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Autor de arquivos: admin

STF reafirma jurisprudência sobre execução da pena após condenação em segunda instância

Postado em 15 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito penal RJ emite notícia sobre execução da pena

 

Por maioria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Tribunal deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias.

 

O recurso foi interposto em ação penal na qual o réu foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal). A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação da defesa e determinou expedição imediata de mandado de prisão, para início da execução da pena. O caso trata do mesmo sentenciado a favor do qual foi impetrado o Habeas Corpus (HC) 126292, julgado pelo Plenário em fevereiro deste ano.

 

Ao questionar o início do cumprimento da pena, a defesa apontava ofensa ao dispositivo constitucional que garante o direito de ninguém ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, previsto no artigo 5º (inciso LVII) da Constituição Federal. Mesmo que os recursos aos tribunais superiores (recurso especial e recurso extraordinário) não tenham eficácia suspensiva, a defesa entendia que permanece válida a presunção constitucional de inocência até o trânsito em julgado.

 

Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. “É evidente que a questão em debate transcende o interesse subjetivo das partes, possuindo relevância social e jurídica”, afirmou.

 

O ministro lembrou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, também da sua relatoria, em que o Supremo, por maioria, alterou o entendimento até então dominante e retomou a jurisprudência que vigorou na Casa até 2009, no sentido de que a presunção de inocência não impede prisão decorrente de acórdão que, em apelação, confirma sentença penal condenatória. Destacou ainda que a matéria voltou a ser apreciada pelo Plenário no mês passado e, na ocasião, ao indeferir medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, os ministros, por maioria, reconheceram que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância.

 

Segundo explicou o ministro, toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa. “Realmente, antes de prolatada a sentença penal há de se manter reservas de dúvida acerca do comportamento contrário à ordem jurídica, o que leva a atribuir ao acusado, para todos os efeitos mas, sobretudo, no que se refere ao ônus da prova da incriminação, a presunção de inocência”, afirmou.

 

Mesmo a sentença condenatória, juízo de culpabilidade que decorre dos elementos de prova produzidos em regime de contraditório no curso de ação penal, fica sujeita à revisão por tribunal de hierarquia imediatamente superior, se houver recurso, destacou o relator. “É nesse juízo de apelação que, de ordinário, fica definitivamente exaurido o exame sobre os fatos e provas da causa, com a fixação, se for o caso, da responsabilidade penal do acusado. É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição, destinado ao reexame de decisão judicial em sua inteireza, mediante ampla devolutividade da matéria deduzida na ação penal, tenha ela sido apreciada ou não pelo juízo de origem. Ao réu fica assegurado o direito de acesso, em liberdade, a esse juízo de segundo grau, respeitadas as prisões cautelares porventura decretadas”, explicou.

 

Ressalvada a via da revisão criminal, é nas instâncias ordinárias que se esgota a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado, resumiu o relator. Isso porque os recursos de natureza extraordinária não configuram desdobramentos do duplo grau de jurisdição, por não se prestarem ao debate de matéria fático-probatória. Assim, enfatizou o ministro, com o julgamento da segunda instância se exaure a análise da matéria envolvendo os fatos da causa.

 

Nesse sentido, frisou o ministro Teori, a execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não-culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual.

 

O ministro citou estudo de direito comparado para mostrar que em nenhum país do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando eventual referendo de Tribunal Supremo. Listou, como exemplos, as legislações de Inglaterra, Estados Unidos da América, Canada, Alemanha, França, Portugal, Espanha e Argentina.

 

Com esses argumentos, o ministro Teori Zavascki se manifestou pela existência de repercussão geral na matéria e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com reafirmação da jurisprudência do Supremo, fixando a tese de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.

 

Resultado

 

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade no Plenário Virtual. O mérito foi decidido diretamente no mesmo sistema, por tratar-se de reafirmação da jurisprudência consolidada no STF. O entendimento, nesse ponto, foi firmado por maioria, vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. A ministra Rosa Weber não se manifestou.

 

Tags: Direito penal, Direito Criminal,  Jecrim, Advogado de direito penal RJ, Advogado de direito penal no Rio de Janeiro, Advogado de direito criminal RJ, Advogado RJ

 

Fonte: STF

Publicado em Direito Penal, Notícias | Tags: advogado de direito penal, execução da pena | Deixe um comentário |

Gerente de supermercado de Niterói acusado de fazer promoções abaixo do custo reverte justa causa

Postado em 11 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre reversão de justa causa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Intercontinental Comércio de Alimentos Ltda. (Supermercados Intercontinental) contra a reversão da dispensa por justa causa de um gerente geral do supermercado em Niterói (RJ), acusado pela empresa de fazer promoções abaixo do preço de custo dos produtos. Ele foi demitido em junho de 2009 por falta grave porque, segundo o supermercado, teria realizado “atividades estranhas à função que desempenhava” e sem autorização de supervisor.

