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Ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão por dívida anterior

Postado em 23 de março de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre ação de exoneração de alimentos

ação de exoneração de alimentosA 3° Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem que teve a prisão decretada por ter deixado de pagar pensão alimentícia ao filho. Ele já havia entrado com pedido judicial para ser dispensado da obrigação, alegando que o herdeiro já era maior de idade, formado e empresário. Porém, de acordo com a decisão, a propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução.

Segundo Mara Rúbia Cattoni Poffo, advogada e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em Santa Catarina (IBDFAM/SC), o entendimento da Justiça está correto sob a ótica da regra processual, pois a cassação dos alimentos só passou a ter efeito após o ajuizamento da ação de exoneração que liminarmente cassou a obrigação alimentar, enquanto as prestações vencidas e não pagas em período anterior estavam plenamente válidas. Desta maneira, segundo ela, competia ao autor da ação ter movido o quanto antes a exoneração.

“Por outro lado, sob o ponto de vista moral e ético é de se refletir se não deveria ter efeito retroativo essa exoneração alimentar, investigando-se desde quando, efetivamente, o alimentado não é mais dependente, pois certamente esses alimentos indevidamente prestados servirão ao enriquecimento sem causa do filho, sendo que constitui até um ilícito penal (estelionato) fazer-se passar por pessoa carente de recursos quando o próprio alimentado sabe não ser mais carecedor do auxílio, dependendo a exoneração de mero requisito formal (decisão judicial de exoneração)”, explica.

Conforme o STJ, em razão da maioridade do alimentado, da conclusão do curso superior e do exercício de atividade empresarial, o pai ajuizou a ação de exoneração, e a Justiça determinou a suspensão dos pagamentos da verba alimentar até o julgamento do mérito processual. Apesar disto, a prisão foi decretada em virtude do vencimento de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação exoneratória.

Esta medida tomada pela Justiça, segundo Mara Rúbia Cattoni, é comum e atende aos requisitos da lei. Como se sabe, a execução que permite a prisão do devedor é aquela que compreende até as três últimas anteriores ao protocolo do pedido. Além disso, as prestações que forem se vencendo no curso do feito devem ser incluídas no débito exequendo. “Portanto, o que ocorreu foi o protocolo da execução antes ou concomitante com a ação de exoneração, até que sobreveio a decisão liminar que cassou a obrigação alimentar dali para frente e, logo após, o mandamento judicial decretando a prisão por conta das prestações anteriores a exoneração”, alerta.

O relator do recurso em habeas corpus no STJ, Ministro Moura Ribeiro, não verificou ilegalidades no caso. “A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução”, concluiu. Para Mara Rúbia, devemos refletir e ponderar se, sob o ponto de vista ético e moral, é acertado que um homem empresário, formado e que teve, judicialmente, reconhecida sua independência financeira, mereça receber alimentos não pagos e vencidos quando, na prática, já não precisava mais do auxílio do pai.

“Creio que a investigação mais aprofundada, permitindo que os efeitos da exoneração retroajam a data que efetivamente deixou de ser dependente o filho, figuraria decisão mais acertada e até coadunada com os princípios gerais do direito. Pagar alimentos, mesmo que atrasados, a pessoa que deles não mais necessitava já desde a época do vencimento da verba, configura evidente enriquecimento sem causa e até crime de estelionato”, conclui.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações de Conjur)

Tags: Direito de família, ação de exoneração de alimentos, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

Publicado em Direito de Família, Notícias | Tags: ação de exoneração de alimentos, Direito de família | Deixe um comentário |

Atraso em entrega da obra gera indenização, entende o TJGO

Postado em 23 de março de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre atraso na entrega de obra que gerou indenização

atraso na entrega de obraA Incorporação Tropicale Ltda deverá indenizar Elias Araújo dos Santos em R$ 10 mil, a título de danos morais, por atraso na entrega de obra. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita.

Em janeiro de 2011, Elias Araújo firmou contrato com a construtora, tendo por objetivo a aquisição de apartamento no Residencial Dunas, no setor Cândida de Morais, em Goiânia. As obras estavam previstas para ser entregues no prazo de 42 meses, conforme alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal de Goiânia. Entretanto, o imóvel só ficou pronto um ano depois. Prazo muito superior aos 180 dias estipulados como tolerância, conforme previsto no termo de compra do bem.

