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Autor de arquivos: admin

TJDFT – Seguradora deverá indenizar em razão de contrato fraudulento

Postado em 21 de julho de 2016 por admin

Advogado de direito do consumidor RJ emite notícia sobre contrato de seguradora

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a S. Seguradora S.A. ao pagamento de danos morais em razão de descontos realizados indevidamente na conta corrente do autor. A empresa foi condenada, ainda, a pagar, em dobro, todos os valores debitados sem a anuência do correntista.

O autor afirma que jamais manteve qualquer negócio jurídico com a S. Seguradora e que vem sendo realizados descontos em sua conta corrente de valores com os quais não anuiu. Assim, pediu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.

Para o juiz, a ocorrência de fraude evidencia-se pela análise da assinatura aposta no contrato com a seguradora e com a assinatura do autor na petição inicial. “Não há dúvidas de que as assinaturas são bastante discrepantes, o que demonstra que o autor não celebrou o contrato com a ré, tal como alega na inicial”, afirmou o magistrado.

Ademais, o juiz esclarece que, de acordo com o artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o fornecedor responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Neste sentido, para se caracterizar a responsabilidade do réu, afigura-se suficiente comprovar a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa. Para a exclusão desta responsabilidade, necessária a comprovação da ocorrência de alguma das excludentes enumeradas no parágrafo terceiro do artigo 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese em análise, a culpa exclusiva de terceiro não pode ser considerada como excludente uma vez que S. Seguradora agiu com descuido ao realizar negócio sem confirmar a autenticidade da assinatura. Esta conduta negligente causa insegurança nas relações jurídicas porquanto a empre
sa não se preveniu com as devidas medidas para que terceiros não realizassem, de forma indevida e fraudulenta, negócios em nome do autor. Desta forma, merece prosperar a pretendida declaração de nulidade do negócio bem como a restituição dos valores indevidamente descontados na conta corrente do autor.

Quanto aos danos morais, o magistrado reconheceu que merece prosperar a pretensão: “o desconto mensal de valores na conta corrente, por certo, extrapola meros aborrecimentos e acarreta violação aos direitos de personalidade. Assim, considero bastante razoável o valor pretendido na inicial, qual seja, R$ 1 mil.

Desta forma, o juiz julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor e declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e, ainda, condenou a seguradora ao pagamento, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente na conta corrente do autor e ao pagamento de R$ 1 mil a título de reparação pelos danos morais causados.

DJe: 0708989-75.2016.8.07.0016

Tags: Direito do Consumidor, Contrato de seguradora, Seguradora Advogado de Direito do Consumidor, Direito do Consumidor,

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicado em sem categoria | Tags: Direito do consumidor, seguradora | Deixe um comentário |

Acidente de trabalho em sala de aula resulta em aposentadoria integral para mestre

Postado em 20 de julho de 2016 por admin

Acidente de trabalho, Advogado de Direito Trabalhista no RJ informa: Acidente de trabalho em sala de aula resulta em aposentadoria integral para mestre

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de São Bento do Sul para confirmar proventos integrais em favor de uma professora que sofreu acidente de trabalho em junho de 2006. A servidora pública municipal foi aposentada por invalidez em agosto de 2009, porém com salário proporcional. Por conta disso, pleiteou sua renda total.

 

Segundo os autos, a professora foi orientada pela diretoria da escola a permitir aos seus alunos que assistissem em sala de aula ao jogo da seleção brasileira na Copa do Mundo. Ao subir na carteira para ajustar a antena da televisão, a autora sofreu uma queda, teve lesões e não pôde mais exercer suas atividades laborais.

 

Em apelação, o Instituto de Previdência do Município de Campo Alegre sustentou que a professora não estava no exercício de sua função no momento do acidente e que sua lesão não teve origem naquele episódio. Alegou também que não houve testemunhas capazes de comprovar que o acidente ocorreu mesmo em sala de aula.

 

O desembargador substituto Júlio César Knoll, relator da matéria, entendeu de forma diversa. Destacou, pelo apurado nos autos, que a professora exercia sua atribuição e cumpria uma ordem da diretoria no momento do acidente. Além disso, acrescentou, ainda que sozinha na sala no momento do acidente, foi socorrida por uma funcionária que escutou o barulho da queda. Portanto, no seu entendimento, ficou comprovado o direito ao benefício. A decisão foi unânime (Apelação n. 0007279-05.2009.8.24.0058).

 

Tags: Acidente de trabalho, Direito trabalhista, Advogado de Direito Trabalhista no Rio de Janeiro, Acidente de trabalho em sala de aula resulta em aposentadoria integral para mestre
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Publicado em Direito Trabalhista | Tags: Acidente de trabalho, Advogado de Direito Trabalhista | Deixe um comentário |

Pensão por morte deve ser dividida em partes iguais entre ex-exposas

Postado em 20 de julho de 2016 por admin

Pensão por morte, Advogado de Direito de Família no RJ informa: Pensão por morte deve ser dividida em partes iguais entre ex-exposas

 

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação interposta contra sentença da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de majoração do benefício de pensão por morte de servidor federal para 97,5% e consequentemente a redução da parte que caberia à ex-esposa para 2,5%, equivalente ao percentual de pensão alimentícia que recebia antes do óbito do servidor.

 

A apelante alega que por mera liberalidade a ex-esposa passou a receber 2,5% dos ganhos do falecido, a título de alimentos, pois estava cuidando de seu neto e, dessa forma, a quantia seria revertida a benefício dele. Alega ainda, que o rateio da pensão deveria manter a proporção dos alimentos e não cotas iguais como promovido pela União.

 

Os argumentos foram rejeitados pela Turma. O relator, juiz federal convocado Warney Paulo Nery Araújo, entendeu que a concessão de pensão por morte está de acordo com o art. 218, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, que prevê que em caso de habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários.

 

O magistrado destacou que as duas pensionistas recebem o benefício na condição de ex-esposas, conforme previsto no art. 217, da Lei nº 8.112/1990. Segundo ele, ”sendo a lei expressa quanto ao rateio da pensão por morte em frações iguais entre os beneficiários, sem estabelecer qualquer ressalva, impõe-se reconhecer a legalidade do procedimento adotado pela União, ao promover a divisão igualitária do benefício.”

A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator.

Processo nº: 0029293-54.2008.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 20/04/2016
Data de publicação: 27/05/2016
SR

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Esta notícia foi visualizada 927 vezes.

 

Tags: Pensão por morte, Advogado de Direito de Família no Rio de Janeiro, Direito de Família, Pensão por morte deve ser dividida em partes iguais entre ex-exposas

 

Fonte: TRF1

Publicado em Direito de Família | Tags: Direito de família, pensão por morte | Deixe um comentário |

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