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Autor de arquivos: admin

Ofensas em público geram indenização

Postado em 22 de junho de 2016 por admin

Advogado de Direito do Consumidor no Rio de Janeiro dissemina notícia sobre Ofensas em público que geram indenização

Juiz da Vara Única da Comarca de Águia Branca condenou um homem a pagar uma indenização de R$ 5.000 referentes a danos morais, por ter ofendido uma ex-funcionária da família em público. O requerido é filho do ex-patrão da autora da ação e teria acusado a mulher de roubo, dentro do estabelecimento comercial de sua esposa.
De acordo com a sentença, a requerente narrou que J.A.M. a acusou de ter roubado na farmácia de seu pai, quando trabalhava naquele estabelecimento e, ainda, que ele desconfiava que ela tinha roubado um celular em sua residência. Ainda de acordo com a autora da ação, “tais afirmações foram proferidas em tom alto e descontrolado, de forma que quem estava no estabelecimento e até mesmo quem passasse perto pudesse ouvir”. Ainda segundo a sentença, a autora, então, profundamente afetada, moral e psicologicamente, registrou um Boletim de Ocorrência narrando os acontecimentos.
O requerido, por outro lado, contestou a versão de M.P.S.N.P., afirmando que nunca a acusou de ter furtado um celular em sua residência ou comércio de sua família, apenas “tendo feito uma única afirmação de forma comedida, em uma conversa normal e dentro do comércio de sua esposa, que somente não tinha bom relacionamento com a autora pelo fato de que tiveram problemas quando esta era empregada de sua família na farmácia e não queria a sua presença em sua residência, não havendo que se falar em danos morais”.
O magistrado, no entanto, destacou em sua sentença, que após analisar os depoimentos prestados por testemunhas em audiência, ficou comprovado que J.A.M. “praticou os atos narrados pela autora na inicial, ocasionando ofensa a um dos direitos da personalidade da requerente em decorrência do sofrimento advindo pelas ofensas proferidas pelo requerido no comércio da sua esposa em tom alto e descontrolado, cuja violação resulta em dano moral reparável.”

 

Tags: Dano moral – Advogado de Direito do Consumidor no Rio de Janeiro – Ofensas em público geram indenização

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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Dever de pensão alimentícia não se transfere de pai para avô automaticamente

Postado em 21 de junho de 2016 por admin

Advogado de Direito de Família nforma sobre dever de pensão alimentícia não se transfere de pai para avô automaticamente

 

Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgaram na sessão de hoje (16) processos relativos a questões de família, como obrigação de pensão alimentícia, e reconhecimento de paternidade.
Um dos recursos questiona a obrigatoriedade de avô pagar pensão alimentícia a neto, após o falecimento do pai. No caso analisado, a pensão que o pai pagava ao filho (dois salários mínimos e a mensalidade de um curso universitário) foi pactuada após o reconhecimento da paternidade.
Após o óbito do pai, o beneficiário ingressou com ação para transferir a obrigação alimentar ao avô. No STJ, o avô contesta a responsabilidade imposta pelo Tribunal de Justiça. Para ele, a obrigação não se dá de forma automática, como pretendeu o beneficiário.
Divergência

Após o voto do ministro relator negando provimento ao recurso, o ministro Raul Araújo abriu divergência, que acabou vitoriosa. O argumento divergente é que, de fato, a obrigação não se transfere de forma automática como pretendia o alimentante.
O ministro Marco Buzzi, que acompanhou a divergência, lembrou que a obrigação tem caráter personalíssimo, e mesmo com as exceções que comporta, o caso em questão não se enquadra em nenhuma delas.

Para os magistrados que votaram a favor do recurso, o pedido do alimentante não justificou a insuficiência financeira dele e dos parentes mais próximos, bem como não fez nenhuma menção à herança do pai falecido, em estágio de inventário.
Os ministros lembraram que o rapaz poderia ter pedido um adiantamento do espólio, com dedução futura após a divisão da herança, ou outras medidas jurídicas que não fosse a transferência automática de obrigação alimentar do pai para o avô.

