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Autor de arquivos: admin

Aposentadoria de servidor por doença não prevista na Lei 8112 será proporcional

Postado em 19 de agosto de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre aposentadoria de servidor

Um dos temas disponíveis na ferramenta Pesquisa Pronta, Análise da natureza do rol das doenças que ensejam aposentadoria por invalidez, reuniu 36 decisões de colegiado dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

A jurisprudência da corte foi ajustada após julgamento de tema de repercussão geral por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2014. O STF decidiu que a lista de doenças elencadas na Lei 8.112/90 que possibilitam a aposentadoria integral de servidor público por invalidez é taxativa, ou seja, são somente as doenças listadas no artigo 186 da lei.

O STJ tinha entendimento de que a lei fazia apenas uma relação de possíveis doenças, não listando todos os casos possíveis. Para o tribunal, o caráter era exemplificativo, o que permitia a aposentadoria integral, em certos casos, após a comprovação de alguma doença não prevista na Lei 8.112/90.

Ajuste

Com o entendimento firmado pelo STF, os ministros do STJ ajustaram o entendimento da corte, passando a julgar os casos com a posição de que, para a aposentadoria ser integral, a doença deve estar expressamente prevista no artigo 186 da Lei 8.112/90.

A mudança torna os casos não previstos na legislação passíveis de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, caso haja a comprovação da incapacidade laboral do servidor.

A orientação da corte suprema teve efeito em algumas decisões antigas do STJ, em casos que ainda não haviam transitado em julgado. Com posterior recurso da União, os ministros do STJ passaram a adotar o entendimento do caráter taxativo da lei, alterando o resultado dos questionamentos sobre aposentadoria.

Um dos casos analisados resume a situação:

“O STF estabeleceu, sob o regime da Repercussão Geral, que o rol de doenças constante no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990, é taxativo. O STJ, por conseguinte, realinhou sua jurisprudência para seguir a orientação emanada pela Corte Suprema. O acórdão embargado, portanto, está em dissonância com a compreensão acima, pois considerou ‘que a doença que acometeu o requerente era grave e incapacitante, embora não estivesse inclusa na 8.112/90’ ”.

Ferramenta

A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Fonte: STJ

Tags: Direito trabalhista, Aposentadoria, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: aposentadoria, Direito trabalhista | Deixe um comentário |

Gol permanece impedida de cancelar voos sem justificativa

Postado em 19 de agosto de 2016 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ e cancelamento de voo

RELAÇÃO DE CONSUMO
Considerando o Código de Defesa do Consumidor, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, recurso da Gol Linhas Aéreas contra decisão do Tribunal de Justiça do Acre que impediu a empresa de cancelar voos com destino ou originários de Cruzeiro do Sul (AC).

O Ministério Público do Acre ingressou com ação civil pública contra a empresa após uma série de cancelamentos de voos sem justificativa. A cidade de Cruzeiro do Sul fica no ponto mais a oeste do país, e, em alguns períodos do ano, o único acesso ao município é por via aérea.

As decisões de primeira e segunda instâncias proibiram a Gol de cancelar voos na rota de Cruzeiro do Sul sem uma justificativa técnica intransponível (condenação de obrigação de não fazer). Além disso, determinaram a comunicação expressa quando fosse caso de cancelamento da viagem justificado.

Para o ministro relator do recurso, Humberto Martins, não procedem as alegações da empresa de que o Judiciário proferiu sentença que interfere na atividade econômica da companhia aérea. O ministro destacou que o serviço é uma concessão pública, pactuada após oferta de rotas da empresa perante o Poder Público.

Ao assumir os trajetos, o magistrado explicou que a empresa assume a responsabilidade de prestar o serviço ofertado, tanto em rotas lucrativas como naquelas com poucos passageiros, como é a questão analisada.

A empresa alegou que apenas a Anac poderia fazer algum tipo de regulação sobre o assunto, por isso deveria ter participado da ação (litisconsórcio). Argumentou também que o Judiciário não poderia ter imposto a obrigação de não fazer à empresa.
“O caso analisa uma relação de consumo entre duas partes, empresa e consumidor, portanto não cabe a participação da Agência Nacional da Aviação Civil (Anac), já que analisamos a frustração do consumidor de algo que ele comprou e não foi entregue”, explicou o ministro.

Em parecer pela rejeição do recurso, o Ministério Público Federal considerou correta a decisão do tribunal acriano, já que o Ministério Público estadual agiu de forma exemplar ao tutelar os direitos coletivos da população afetada.

Para o MPF, cancelar voos por motivos econômicos é um desrespeito ao consumidor, agravado pelo fato de, em muitos casos, não existir nenhum tipo de comunicação ou orientação aos passageiros sobre o cancelamento.

