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Autor de arquivos: admin

TRT-10ª – Justiça do Trabalho reconhece rescisão indireta do contrato de trabalhador por falta de recolhimento do FGTS

Postado em 30 de julho de 2016 por admin
A juíza Angélica Gomes Rezende, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um pintor que deixou a empresa para a qual trabalhava porque o empregador não procedeu aos depósitos na sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com a magistrada, extrato apresentado pela empresa para comprovar os pagamentos fundiários revelam que os depósitos foram regularizados apenas após o ajuizamento da ação trabalhista.
O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao argumento de que a empresa não efetuou os depósitos do Fundo. Para comprovar o alegado, juntou ao pedido extrato de sua conta vinculada e informou que o último dia trabalhado foi em 7 de julho de 2015. A empresa, por sua vez, disse em defesa que efetuou o recolhimento regular do FGTS, apresentou extrato e pediu o reconhecimento da dispensa por justa causa, em decorrência de abandono de emprego.
De acordo com a juíza, o extrato juntado aos autos pela empresa comprova a regularidade dos depósitos do FGTS referente ao período laboral. Contudo, frisou a magistrada, ficou claro que os depósitos foram efetivados em atraso, em setembro de 2015, após o ajuizamento da reclamação trabalhista e até mesmo após o recebimento da notificação judicial. Para a juíza, não prospera a tese de abandono de emprego. “Se fosse o caso, a empregadora poderia ter dispensado o autor por justa causa desde o mês de julho de 2015”, o que não aconteceu.
A juíza ainda lembrou que a realização dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado é uma obrigação legal do empregador, até mesmo levando em conta que houve o desconto dos valores de contribuição fundiária nos salários do empregado.
Com esses argumentos, a magistrada declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho em julho de 2015, condenando a empresa ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias e décimo terceiro proporcionais, além de liberação do saldo do FGTS com a multa de 40%. Quanto ao seguro desemprego, a juíza salientou que o pintor não faz jus ao benefício, uma vez que trabalhou menos de um ano na empresa, tendo o contrato se encerrado após a entrada em vigor da nova redação do artigo 3º (inciso I, alínea ‘a’”) da Lei 7998/1990, que exige tempo mínimo de 12 meses de vínculo empregatício para a primeira solicitação de seguro desemprego.
Responsabilidade subsidiária
A magistrada reconheceu, ainda, a responsabilidade subsidiária da União pelos créditos trabalhistas. Ela explicou que o pintor, contratado pela empresa, prestou serviços durante todo o pacto laboral para o Senado Federal, não se tratando, portanto, de serviços esporádicos, o que poderia excluir sua responsabilidade no caso.
Processo: 0001481-66.2015.5.10.002
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Direito trabalhista | Deixe um comentário |

Obrigação de pagar pensão não passa automaticamente dos pais para os avós 

Postado em 30 de julho de 2016 por admin

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia é subsidiária, já que a responsabilidade dos pais é preponderante. No dia dos avós, 26 de julho, o STJ destaca 48 decisões sobre o assunto. A pesquisa pode ser acessada na ferramenta Pesquisa Pronta, disponível no site do tribunal.