Rejeição

Em outro caso, os ministros rejeitaram o pedido de avô pretendendo não conhecer um neto como seu parente. No caso analisado, A é pai de B. Após ação de reconhecimento de paternidade, já com trânsito julgado, ficou provado que B é pai de C.
No caso analisado no STJ, A pretendia, através de uma declaração incidental, dizer que não era avô de C. A tese do autor do recurso defende que é possível não receber efeitos diretos da ação que reconheceu a paternidade de B sobre C.

Para os ministros, a tese defendida não se sustenta. Os magistrados destacaram que o ordenamento jurídico nacional não permite tal medida. Para o STJ, é impossível, no caso analisado, que a decisão não tenha reflexo jurídico sobre terceiros.
Homicídio
A Quinta Turma do STJ negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus a um preso preventivamente, acusado de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e fruto qualificado de um policial militar do Bope em 2014, no Rio de Janeiro.

A defesa do acusado alegou haver ilegalidade na prisão preventiva e que o acusado é réu primário, tem residência fixa e emprego lícito. O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, afastou qualquer ilegalidade na prisão cautelar do acusado, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Quinta Turma.

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo de justiça.

 

Fonte: STJ

FS/MA

 

Tags: Direito de Família – Advogado de Direito de Família – Dever de pensão alimentícia não se transfere de pai para avô automaticamente

Publicado em Direito de Família, Notícias | Tags: advogado de direito de família, Direito de família | Deixe um comentário |

TRF2: menor sob guarda não tem direito à pensão por morte

Postado em 21 de junho de 2016 por admin

Advogado de Direito de família no Rio de Janeiro dissemina notícia sobre menor sob guarda não tem direito à pensão por morte

 

A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que, de acordo com a lei que regula a Previdência Social, menor sob guarda não tem direito à pensão por morte. A decisão reforma posicionamento da Justiça Federal de 1ª Instância que havia condenado a União Federal a restabelecer a pensão por morte de P.C.S.O., que recebia o benefício desde a morte da sua avó paterna, servidora pública federal, falecida em 15/11/2001, que tinha sua guarda judicial.
Em seu pedido, a autora contou que seu benefício foi cassado, mesmo estando ela na condição de menor sob guarda de caráter definitivo. Em suas alegações, pretende que seja declarado inconstitucional o artigo 16, § 16, da Lei 8.213/91, que excluiu o “menor sob guarda judicial” do rol de beneficiários. Alega ainda, que era dependente econômica da avó, devendo ser equiparada à condição de “menor tutelada”.
Em seu recurso, a União Federal afirma que a suspensão do pagamento do benefício se deu de maneira lícita, argumentando não haver previsão legal para a concessão de pensão à menor sob guarda. Ademais, argumenta que não restou comprovada a dependência econômica entre a autora e a avó, ressaltando o fato de os pais estarem vivos.
No TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Salete Maccalóz, entendeu que, apesar do deferimento da guarda judicial da autora pela falecida servidora, não existem elementos nos autos a demonstrar que a situação persistiu inalterada até a data da morte da servidora, uma vez que a guarda foi concedida em 1996 e o óbito da servidora ocorreu mais de 14 (quatorze) anos depois.
A magistrada considerou ainda que a autora conta com seu pai, sobre ele recaindo a responsabilidade de sustento. “Com efeito, tendo a autora pai vivo, este tem o dever legal de assistência material em relação à filha. A alegada circunstância de estar desempregado não é capaz de eximi-lo da obrigação de custear o sustento, a guarda e a educação, exceto em virtude de comprovada impossibilidade decorrente de doença ou invalidez, a inviabilizar a pretensão de transferir esta incumbência aos cofres públicos por meio da pensão por morte almejada”, concluiu a relatora.
Proc.: 0001220-86.2013.4.02.5108

TRF2

 

Tags: Direito de Família – Advogado de Direito de família no Rio de Janeiro – TRF2: menor sob guarda não tem direito à pensão por morte

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