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Autor de arquivos: admin

Ofensas, gritos e ameaças de demissão caracterizam assédio moral em processo analisado pela Segunda Turma

Postado em 21 de junho de 2016 por admin

Tags: Direito do Trabalho – Advogado Trabalhista no Rio de Janeiro informa que Ofensas, gritos e ameaças de demissão caracterizam assédio moral em processo analisado pela Segunda Turma

 

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) elevou de um para cinco mil reais a condenação ao pagamento de danos morais aplicada à Bombril, por considerar o valor anterior irrisório para fins pedagógicos. A pena foi aplicada em favor de um ex-operador de máquina que sofria assédio moral de seu chefe, sendo alvo constante de tratamento ofensivo e ameaças de demissão.
Relator da decisão, o desembargador Paulo Alcantara, definiu o assédio moral como hostilização ou assédio psicológico, que, realizado repetidas vezes, coloca o empregado em uma situação constrangedora em seu ambiente de trabalho. No caso em questão, o abuso do superior hierárquico foi comprovado através do depoimento da vítima e de testemunhas que trabalharam com ela, levando o magistrado a concluir que: “A gestão de uma empresa não pode louvar a conduta de empregados líderes que impõem-se sob excessos, como o aferido nestes autos.”

 

Além de majorar a indenização por danos morais, a Turma também determinou que o adicional noturno fosse integrado ao cálculo de verbas rescisórias, tendo em vista que a rubrica fazia parte da remuneração habitual. Por outro lado, não concedeu os pedidos do autor referentes a hora extra, desvio de função e multas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 6ª Região

 

Tags: Direito do Trabalho – Advogado Trabalhista no Rio de Janeiro – Ofensas, gritos e ameaças de demissão caracterizam assédio moral em processo analisado pela Segunda Turma

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Trabalhadora que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho deve ser indenizada em R$ 7 mil

Postado em 21 de junho de 2016 por admin

Direito do Trabalho – Advogado Trabalhista no Rio de Janeiro informa sobre Trabalhadora que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho deve receber indenizada em R$ 7 mil

 

Em razão do assédio moral sofrido no ambiente de trabalho por parte de seu superior hierárquico, uma trabalhadora obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização no valor de R$ 7 mil. Para a juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, a forma de agir do gerente, relatada nos autos, extrapola as políticas de motivação ou exigência de rigor e compostura no ambiente de trabalho, e o empregador foi omisso ao permitir esse tipo de desrespeito à dignidade da trabalhadora.

 

A autora da reclamação disse, na inicial, que passou a sofrer assédio moral no ambiente de trabalho a partir do momento em que passou a ser subordinada por um determinado funcionário, responsável pela área, sofrendo tratamento descortês, constrangimentos, críticas a sua pessoa e a seu trabalho e outras humilhações. A empresa, em defesa, negou qualquer comportamento incompatível com a ética e a postura profissional que espera de seus empregados.

 

Em sua decisão, a juíza lembrou inicialmente que, pela situação de dependência a que está sujeito, o trabalhador muitas vezes fica exposto à má-fé ou falta de ética e seriedade nas relações de trabalho, fatos que podem ensejar situações de agressão à sua intimidade, vida privada, honra ou imagem, as quais são invioláveis por força de disposição constitucional (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988), gerando direito à indenização.

 

De acordo com a magistrada, o próprio depoimento em juízo do preposto da empresa deixou claro que a autora efetivamente sofreu com o comportamento agressivo de seu superior hierárquico, que falava alto com a reclamante e deixava transparecer que não suportava a sua presença na equipe, o que sem dúvida implica em situação constrangedora e lesiva à sua honra e moral, sem que o empregador tivesse tomado providência efetiva para fazer cessar tal constrangimento. Para a magistrada, fazer comentários negativos sobre o trabalho desenvolvido pelo empregado, de forma depreciativa, equivale a expor o empregado ao ridículo, atacando sua auto-estima e sua confiança pessoal.

 

“Utilizar-se de palavras duras a um subordinado, gritar, proferir ofensas, na frente de outros colegas de trabalho, além de socialmente incorreto, ocasiona vergonha e tristeza na pessoa-alvo dos comentários”, afirmou a magistrada, que frisou entender que os fatos narrados “extrapolam as políticas de motivação ou exigência de rigor e compostura no ambiente de trabalho”.

 

De acordo com a magistrada, a autora da reclamação, na época dos fatos narrados, já contava com mais de dez anos de trabalho na empresa, onde construiu uma vida profissional profícua e respeitosa e, ao que se sabe, sem qualquer intercorrência que justificasse ser submetida a tratamento mais rigoroso. “Ao permitir que um empregado, ainda que com poderes limitados de gestão, assim agisse no ambiente de trabalho, o empregador foi omisso, permitindo o noticiado desrespeito à dignidade da pessoa do trabalhador. O dano causado é patente pois a autora foi exposto a transtornos de ordem moral e social, estando configurado o abuso de direito por parte do empregador”.

Com esses argumentos, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000647-39.2015.5.10.010

Fonte: TRT10

 

Tags: Direito do Trabalho – Advogado Trabalhista no Rio de Janeiro – Trabalhadora que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho deve ser indenizada em R$ 7 mil

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Foi um momento de raiva, diz homem que atropelou cachorro duas vezes em Santa Cruz

Postado em 17 de junho de 2016 por admin

 Advogado de direito penal RJ emite notícia sobre crime de menor potencial ofensivo: maus-tratos a animais

Exatamente uma semana depois do atropelamento do poodle Bob, em Santa Cruz do Sul, o suspeito se apresentou à Polícia Civil e admitiu ter atingido o cachorro de forma proposital. Uma câmera de monitoramento de uma residência flagrou o motorista atropelando duas vezes o animal, que morreu.

De acordo com o delegado Marcelo Chiara Teixeira, que investiga o caso, acompanhado de um advogado, o suspeito alegou que Bob constantemente matava as galinhas que ele criava em seu terreno.

— Ele disse que naquele dia o cão havia matado uma das galinhas dele. E, quando ele saiu para trabalhar, viu o animal no meio da rua, e, num momento de raiva, o atropelou — conta Teixeira.

Interrogado sobre o motivo de ter atingido pela segunda vez o cachorro, o suspeito disse à polícia que não queria que ele ficasse agonizando e sofrendo, por isso quis se certificar da morte. Ainda segundo o delegado, o homem se disse arrependido do fato.

O caso foi remetido nesta quinta-feira à Justiça e o indiciado responderá em liberdade. Pelo artigo 32, da Lei de Crimes Ambientais, os maus-tratos a animais são considerados de “menor potencial ofensivo”. Por isso, o crime tem pena inferior a dois anos de reclusão. Portanto, se for condenado, o homem não será preso.

Fonte: ZH Notícias

Tags: Direito penal, maus-tratos a animais, crimes ambientais, Advogado de direito penal RJ, Advogado de direito penal no Rio de Janeiro

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