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TRT-3ª – Aviso prévio proporcional é de 30 dias e mais 3 dias para cada ano trabalhado, incluindo o primeiro ano de serviço

Postado em 22 de março de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre aviso prévio proporcional

aviso prévioO aviso prévio proporcional já era assegurado aos trabalhadores pela Constituição Federal de 1988. Porém só foi regulamentado a partir da publicação da Lei nº 12.506/11. Com isso, empregados dispensados sem justa causa passaram a ter direito a um acréscimo de três dias no período do aviso prévio, por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Recentemente, a 6ª Turma do TRT de Minas julgou um recurso envolvendo a questão. No caso, um trabalhador que prestou serviços a uma cooperativa durante um ano e 10 meses não se conformava em não ter reconhecido o direito a 33 dias de aviso prévio proporcional. Atuando como relator, o desembargador Jorge Berg de Mendonça deu razão a ele.

“A contagem do aviso prévio proporcional, para fins da Lei 12.506/11, inicia-se a partir do decurso de 01 (um) ano de contrato”, destacou no voto, discordando do entendimento adotado em 1º Grau de que a contagem somente teria início após o segundo ano de trabalho. De acordo com o voto, o aviso prévio proporcional, no caso, deve ser de 30 dias acrescidos de 3 dias para cada ano trabalhado. Isto porque a contagem inclui o primeiro ano de serviço.

No mesmo sentido, o relator citou a seguinte decisão do Tribunal Superior do Trabalho:

“RECURSO DE REVISTA – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – CONTAGEM. A Lei nº 12.506/2011, ao instituir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço do empregado, fixou a proporcionalidade como direito dos empregados, a partir de um ano completo de serviço, à base de três dias por ano de serviço prestado na mesma entidade empregadora até o máximo de 60 dias de proporcionalidade, perfazendo um total de 90 dias. Inexiste previsão legal para a exclusão do primeiro ano de serviço, para o cômputo do aviso prévio proporcional. (…) (TST, 8ª Turma, RR-647-85.2012.5.03.0027, Data de Julgamento: 18/12/2013, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, DEJT 07/01/2014.)”.

O desembargador esclareceu que o entendimento adotado é o mesmo previsto na Nota Técnica nº 184 de 2012 do Ministério do Trabalho Emprego. Acompanhando o voto, a Turma julgou favoravelmente o recurso do trabalhador para determinar que a cooperativa pague mais três dias de aviso prévio, bem como anote a data da baixa na carteira de trabalho do ex-empregado.

PJe: Processo nº 0010050-64.2015.5.03.0030 (RO). Acórdão em: 07/02/2017

Fonte: AASP

Tags: Direito trabalhista, aviso prévio, advogado trabalhista RJ, advogado trabalhista no Rio de Janeiro

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TRT-RS concede indenização por dano moral a trabalhador que não tinha acesso a banheiro

Postado em 15 de março de 2017 por admin

Advogado trabalhista RJ emite notícia sobre indenização sobre negativa de acesso ao banheiro do trabalho

acesso ao banheiro no trabalhoOs desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entenderam ser correta a indenização por danos morais a um trabalhador que tinha uso restrito de banheiro durante sua jornada. O acórdão confirmou, integralmente, decisão da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, que estabeleceu em R$ 10 mil a reparação devida pelas condições consideradas humilhantes.

O trabalhador era contratado de uma empresa ferroviária, prestando serviços em mais de uma comarca. Para ir e para voltar dos locais de prestação de serviço, ele chegava a permanecer três horas e meia dentro da locomotiva, que não tinha banheiro. Em algumas das paradas por onde passava, tampouco havia banheiro disponível. Em outros locais, apesar da existência de sanitários, o acesso ficava condicionado à presença de outras pessoas com chave de acesso ao local – as quais nem sempre estavam presentes.

De acordo com os depoimentos do reclamante, a inexistência de banheiro durante as viagens e a restrição ao uso daqueles existentes nos postos de trabalho levava os trabalhadores a realizar suas necessidades fisiológicas dentro da locomotiva ou no mato, valendo-se de garrafas e sacos plásticos. Essas condições foram consideradas ofensivas à honra e à dignidade do trabalhador, descuidando de sua higiene e de sua saúde física e psicológica.

“Uma vez demonstrada a conduta ilícita da reclamada, que gerou constrangimentos e ofensa ao foro íntimo do reclamante e considerando, ainda, a ausência nos autos de qualquer elemento probatório capaz de desautorizar o conteúdo da prova oral produzida, é devida a indenização por danos morais”, destacou a relatora do processo, desembargadora Iris Lima de Moraes.

O valor estabelecido em primeiro grau para a indenização permaneceu inalterado, apesar de pedidos tanto do reclamante como da reclamada para que fosse ajustado. “Neste aspecto, é de se prestigiar a decisão de primeiro grau, dado que o Magistrado que colheu a prova e que manteve contato direto com as partes, está em melhores condições de arbitrar o valor da indenização, o qual se afigura ponderado e razoável, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpa e situação econômica do empregador, cumprindo, portanto, as finalidades compensatória e pedagógica da condenação, sem risco de produzir indevido enriquecimento da vítima”, avaliou a relatora.

Processo n. 0000154-25.2014.5.04.0702

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região

Tags: Direito trabalhista, acesso ao banheiro no trabalho, advogado de direito trabalhista RJ, advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

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Sigilo de dados e certidão negativa são direitos de quem já cumpriu pena, diz STJ

Postado em 12 de março de 2017 por admin

Advogado de direito penal RJ emite notícia sobre problemas com certidão negativa

certidão negativaO sigilo dos dados e o direito à certidão negativa é assegurado aos apenados que cumpriram sua pena e se reabilitaram devidamente do delito cometido. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, permitiu que um homem obtenha certidão de “nada consta” para apresentar em convocação de concurso público.

Conforme os autos, a certidão emitida pela Vara de Execuções Criminais (VEC) detalhava a existência de um processo em que o autor da ação já tinha cumprido a pena imposta. Para a defesa, por mais que o documento ateste a reabilitação, “a cultura brasileira, infelizmente, não consegue ler a certidão com o mesmo valor daquela que informa que nada consta”.

No mandado de segurança, além de pedir a expedição da certidão, o interessado também solicitou a exclusão dos dados criminais existentes na VEC e no Instituto de Identificação da cidade. O relator da ação, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu que, concluída a reabilitação, é assegurado o sigilo dos dados e o direito à certidão negativa.

A partir disso, ele garantiu o direito do autor da ação a obter a certidão com o “nada consta”, mas “unicamente para a finalidade de apresentação dos documentos exigidos na convocação realizada no concurso público”. No pedido, a defesa tinha solicitado a exclusão dessas informações, o que foi negado pelo magistrado.

Segundo ele, o artigo 202 da Lei de Execução Penal, apesar de garantir a supressão de informações sobre crimes passados após o cumprimento da pena, também determina que esses dados podem ser usados “para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”.
Desse modo, Reynaldo Soares da Fonseca explicou que a exclusão das informações impediria recuperá-las nas hipóteses em que a lei o permite. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 52.714

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: Direito penal, certidão negativa, advogado de direito penal RJ, advogado de direito penal no Rio de Janeiro

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