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Autor de arquivos: admin

Aposentadoria especial para guardas municipais e agentes de trânsito tramita na CCJ

Postado em 30 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito previdenciário emite notícia sobre aposentadoria

 

Guardas municipais e agentes de fiscalização de trânsito poderão ter direito à aposentadoria especial. A garantia é prevista em projeto que poderá entrar na pauta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) a partir de fevereiro. O texto estabelece a concessão do benefício àqueles que completarem 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em atividade de natureza estritamente policial, no caso dos homens, com redução de cinco anos para as mulheres, tanto no tempo de contribuição quanto de exercício. Além disso, a aposentadoria compulsória é fixada aos 65 anos.

O Projeto de Lei do Senado (PLS 609/2015 – Complementar), do senador José Medeiros (PSD-MT), inclui os guardas municipais e agentes de fiscalização de trânsito na legislação, que já estabelece requisitos especiais para a aposentadoria de policiais, mas que é omissa em relação a essas duas categorias.

O senador destaca que a Constituição também já reconhece a similaridade nas funções desses servidores ao tratar sobre as atribuições de todos eles em um mesmo contexto sem distinção entre as categorias.

“As atribuições precípuas dos cargos de guarda municipal e agente de fiscalização de trânsito, voltadas para a proteção da ordem pública, são inerentemente sujeitas a risco. O estabelecimento de regras de aposentadoria especial para essas categorias é, portanto, acima de tudo, uma questão de justiça”, defende José Medeiros.

Alterações

O relator da matéria na CCJ, senador Paulo Paim (PT-RS), apresentou um substitutivo ao projeto com alteração de redação propondo a designação “agente da autoridade de trânsito”, por ser esta uma espécie do gênero “agentes de trânsito”.

Paim entende que outros grupos de agentes estão compreendidos na expressão original, como os que tratam da engenharia de tráfego e na educação de trânsito, não reúnem os requisitos de exercício funcional que autorizem a concessão de aposentadoria especial.

O relatório recomenda ainda a adoção de mais duas providências. Uma delas é o tratamento em separado da aposentadoria especial de guarda municipal e de agente da autoridade de trânsito, por entender a necessidade de exigência de diferentes requisitos para uma e outra, prestigiando a progressiva demanda por formação escolar superior a estes.

A outra providência é a previsão de dispositivo especial relativo aos servidores que ingressaram nas carreiras antes do advento das Emendas Constitucionais 41 e 47, para preservação de direitos adquiridos e da segurança jurídica.

“Os guardas municipais e os agentes das autoridades de trânsito não são beneficiados, ainda, com um sistema de aposentadoria que considere as peculiaridades de suas funções e principalmente os riscos à integridade física e à vida que são a elas inerentes. Sob esse aspecto, a proposição responde a uma lacuna normativa que precisa, com urgência, ser superada”, completa.

Outro projeto

Paulo Paim é autor de projeto semelhante (PLS 214/2016 – Complementar), que tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e tem a senadora Lúcia Vânia (PSB-GO) como relatora.

 

Tags: Direito previdenciário, aposentadoria, advogado de direito previdenciário RJ, advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro, advogado RJ

 

Fonte: Agência Senado

Publicado em Direito Previdenciário | Tags: Direito Previdenciário | Deixe um comentário |

Mesmo sem registro público, contratos de união estável podem discutir regime patrimonial

Postado em 30 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre contratos de união estável

 

Cumpridos os requisitos de legitimidade do negócio jurídico, são válidos, ainda que sem registro público, os contratos de convivência que dispõem sobre o regime de união estável e regulam relações patrimoniais, inclusive aqueles que se assemelham ao regime de comunhão universal de bens.

O entendimento foi formado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para acolher recurso especial e restabelecer sentença que reconheceu a dissolução de uma união estável e, conforme contrato estabelecido entre os conviventes, determinou a realização de partilha de bens pelo regime da comunhão universal.

Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia reformado a sentença para afastar a validade do pacto nupcial por entender, entre outros fundamentos, que os contratos de convivência devem ser restritos à regulação dos bens adquiridos na constância da relação.

No mesmo sentido, o tribunal também entendeu que a simples vontade das partes, por meio de contrato particular, não é capaz de modificar os direitos reais sobre bens imóveis preexistentes à união, inviabilizando a escolha pelo regime da comunhão universal.

Liberdade aos conviventes

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reafirmou seu entendimento de que as regulações restritivas próprias do casamento não podem atingir indistintamente as uniões estáveis, caso não haja razão baseada em princípios jurídicos ou na “proteção de valores socialmente benquistos”.

Dessa forma, a relatora apontou que a liberdade conferida aos conviventes para definir questões patrimoniais deve se pautar apenas nos requisitos de validade dos negócios jurídicos, conforme regula o artigo 104 do Código Civil.

