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Autor de arquivos: admin

Nova regra da Corregedoria Nacional assegura respeito ao desejo de autor de testamento

Postado em 21 de julho de 2016 por admin

Testamento, Advogado de Direito de Família no RJ informa: Nova regra da Corregedoria Nacional assegura respeito ao desejo de autor de testamento

 

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, nesta segunda-feira (18), Provimento com uma nova regra que assegura a realização da vontade última das pessoas – expressa em seu testamento. Assinado pela corregedora Nancy Andrighi, o documento determina a obrigatoriedade das autoridades competentes checarem a existência de testamento no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), antes de dar continuidade aos procedimentos de inventários judiciais e extrajudiciais.
Criado em 2012 por meio do Provimento nº 18 da Corregedoria do CNJ, o RCTO é administrado pelo Colégio Notarial do Brasil. Atualmente, o banco de dados dispõe de cerca de meio milhão de informações sobre testamentos de pessoas de todo território nacional. Entretanto, o próprio Colégio Notarial, em ofício enviado à Corregedoria no começo de junho, informou que a ferramenta estaria sendo subutilizada e sugeriu a criação da regra uniformizando os procedimentos de consulta ao RCTO em todo o Brasil.
Segundo o Colégio Notarial, é significativa a quantidade de testamentos, tanto públicos quanto cerrados, que não são respeitados pela falta de conhecimento sobre sua existência. No comunicado, os notários ressaltam que “o cumprimento da vontade expressa por testamento toma substancial relevo quando envolve questões que ultrapassam as disposições patrimoniais, como, por exemplo, no reconhecimento de paternidade ou, ainda, no caso de constituição de fundações”.
Para a corregedora Nancy Andrighi, a obrigatoriedade vai assegurar que as disposições da última vontade do falecido sejam de fato respeitadas e cumpridas, além de prevenir litígios desnecessários. “Muitas vezes sequer os familiares sabem da existência do testamento. Por isso é essencial que a autoridade competente confira o banco de dados do RCTO antes de proceder um inventário”, explica a ministra.
Com a medida, agora é obrigatório a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela Censec, nos processamentos de inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial.
As Corregedorias dos Tribunais de Justiça deverão informar os responsáveis pelas Serventias Extrajudiciais sobre o disposto no Provimento – bem como sobre a obrigatoriedade de promover a alimentação do RCTO.
Leia aqui a íntegra do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016.
* Com informações da Corregedoria Nacional de Justiça

 

Tags: Testamento, Advogado de Direito de Família no Rio de Janeiro, Nova regra da Corregedoria Nacional assegura respeito ao desejo de autor de testamento
FONTE: TJRN

Publicado em Direito de Família | Tags: advogado de direito de família, Testamento | Deixe um comentário |

Construtoras devem indenizar cliente após descumprimento em contrato de imóvel

Postado em 21 de julho de 2016 por admin

Direito do Consumidor, Advogado de Direito do Consumidor no RJ informa: Construtoras devem indenizar cliente após descumprimento em contrato de imóvel

O juiz Francisco Pereira Rocha Júnior, da 8ª Vara Cível de Natal, declarou rescindido um contrato particular de compra e venda firmado entre um consumidor e as empresas BSPAR/DELPHI Construções e Incorporações Ltda. e Horizonte Macaíba Empreendimento Imobiliário Ltda. em virtude da não entrega do imóvel negociado até o presente momento.

 

O magistrado também condenou as empresas, solidariamente, na obrigação de restituir ao comprador a totalidade dos valores pagos, corrigidos monetariamente a partir do desembolso de cada parcela paga e com incidência de juros de mora de 1%, contados da citação delas na ação judicial.

 

Por fim, as empresas ainda foram condenadas, solidariamente, a pagar ao cliente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10 mil, também corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora de 1%, ambos a partir da data da sentença, ou seja, do dia 4 de julho deste ano.
O caso
Na ação, o autor afirmou que celebrou com as duas empresas, em 15 de dezembro de 2009, um contrato particular de compra e venda de imóvel, cujo objeto seria a aquisição da unidade privativa no Empreendimento Horizontes Macaíba, no valor de R$ 55 mil. Informou que a data de entrega da obra estava prevista em contrato para 20 de dezembro de 2011, o que não se deu até o presente momento.

 

No entanto, a Horizonte Macaíba Empreendimento Imobiliário LTDA, em dezembro de 2012, promoveu a “entrega simbólica da unidade”, isso porque embora tenha sido entregue o terreno, não haveria condições de utilização/edificação no lote adquirido devido à ausência de licenças do empreendimento para este fim. O autor narrou que vem cumprindo com suas obrigações contratuais, já tendo pago à empresa a quantia de R$ 42.168,86, além das taxas condominiais e IPTU.