“A questão é séria. Não há justificativa para não oferecer um produto que foi vendido. É uma pena que ainda temos que discutir esse tipo de assunto, já que é uma obrigação implícita que não deveria ser contestada”, argumentou o subprocurador da República Brasilino Pereira dos Santos.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Herman Benjamin destacou o ineditismo da demanda no STJ. “É a primeira oportunidade que temos de decidir sobre um caso concreto e é algo que não é importante apenas para o Acre ou Cruzeiro do Sul, é importante para todo o Brasil”, resumiu o ministro.

Herman destacou que, ao cancelar voos sem justificativa, a empresa violou diversos artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele rechaçou os argumentos de que o Poder Judiciário havia decidido além de sua competência.

O magistrado explicou que além de exercer jurisdição sobre as obrigações da empresa em suas relações com o consumidor, o Judiciário também tem o dever de observar a atuação das agências reguladoras para evitar prejuízo à sociedade.

A ministra Assusete Magalhães lembrou que, como magistrada no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pôde acompanhar por diversas vezes o transtorno que os cancelamentos provocam, principalmente na região Norte, com áreas de difícil acesso, como o município de Cruzeiro do Sul, situado no vale do Rio Juruá (Amazônia). “O serviço em questão torna-se essencial para a população, já que muitas vezes é a única forma de chegar ou sair de um local. O serviço deve ser contínuo”, afirmou.

Humberto Martins destacou que o entendimento da turma será aplicado em todo o país, independentemente da cidade ou da companhia aérea. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.469.087
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tags: Cancelamento de voo, Direito do consumidor, Advogado de direito do consumidor RJ, Advogado de direito do consumidor no Rio de Janeiro

Publicado em Direito do Consumidor | Tags: cancelamento de voo, Direito do consumidor | Deixe um comentário |

Empresa agropecuária terá que indenizar família de empregado falecido em acidente de trabalho e custear o tratamento psicológico dos filhos dele

Postado em 16 de agosto de 2016 por admin

Advogado de direito trabalhista RJ emite notícia sobre acidente de trabalho

Acidente de Trabalho - direito trabalhistaA 9ª Turma do TRT-MG, adotando o voto do relator, juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa agropecuária para manter a sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais à esposa e filhos de um empregado que morreu em acidente de trabalho, assim como a custear o tratamento psicológico dos filhos deixados pelo falecido.

O trabalhador exercia a função de auxiliar de irrigação e foi vítima de acidente de motocicleta, durante o horário de trabalho, quando trafegava por uma estrada vicinal no interior da propriedade rural da ré, em Minas Novas. Acometido de fraturas múltiplas, foi encaminhado para o Hospital de Capelinha/MG, onde permaneceu internado por quase dois meses, até falecer.

O juiz de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa no acidente que tirou a vida do empregado, condenando-a a pagar indenização por danos morais à esposa e aos quatro filhos do trabalhador, no valor total de R$200.000,00 (R$40.000,00 para cada um). Foi deferida também aos cinco herdeiros uma pensão mensal equivalente à diferença entre a pensão por morte paga a eles pelo INSS e a remuneração média do trabalhador, a ser incluída em folha de pagamento da empresa. Na sentença, a ex-empregadora foi condenada ainda a custear o tratamento psicológico dos quatro filhos menores do trabalhador.

A empresa recorreu, mas a Turma revisora manteve a condenação. A tese da empresa foi de que não ficou demonstrado que os filhos do trabalhador sofreram, de fato, prejuízos psicológicos pela morte do pai, o que exigiria laudo de profissional da área, não apresentado no processo. Mas esses argumentos não convenceram a Turma julgadora. O relator convocado ressaltou que a perda do pai por morte gera intenso sofrimento aos filhos, principalmente quando se trata de crianças e adolescentes, como no caso, em que os filhos do trabalhador contavam com 9, 8, 7, e 3 anos quando o pai faleceu, em junho/2014. E, conforme frisou o julgador, a situação se agrava pelas circunstâncias de que a morte ocorreu de forma súbita e violenta, por acidente de trabalho em motocicleta, deixando a viúva, de uma hora para outra, responsável por cuidar dos cuidar dos quatro filhos menores de idade, que perderam o auxílio e amparo do genitor.

A sentença também foi mantida quanto aos meios de cumprimento da obrigação pela empresa. O relator considerou razoável a determinação de que a forma do custeio do tratamento psicológico dos quatro menores fosse estabelecido em acordo feito entre os herdeiros e a ré ou, caso isso não fosse possível, em laudo de um perito psicólogo, contendo plano de tratamento executado pelo próprio profissional, ou por outro posteriormente escolhido.

(0000342-53.2014.5.03.0085 ED)

Fonte: Portal Nacional de Direito do Trabalho

Tags: direito trabalhista, acidente de trabalho, Advogado de direito trabalhista RJ, Advogado de direito trabalhista no Rio de Janeiro

Publicado em Direito Trabalhista, Notícias | Tags: Acidente de trabalho, Direito trabalhista | Deixe um comentário |

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