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Autor de arquivos: admin

Dano moral a idosa que teve desconto indevido de empréstimo em aposentadoria

Postado em 22 de dezembro de 2016 por admin

Advogado previdenciário RJ emite notícia sobre desconto indevido em aposentadoria

 

Comete ilícito o estabelecimento bancário que procede a descontos mensais em proventos de aposentadoria de cliente, sem autorização e sem prova do empréstimo consignado. Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Civil deu provimento ao recurso de uma idosa que teve descontadas mensalmente, na folha de pagamento, parcelas de empréstimo que não contratara. A decisão fixou danos morais de R$ 5 mil. Em 1º grau, já havia sido concedida a reversão do desconto não autorizado.

No ano de 2011, a apelante contratou empréstimo no valor de R$ 4,8 mil, a ser pago em 60 prestações de R$ 80. Assim que pagou a 17ª prestação, ela contraiu novo empréstimo de R$ 2,3 mil para “refinanciar” o contrato anterior. O banco passou a descontar parcelas de R$ 76, porém continuou a debitar as de R$ 80. Em sua defesa, afirmou que estas eram lícitas, pelo valor acumulado ter sido combinado por mais 60 meses.

Em apelação, a idosa sustentou que o desconto indevido acarretou-lhe danos de ordem moral, já que é pessoa pobre, idosa e que recebe proventos do INSS. O relator, desembargador Monteiro Rocha, concluiu que o banco não provou a origem dos dois descontos de forma acumulada e que se limitou a trazer aos autos contrato adesivo, mas nada acerca dos descontos questionados pela autora.

“Outrossim, malgrado a autora tenha contraído diversos empréstimos consignados com a instituição ré, não há elementos probatórios que deem supedâneo à licitude da cobrança do valor impugnado […]”, complementou Rocha. A decisão foi unânime (Apelação n. 0020096-86.2011.8.24.0008).

Fonte: TJSC

Tags: Direito previdenciário, Desconto indevido em aposentadoria, banco, INSS, Advogado previdenciário RJ, advogado previdenciário no Rio de Janeiro

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Empresa de cosméticos que não apresentou dados essenciais em bula indenizará cliente

Postado em 22 de dezembro de 2016 por admin

Advogado cível RJ emite notícia sobre indenização de empresa de cosméticos

A 2ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau que condenou uma empresa de cosméticos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 15,1 mil, em favor de cliente que sofreu queimaduras de primeiro grau na cabeça e na testa após aplicar creme fabricado pela ré.

A autora alega que sentiu irritação no couro cabeludo e retirou o produto antes mesmo do prazo recomendado na bula. Ressaltou que havia lido todas as instruções e não havia nenhuma contraindicação. Em apelação, a empresa ré argumentou que a autora não seguiu as regras da bula e não comprovou que as lesões apresentadas foram realmente causadas pelo produto.

Contudo, o relator da matéria, desembargador João Batista Góes Ulysséa, explicou que, segundo o dermatologista perito, é difícil acreditar que outro produto tenha provocado esse tipo de reação. “[¿] a perícia demonstrou a inconformidade dos dados da embalagem com os procedimentos que deveriam ter sido adotados e as consequências possíveis, visto que na embalagem do produto adquirido pela consumidora autora não havia o alerta necessário sobre a prova de toque, muito menos sobre a importância desta e o risco decorrente do contato do produto com a pele”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0011031-38.2009.8.24.0008).

Fonte: TJSC

Tags: Direito cível, direito civil, indenização de empresa de cosméticos, advogado cível RJ, advogado cível no Rio de Janeiro,

Publicado em Direito civil - Direito cível, Notícias | Tags: Cível, indenização de empresa de cosméticos | Deixe um comentário |

Danos morais e estéticos a paciente que buscou por beleza em consultório médico

Postado em 22 de dezembro de 2016 por admin

Advogado cível RJ emite notícia sobre danos morais e estéticos a paciente

A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou indenização de R$ 28 mil em favor de paciente que, submetida a sessão de embelezamento através de procedimento conhecido como “peeling”, sofreu graves sequelas, principalmente na região da face, com reflexos em sua autoestima e convívio social. O valor arbitrado servirá para ressarcir a mulher por danos morais e estéticos.

O desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da apelação, destacou que a avaliação médica juntada aos autos indica que as lesões da autora decorreram do procedimento estético. “As fotografias e o laudo revelam eritema (vermelhidão) violáceo malar bilateral e na porção mais inferior da pálpebra inferior direita, com atrofia leve da pele nesses locais, sequela esta possivelmente irreversível”, observou. O relator entendeu demonstrada adequadamente a existência de nexo etiológico entre a atuação médica e o resultado danoso.

O magistrado fez, em seu voto, distinção entre as obrigações de meio e de resultado na atuação dos profissionais da medicina. “Trata-se, por via de regra, de obrigação de meio. Em decorrência, exige-se o emprego da melhor técnica disponível, sem que haja uma garantia de resultado. Nas obrigações de meio, a responsabilidade dos profissionais afigura-se subjetiva, cabendo à vítima comprovar a culpa do ofensor. Entrementes, quando o serviço médico é direcionado à melhora da aparência ou correções de imperfeições físicas, pautado na finalidade estética, a obrigação passa a ser de resultado, e não de meio”, registrou. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003301-86.2009.8.24.0036).

Fonte: TJSC

Tags: Direito cível, Danos morais e estéticos a paciente, advogado cível RJ, advogado cível no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Civil - Direito Cível, Notícias | Tags: danos morais e estéticos, Direito cível | Deixe um comentário |

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