“Quanto ao ponto, é de se anotar que, diferentemente do que ocorreu na regulação do regime de bens dentro do casamento, o Código Civil, no que toca aos conviventes, laconicamente fixou a exigência de contrato escrito para fazer a vontade dos conviventes, ou a incidência do regime da comunhão parcial de bens, na hipótese de se quedarem silentes quanto à regulação das relações patrimoniais”, afirmou a relatora.

Formalização por escrito

A ministra também lembrou que nem mesmo a regulação do registro de uniões estáveis, realizada por meio do Provimento 37/14 do Conselho Nacional de Justiça, exige que a união estável seja averbada no registro imobiliário correspondente ao dos bens dos conviventes. Por consequência, no caso concreto a relatora entendeu que foi cumprido o único requisito exigido para a validade do contrato – a formalização por escrito.

“É dizer: o próprio subscritor do contrato de convivência, sem alegar nenhum vício de vontade, vem posteriormente brandir uma possível nulidade, por não observância da forma que agora entende deveria ter sido observada, e que ele mesmo ignorou, tanto na elaboração do contrato, quanto no período em que as partes conviveram em harmonia”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Tags: Direito de família, contratos de união estável, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ

Fonte: STJ

Publicado em Direito de Família | Tags: contratos de união estável | Deixe um comentário |

Juiz pode extinguir averiguação oficiosa de paternidade por falta de provas

Postado em 30 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre paternidade

 

Nos procedimentos de averiguação oficiosa de paternidade, previstos em lei nas situações em que não informado o nome do genitor da criança no registro de nascimento da criança, o juiz tem a discricionariedade de extinguir o processo quando entender inviável o procedimento, independentemente da colaboração dos interessados.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para invalidar decisão judicial que extinguiu pedido de averiguação sem a oitiva da genitora da criança. O pedido foi negado na origem de forma unânime.

O recurso originou-se em procedimento instalado em virtude de registro de nascimento no qual constou apenas o nome da mãe da menor. Com a anuência do MPSC, o processo foi declarado extinto pelo juiz devido à falta de interesse da genitora em apontar o nome do pai da criança na certidão de nascimento.

Todavia, contra a sentença de extinção, o próprio Ministério Público interpôs reclamação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), argumentando que, conforme o artigo 2º da Lei 8.560/1992, a ordem legal do processo foi invertida ao não serem reunidos elementos para a futura ação de investigação de paternidade, tal como a oitiva da genitora, a ser proposta pelo MP.

A reclamação foi rejeitada pelo tribunal catarinense, que entendeu que a Lei 8.560/1992 apenas faculta ao juiz a averiguação das informações sobre o pai da criança. O TJSC também apontou a possibilidade da realização da oitiva da genitora pelo próprio Ministério Público, de forma administrativa.

Em recurso especial, o MPSC insistiu na tese de que a extinção precoce do procedimento oficioso de averiguação violou o direito indisponível da criança de ter sua filiação reconhecida. Para o órgão ministerial, a mãe deveria ser ouvida formalmente para permitir a aferição dos motivos da sua negativa em revelar informações sobre o genitor da menor, procedimento que só poderia ser afastado pelo magistrado em caso de manifesta impossibilidade de realização.

Investigação sumária

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, independentemente da existência de informação completa sobre as origens da criança, o oficial do registro civil deve efetuar o registro de nascimento, conforme dispõe o artigo 50 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). No caso dos registros em que constem somente o nome da genitora, a Lei 8.560/1992 prevê a instauração da averiguação oficiosa de paternidade.

“O procedimento de investigação sumária está a cargo do juiz, que tem a faculdade de analisar a possibilidade de oitiva da mãe e de notificação do suposto pai para prestar esclarecimentos acerca da filiação. Todavia, na hipótese de concluir pela impossibilidade de que sejam trazidos elementos para a definição da verdadeira paternidade, o juiz poderá extinguir o procedimento administrativo, encaminhando os autos ao representante do Ministério Público para que intente a ação competente, se cabível”, destacou o relator.

Dessa forma, apesar da possibilidade da extinção do procedimento de jurisdição voluntária pelo magistrado, o ministro Villas Bôas Cueva ressalvou a possibilidade de propositura de ação de investigação de paternidade na esfera judicial, a ser apresentada pelo próprio Ministério Público em proteção à dignidade da criança.

“Assim, a investigação de paternidade, uma vez judicializada, poderá tramitar sem a anuência da mãe, por versar direito indisponível. Daí, de fato, não assistir razão ao órgão ministerial recorrente, tendo em vista não se adotar no Brasil o contencioso administrativo”, concluiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Tags: Direito de família, paternidade, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro, advogado RJ

 

Fonet: STJ

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