Por causa do atraso na entrega do empreendimento, o proprietário moveu ação de reparação por danos morais e materiais. Ele requereu também a declaração de nulidade da cláusula contratual; aplicação de multa por atraso da obra; restituição dos valores pagos; ressarcimento dos lucros cessantes; indenização por danos morais, incluindo os valores desembolsados a título de aluguel, desde o período de atraso de entrega da obra.

Embora a imobiliária tenha reconhecido o atraso, alegou na ação judicial que a demora na entrega do imóvel ocorreu por causa da escassez de mão de obra, assim como insumos para a construção civil. Tal alegação, contudo, não convenceu o juízo da comarca de Goiânia, que condenou a Incorporação Tropicale Ltda ao pagamento de R$ 5 mil, por dano moral.

fernando de castro mesquitaO proprietário, por sua vez, inconformado com a sentença, interpôs recurso para que o valor da reparação fosse majorado, o que foi deferido pelo colegiado, que estipulou o valor em R$ 10 mil. O relator da matéria destacou que os critérios para a fixação do dano moral devem primar-se pela mais perfeita justiça, evitando-se o enriquecimento ilícito. “Em resultado da adequada análise e avaliação dos fatos e das provas carreadas para os autos, vislumbro que a estipulação do prefalado dano moral merece reparo”, argumentou Fernando de Castro.

Ele acrescentou, ainda, que a demora injustificada, mesmo com observância da cláusula de tolerância, caracteriza dano moral, uma vez que tal dissabor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando a sensação de impunidade e de impotência do consumidor.

“A frustração da expectativa do comprador no recebimento da tão sonhada casa própria, somada aos transtornos de ordem financeira, constituem fatores suficientes para causar abalo psíquico superior a meros desabores”, finalizou o magistrado. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

Tags: Direito do consumidor, atraso na entrega de obra, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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Companhias aéreas são condenadas a indenizar cliente por atraso de voo

Postado em 23 de março de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre indenização por atraso de voo

indenização por atraso de vooA VRG Linhas Aéreas S/A e a Gol Linhas Aérea Inteligentes S/A foram condenadas a indenizar Fernando Ribeiro Marques Filho em R$ 10 mil, por danos morais, devido a atraso em voo. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho, endossando a sentença do juiz José Ricardo M. Machado, da 6ª Vara Cível de Goiânia.

A VRG e a Gol interpuseram embargos de declaração alegando omissão no julgado. Aduziram que o atraso do voo não pode ser considerado causador de dano de qualquer natureza e que o valor da indenização, R$ 10 mil, foi fixado extremamente alto.

Danos Morais

O magistrado afirmou que restou demonstrada a existência de responsabilidade objetiva da empresa quanto aos danos sofridos pelo cliente, visto que a empresa aérea tem a obrigação de transportar o passageiro de um lugar a outro, com segurança e conforto. “A atividade da empresa transportadora insere-se na denominada teoria do risco, segundo a qual aquela, ao disponibilizar serviço no mercado, responde pela sua higidez, razão pela qual em todo contrato de transporte exige a anexa e inafastável cláusula de incolumidade”, explicou.

Quanto ao pedido de redução do valor fixado a título de danos morais, Delintro Belo concordou com o juiz da sentença. Informou que a estipulação do valor indenizatório deve ter caráter compensatório, punitivo e pedagógico, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

“Assim, no presente caso, tenho como razoável o valor indenizatório fixado em R$ 10 mil, posto que o implemento do risco garantido pela apelante, não condizente com sua capacidade organizacional, considerando o seu porte econômico e empresarial, fora causa determinante dos danos impostos aos direitos da personalidade da parte apelada, a merecer pronta reparação”, decidiu. Votaram com o relator, os juízes substitutos em 2º grau Sérgio Mendonça de Araújo e Fernando de Castro Mesquita. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

Tags: Direito do consumidor, atraso de voo, indenização por atraso de voo, advogado de direito do consumidor RJ, advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

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