo nº 0011249-62.2016.5.03.0103 (RO). Acórdão em: 16/11/2016

Fonte: CSTJ

Tags: Direito trabalhista, rescisão indireta, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Direito trabalhista, rescisão indireta | Deixe um comentário |

Banco deve indenizar por cobrar taxas de conta nunca movimentada

Postado em 23 de março de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre indenização de banco

BANCOA inscrição indevida de ex-correntista de banco num órgão de restrição de crédito já é motivo o suficiente para lhe causar lesão moral, pelo fato dos danos serem presumidos. Afinal, pelos transtornos que causa, a divulgação de uma falsa condição de devedor atinge a imagem da pessoa no comércio.

O fundamento foi acolhido pela 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que aumentou o valor da indenização por danos morais a ser paga a um homem que teve o nome negativado por dever encargos e taxas a um banco, resultante da falta de movimentação de conta-salário. Pela gravidade do caso, ao invés dos R$ 7 mil, arbitrados na origem, o autor receberá R$ 9,3 mil. O colegiado também manteve a desconstituição do débito, estimado em R$ 2,9 mil.

Tanto no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, onde a ação foi ajuizada, como no colegiado recursal, prevaleceu o entendimento de que conta-salário se destina ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, apresentando algumas características especiais. Assim, se o empregado utiliza este tipo especial de conta de acordo com as exigências legais, não tem por que pagar qualquer tarifa ao banco.

O caso
Na ação, a parte autora afirma que o banco abriu a conta-salário no seu nome, sem o seu consentimento. Garante que, por motivos pessoais, nunca a utilizou. Decorridos dois anos após a abertura, narra que foi tomado de surpresa pela inscrição negativa de seu nome num cadastro de inadimplentes, em razão do não pagamento de encargos e tarifas desta conta.

Na origem, a juíza leiga Andreia Ribeiro Teixeira pontuou que a relação jurídica entre banco e ex-correntista é de consumo, como sinaliza o artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). E a responsabilidade por eventual defeito da prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 parágrafo, 1º, do CDC. Assim, uma vez comprovado o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre ambos, como se verifica no caso concreto, é dever do banco indenizar o seu ex-cliente pela inscrição irregular.

“Deveria o Banco ter comprovado a existência de contrato firmado com o autor ou que este tenha descumprido com qualquer das exigências legais. Contudo, o réu é revel na demanda. Por tais motivos, tem-se como verdadeira as alegações de cobrança de dívida oriunda de conta-salário, devendo ser desconstituída a dívida existente. No âmbito do dano moral, ele se presume só pela inscrição indevida, fato este comprovado’’, opinou na sentença.

Relator do recurso na 1ª. Turma Recursal Cível dos JECs, juiz Roberto Carvalho Fraga, citou precedente da corte estadual. ‘‘A cobrança de impostos, taxas e tarifas é possível pelo período de seis meses após o início da inatividade da conta bancária, prazo considerado razoável, já que o cliente possui o dever de encerrar a conta. Contudo, superado o prazo de seis meses sem movimentação e sem encerramento da conta pelo cliente, cabe à instituição financeira assim proceder, configurando abuso de direito a cobrança de taxas/tarifas/impostos pela instituição financeira por período indefinido”, registrou, citando a ementa do acórdão da Apelação Cível 70068340058.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: Direito do consumidor, banco, indenização de banco, taxas de conta bancária, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor, Notícias | Tags: banco, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

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