Para a Vara do Trabalho de Niterói, que converteu a justa causa em dispensa imotivada, ainda que se pudesse verificar alguma irregularidade nos procedimentos, não houve prova evidente de má conduta ou de prejuízo à empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, concluindo que a conduta do gerente geral não se revestiu de gravidade suficiente para isso. Segundo o Regional, a prática decorreu “da forte concorrência iniciada com a inauguração do mercado concorrente e a desorganização da empregadora, que não orientou de forma correta o empregado sobre os procedimentos para enfrentar a nova situação”. Em fevereiro de 2009, foi inaugurada a primeira filial de uma grande rede de supermercados (Guanabara) em Niterói e, por conta disso, o Inter chegou, inclusive, a elaborar estratégia diferenciada para a localidade.

O Regional acrescentou que o empregador nunca aplicou nenhuma sanção em virtude das práticas condenadas que o levaram a demitir o gerente por justa causa, e ressaltou que, ao serem constatadas discrepâncias, “competia à empregadora orientar o empregado adequadamente e aplicar advertências, se fosse o caso”. Observou que, em quatro anos de serviço, não havia nenhum registro de descumprimento de suas atribuições e responsabilidades, e considerou ainda que, em depoimento, o representante da empresa informou que o gerente não precisa de autorização do supervisor para baixar o preço, porque é subordinado diretamente à diretoria.

TST

A empresa recorreu ao TST, mantendo a alegação de que a falta grave do empregado justificou a pena de demissão por justa causa. Mas o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que a prova da justa causa deve ser “robusta e contundente”, e, no caso, o TRT entendeu que não foi comprovado o mau procedimento do empregado no exercício de seu cargo. Para a mudança deste entendimento, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-916-71.2010.5.01.0247

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Tags: Direito trabalhista, Reversão de Justa Causa, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

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STJ – Doação a filhos homologada em ação de divórcio pode ser registrada em cartório

Postado em 11 de novembro de 2016 por admin

Advogado de direito de família RJ emite notícia sobre ação de divórcio

acao-de-divorcioA doação feita por ex-casal beneficiando os filhos em comum em ação de divórcio devidamente homologada em juízo pode ser registrada independentemente de escritura pública ou de abertura de inventário, porquanto suficiente a expedição de alvará judicial para o fim de registro do formal de partilha no cartório de imóveis.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso para dispensar a abertura de inventário de um dos doadores, que veio a falecer, e a necessidade de realização de nova partilha de bens, permitindo que a doação realizada em favor dos filhos no momento do divórcio fosse registrada no cartório de imóveis mesmo sem a escritura pública de doação.

O acordo de partilha incluía a doação de imóveis aos filhos, com reserva de usufruto vitalício. O cartório de imóveis, porém, recusou-se a registrar o formal de partilha sem a apresentação da escritura pública de doação, que não poderia sequer ser elaborada em virtude da morte de um dos doadores.

Eficácia idêntica

A viúva ingressou em juízo sustentando a desnecessidade de uma nova partilha de bens em inventário pela inexistência de outro bem a ser partilhado. Defendeu a possibilidade de registro do formal de partilha sem a escritura de doação, porém, o pedido foi negado.

Para o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a exigência das instâncias ordinárias é descabida, já que a separação judicial homologada tem eficácia idêntica à da escritura pública.

“Não há necessidade de realização de partilha dos bens do falecido, devendo-se manter hígida a doação de bens aos filhos decorrente de sentença homologatória de acordo judicial em processo de divórcio dos pais, dispensando-se a necessidade de escritura pública”, explicou o relator.

Jurisprudência

O ministro destacou que o entendimento é sedimentado no STJ, já que a promessa de doação aos filhos prevista no acordo de separação não constitui ato de mera liberalidade. Os demais ministros da turma acompanharam o voto do relator.

Com a decisão, os ministros determinaram a expedição de alvará judicial para o registro do formal de partilha.

Além de citar vários precedentes do STJ, Villas Bôas Cueva mencionou em seu voto doutrina do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para quem, “embora não se reconheçam, em regra, efeitos para o pactum donando no direito brasileiro, tem sido atribuída eficácia ao compromisso de doação de bens assumido por qualquer dos cônjuges no processo de separação do casal”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: AASP

Tags: Direito de família, ação de divórcio, doação a filhos, advogado de direito de família RJ, advogado de direito de família no Rio de Janeiro

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