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Autor de arquivos: admin

Primeira Seção julgará repetitivo sobre existência de dano moral por falhas de telefonia fixa

Postado em 6 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre dano moral

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou a determinação de afetação do REsp 1525174 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Com a apreciação do recurso, cadastrado como tema 954, serão definidas teses sobre a existência de dano no caso da cobrança de valores referentes à alteração de planos de franquia ou de serviços nos contratos de telefonia fixa, quando as alterações não tenham sido solicitadas ou autorizadas pelo usuário.

 

Definida a existência do dano, o colegiado também analisará se deve ser aplicado o reconhecimento presumido (in re ipsa) ou se é necessária a comprovação do prejuízo no processo.

 

A afetação tinha sido inicialmente determinada pelo ministro Luis Felipe Salomão para exame do recurso pela Segunda Seção. Todavia, no julgamento do CC 138405, a Corte Especial reconheceu a competência da Primeira Seção para a análise de matérias relativas ao tema e, dessa forma, o REsp 1525174 foi redistribuído para o colegiado de direito público. O processo tem agora como relatora a ministra Assusete Magalhães.

 

A nova decisão de afetação ratifica a suspensão, em todo o território nacional, de processos com temas análogos àqueles que serão julgados pela seção. Atualmente, de acordo com o sistema de recursos repetitivos do STJ, pelo menos 21 mil ações aguardam a definição das teses pelo tribunal.

 

Prazo de prescrição

 

No mesmo julgamento, outras teses importantes serão definidas, como o prazo de prescrição em caso de pretensão de cobrança dos valores supostamente pagos a mais ou daqueles indevidamente cobrados (se de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil, ou de três anos, consoante artigo 206 da mesma legislação).

 

O colegiado também deve decidir se a repetição de indébito (direito à devolução de quantia paga indevidamente) deve ocorrer de forma simples ou em dobro. Caso seja em dobro, definirá se é necessária a comprovação da má-fé do credor ou da sua culpa.

 

Sobre o mesmo tema, a seção julgará a abrangência dos valores discutidos na repetição — se limitados aos pagamentos comprovados pelo autor na fase de instrução do processo (quando ocorre, por exemplo, a coleta de provas) ou se incluída a quantia a ser apurada na fase de liquidação da sentença.

 

Recursos repetitivos

 

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

 

No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Tags: Direito do consumidor,  dano moral, advogado de direito do consumidor RJ, Advogado de direito consumidor no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: STJ

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: direito consumidor | Deixe um comentário |

Justiça revoga pedido de prisão do prefeito de São Gonçalo Neilton Mulim

Postado em 6 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito criminalista RJ emite notícia sobre pedido de prisão

 

O desembargador Cláudio Brandão de Oliveira revogou, durante o Plantão Judiciário do dia 30 de dezembro, a decisão que determinava a prisão do prefeito de São Gonçalo, Neilton Mulim. O pedido da revogação foi feito pelo Município com origem no mandando de segurança nº 00661058-43.2016.8.19.0000 e, de acordo com o magistrado, a prefeitura comprovou com documentos o pagamento de salários dos servidores da educação quase em sua integralidade, tendo faltado parte da segunda parcela do 13º. Assim, segundo o desembargador, foram cumpridas as determinações do desembargador relator do processo em segunda instância que corre na Primeira Câmara Cível, Custódio de Bastos Torres.

O magistrado entendeu que, embora não caiba ao plantão reconsiderar decisões dadas em plantão anterior, a alteração da situação de fato que motivou a decretação da prisão autoriza o exame do pedido de revisão da decisão.

“A documentação apresentada indica que parcela substancial das obrigações impostas ao Município foram cumpridas. Mesmo concordando com a afirmação contida na decisão anterior de que ficou evidente o propósito de não cumprir decisão judicial, entendo que diante dos esclarecimentos prestados, a determinação da privação da liberdade não mais se justifica”, afirmou o desembargador Cláudio Brandão.

No dia 28, também em plantão, o desembargador Peterson Barroso Simão havia decretado a prisão do prefeito pela caracterização da conduta de criar obstáculos ao cumprimento de decisão judicial e desobediência de ordem da Justiça.
Processo Nº 0438726-14.2016.8.19.0001

 

Tags: Direito Criminalista, JECRIM, Advogado de direito Criminalista RJ, Advogado de direito Criminalista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: TJRJ

 

Publicado em Direito Criminalista | Tags: direito criminalista | Deixe um comentário |

Negado habeas corpus a empresários denunciados por submeter bolivianos a trabalho escravo

Postado em 6 de janeiro de 2017 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre trabalho escravo

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus que buscava o trancamento de ação penal contra dois empresários denunciados por suposto recrutamento de trabalhadores bolivianos em condição análoga ao trabalho escravo em Pradópolis (SP). A decisão foi unânime.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre 2009 e 2012, os empresários, proprietários da empresa Biodieselbrasil Ltda., aliciaram pelo menos 11 estrangeiros para prestação de serviços de soldador e de pedreiro, com jornada exaustiva, sem folgas semanais e sob condições de trabalho degradantes. Segundo o MPF, os trabalhadores tinham os documentos pessoais retidos.

No pedido inicial de habeas corpus, os requerentes alegaram que, na fase de resposta à acusação na ação penal em que os dois são processados pelos crimes dos artigos 149 e 339 do Código Penal, o juiz teria deixado de analisar adequadamente as alegações da defesa.

Em sua manifestação, a defesa apontava incompetência da Justiça Federal para processamento da ação, além da ausência de indícios mínimos de materialidade e de autoria e inépcia da denúncia do MPF.

Decisão fundamentada

O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu que o magistrado que conduz a ação penal rejeitou de forma fundamentada as alegações sobre a possibilidade de absolvição sumária dos réus, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Em análise do recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, o ministro relator, Ribeiro Dantas, explicou que a decisão que recebe a denúncia e que rejeita o pedido de absolvição sumária (artigos 396 e 397 do Código de Processo Penal) não exige motivação profunda ou exaustiva, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.

O relator também ressaltou que, embora não se admita a instauração de processos temerários ou que não tenham qualquer sustentação probatória, deve ser privilegiado o princípio in dubio pro societate nas fases iniciais da ação penal. Da mesma forma, não poderia o julgador, em juízo de admissibilidade, cercear o direito do Estado de promover a acusação, salvo se manifestamente demonstrada a falta de justa causa para o exercício da ação penal.

“Verifica-se que a peça acusatória expôs os fatos delituosos em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível as condutas imputadas, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Além disso, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, as condutas descritas se subsumem aos tipos penais incriminadores a eles imputados, sem que se possa falar em manifesta atipicidade a justificar a absolvição sumária dos réus”, concluiu o relator ao rejeitar o recurso.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 60204

 

Tags: Direito trabalhista, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito de trabalhista no Rio de Janeiro, Advogado RJ

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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