 

Em razão das “frustrações contratuais” e “dos constrangimentos, aborrecimento e decepções” durante o período de inadimplência da empresa, o autor procurou as empresas para rescindir o contrato firmado, ocasião em que foi informado que em caso de rescisão seria obedecido o disposto em contrato, ou seja, ele deveria pagar aos empresas multa de 15% do valor total do imóvel, acrescido de correções monetárias, bem como a devolução do saldo remanescente se daria nas mesmas condições em que se deu o pagamento das parcelas, com o que não concordou.

 

Argumentou que a rescisão contratual foi motivada pelo descumprimento contratual dos vendedores, de modo que assiste ao autor o direito de receber de imediato, no mínimo, 85% das parcelas pagas, acrescidas de juros e correção.
Decisão
Ao julgar a demanda, o juiz Francisco Pereira Rocha Júnior observou que, conforme cláusula 6 do contrato, a entrega do imóvel deveria ter ocorrido em 20 de dezembro de 2011 e a cláusula sétima, no entanto, prevê uma tolerância de 180 dias para tal entrega, prazo que se encerraria em junho de 2012.

 

Para o magistrado, para realizar a entrega após a tolerância de 180 dias, a empresa deveria a comprovar ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse o atraso nas obras, mas não houve alegação nesse sentido.

 

“Julgo que está comprovado nos autos o descumprimento contratual por culpa das demandadas que não cumpriram com suas obrigações estipuladas na convenção, mesmo após longo período depois do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, em atraso notório”, decidiu.

 

(Processo nº 0113088-93.2014.8.20.0001)
Tags: Direito do Consumidor, Advogado de Direito do Consumidor no Rio de Janeiro – Construtoras devem indenizar cliente após descumprimento em contrato de imóvel
Fonte: TJRN

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Promessa de contratação frustrada rende indenização por danos morais e materiais a trabalhadora

Postado em 21 de julho de 2016 por admin

Danos morais e materiais: Advogado de Direito Trabalhista no RJ infroma: Promessa de contratação frustrada rende indenização por danos morais e materiais a trabalhadora

A trabalhadora passou pelo processo seletivo de uma empresa de manutenção de equipamento e instalações e foi aprovada. Realizou o exame admissional, teve aberta uma conta salário e entregou a CTPS. Mas não foi contratada. Ela, então, decidiu procurar a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

 

A reclamação foi julgada pela juíza Hadma Christina Murta Campos, na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que deu plena razão à trabalhadora. Pelos danos morais sofridos, condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00 e, pelos danos materiais, uma reparação de R$3.109,00. É que, além de tudo, ficou demonstrado que empresa reteve a carteira de trabalho por cerca de nove meses e, por esse motivo, a trabalhadora acabou perdendo uma oportunidade de emprego em outra empresa.

 

Na sentença, a julgadora registrou não ter dúvidas de que a empresa alimentou falsas expectativas de contratação. A ré chegou, inclusive, a divulgar o cargo e a remuneração da trabalhadora, alimentando, ainda mais, a certeza da contratação. A juíza sentenciante aplicou ao caso a disposição contida no artigo 427 do Código Civil (“A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”).

 

Para a juíza, ficou claro que houve a formação de um pré-contrato de trabalho, até porque as negociações preliminares excederam a fase de seleção da candidata a emprego, chegando a gerar obrigações recíprocas. Ela explicou que, na fase pré-contratual, os interessados na celebração de um contrato devem se comportar de boa-fé, procedendo com lealdade recíproca. Nesse sentido, a previsão contida no artigo 422 do Código Civil.

 

Frisando que o poder discricionário da empresa possui limites, principalmente frente à dignidade da pessoa humana, a juíza sentenciante arrematou: “Se é lícito ao empregador contratar ou deixar de contratar quem entender necessário, também é certo de que não pode causar danos ao trabalhador no exercício deste direito”. E, segundo ponderou, ao frustrar a expectativa da reclamante de ser admitida, a empresa agiu culposamente. Nesse caso, aplicam-se as regras que disciplinam a culpa extracontratual.

 

O dano moral foi presumido, ficando caracterizado pela frustração, o desapontamento, a angústia, o desgosto, a aflição e o temor experimentados pela trabalhadora ao ver aniquilada a esperança de contratação, por culpa da reclamada. O direito à indenização por danos morais foi reconhecido com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

 

A decisão também considerou o fato de a carteira de trabalho ter ficado retida pela ré e a reclamante ter perdido uma oportunidade de emprego, conforme mostrou uma mensagem de e-mail. Daí a indenização por dano material, fixada considerando a qualificação profissional e o período de três meses do contrato de experiência, costumeiramente firmado.

 

 

Processo nº 0001817-05.2014.5.03.0001. Sentença em: 08/07/2015

 

Tags: Danos morais e materiais, direito trabalhista, advogado de direito trabalhista – Promessa de contratação frustrada rende indenização por danos morais e materiais a trabalhadora
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

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