As decisões demonstram a interpretação dos ministros em relação ao Código Civil, que prevê o pagamento da pensão por parte dos avós (conhecidos como Alimentos Avoengos ou Pensão Avoenga) em diversas situações. A morte ou insuficiência financeira dos pais são duas das possibilidades mais frequentes para a transferência de responsabilidade da pensão para avós.
Em todos os casos, é preciso comprovar dois requisitos básicos: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.
Diversas decisões de tribunais estaduais foram contestadas junto ao STJ, tanto nos casos de transferir automaticamente a obrigação para os avós, quanto em casos em que a decisão negou o pedido para que os avós pagassem integralmente ou uma parte da pensão alimentícia.
Em uma das decisões, o ministro Luís Felipe Salomão destacou que a responsabilidade dos avós é sucessiva e complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos dos pais. Na prática, isso significa que os avós, e até mesmo os bisavós, caso vivos, podem ser réus em ação de pensão alimentar, dependendo das circunstâncias.
Comprovação
Importante destacar que o STJ não pode reexaminar as provas do processo (Súmula 7); portanto, a comprovação ou não de necessidade dos alimentos, em regra, não é discutida no âmbito do tribunal.
As decisões destacadas demonstram a tentativa de reverter decisões com o argumento da desnecessidade de alimentos ou de complementação da pensão. É o caso de um recurso analisado pelo ministro aposentado Sidnei Beneti.
No exemplo, os avós buscavam a revisão de uma pensão alimentícia por entender que não seriam mais responsáveis pela obrigação. O julgamento do tribunal de origem foi no sentido de manter a obrigação, devido à necessidade dos alimentandos.
O ministro destacou a impossibilidade do STJ de rever esse tipo de entendimento, com base nas provas do processo.
“A Corte Estadual entendeu pela manutenção da obrigação alimentar, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”.
Complementar
Outro questionamento frequente nesse tipo de demanda é sobre as ações que buscam a pensão diretamente dos avós, seja por motivos financeiros, seja por aspectos pessoais. O entendimento do STJ é que este tipo de “atalho processual” não é válido, tendo em vista o caráter da responsabilidade dos avós.
Em uma das ações em que o requerente não conseguiu comprovar a impossibilidade de o pai arcar com a despesa, o ministro João Otávio de Noronha resumiu o assunto:
“A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação – ou de cumprimento insuficiente – pelos genitores”.
Ou seja, não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por parte dos pais, bem como não é possível transferir automaticamente de pai para avô a obrigação do pagamento (casos de morte ou desaparecimento).
Além de comprovar a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, o requerente precisa comprovar a sua insuficiência, algo que nem sempre é observado.
A complementaridade não é aplicada em casos de simples inadimplência do responsável direto (pai ou mãe). No caso, não é possível ajuizar ação solicitando o pagamento por parte dos avós. Antes disso, segundo os ministros, é preciso o esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação.
Consequências
A obrigação dos avós, apesar de ser de caráter subsidiário e complementar, tem efeitos jurídicos plenos quando exercida. Em caso de inadimplência da pensão, por exemplo, os avós também podem sofrer a pena de prisão civil.
Em um caso analisado pelo STJ, a avó inadimplente tinha 77 anos, e a prisão civil foi considerada legítima. Na decisão, os ministros possibilitaram o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, devido às condições de saúde e a idade da ré.
FS
*Números dos processos não divulgados em razão de segredo de justiça.
Tags: Pensão, Direito de Família, Advogado de direito de família
Fonte: STJ
Publicado em Direito de Família | Tags: Direito de família, pensão | Deixe um comentário |

VT de Estreito faz acordo de R$ 190 mil em ação por acidente de trabalho

Postado em 28 de julho de 2016 por admin

Acidente de trabalho: Advogado de Direito Trabalhista no RJ informa: Ação por acidente de trabalho

 

O juiz do trabalho Maurílio Ricardo Néris, titular da Vara do Trabalho de Estreito, homologou acordo no valor de R$ 190 mil em decorrência de acidente de trabalho que provocou a morte de trabalhador rural. A audiência de conciliação foi realizada no dia 20 de julho, na VT de Estreito.

 

De acordo com a petição inicial, o trabalhador, que morreu aos 26 anos de idade, exercia a função de tratorista na fazenda. Foi alegada pela parte autora da ação que o acidente de trabalho teria sido provocado devido à falta de capacitação e de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte da contratante.

 

O valor do acordo é referente à indenização por danos morais na ação trabalhista movida pela viúva do trabalhador, tendo como parte principal, a filha que é menor de idade. Na audiência de conciliação, o juiz decidiu que parte da verba indenizatória será depositada em uma caderneta de poupança em nome da filha do trabalhador. O valor total da ação trabalhista foi dividido em 18 parcelas.

 

Tags: acidente de trabalho, Direito Trabalhista, Advogado de Direito Trabalhista, VT de Estreito faz acordo de R$ 190 mil em ação por acidente de trabalho

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 16ª Região

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Acidente de trabalho, Direito trabalhista | Deixe um comentário |

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