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DECISÃO: Negado pedido de identificação criminal com coleta de material biológico de investigado preso em flagrante sem documentos de identificação

Postado em 28 de maio de 2018 por admin

DECISÃO: Negado pedido de identificação criminal com coleta de material biológico de investigado preso em flagrante sem documentos de identificação

Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Essa foi a tese adotada pela 4ª Turma do TRF 1º Região para julgar improcedente pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que fosse realizada identificação criminal de investigado por crime de roubo. A decisão, por maioria, seguiu o voto divergente proferido pelo desembargador federal Néviton Guedes.

Consta dos autos que o investigado foi preso em flagrante, no dia 07/06/2017, por roubar uma agência dos Correios mediante o uso de arma de fogo em concurso de pessoas. A autoridade policial requereu a identificação criminal da coleta de material biológico para obtenção de perfil genético, tendo em vista que ele não portava qualquer documento de identificação pessoal no momento da prisão.
Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, entendeu que o pedido do MPF deveria ser atendido ao fundamento de que se tal medida não for tomada restará comprometido o sucesso da investigação deste caso, bem como de outros em aberto, possivelmente praticados pelo mesmo grupo criminoso.
O desembargador federal Néviton Guedes proferiu voto divergindo do relator. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo”, citou. “O STF firmou também o entendimento de que viola a dignidade humana, a intimidade, a intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer – provimento judicial que implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório para coleta do material indispensável à feitura de exame”, complementou.
O magistrado finalizou seu entendimento ressaltando que “a Constituição Federal não consente com qualquer possibilidade de forçar o acusado em processo penal a produzir prova contra ele mesmo, especialmente, quando o meio de prova pressupõe método invasivo de sua integridade física ou moral”.
Processo nº: 0002272-80.2017.4.01.3823/MG
Data do julgamento: 22/2/2018
Data da publicação: 21/03/2018
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Tags: Direito Criminal, JECRIM, advogado de direito Criminal RJ, advogado de direito Criminal no Rio de Janeiro, advogado RJ, advogado de direito Criminalista RJ, Advogado de direito Criminalista no Rio de Janeiro, prisão preventiva. DECISÃO: Negado pedido de identificação criminal com coleta de material biológico de investigado preso em flagrante sem documentos de identificação.
Fonte: TRF1
Publicado em Direito Penal | Tags: criminal | Deixe um comentário |

Seminário discute jurisprudência sobre direito previdenciário

Postado em 25 de maio de 2018 por admin

A ministra Laurita Vaz discursa na abertura do seminário.

Promover um amplo debate de temas atuais e controvertidos sobre a questão previdenciária com especialistas do ramo. Esse é o objetivo do Seminário de Direito Previdenciário – Diálogos e reflexões entre a doutrina e a jurisprudência das cortes superiores, que ocorre nesta quinta-feira (24) no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), em parceria com o STJ, o seminário foi aberto pela presidente do tribunal, ministra Laurita Vaz. Segundo ela, discutir o direito previdenciário é importante porque diz respeito a um sistema que socorre cidadãos, em especial os mais humildes, que depois de uma vida inteira de trabalho, ou em circunstâncias especiais, necessitam de amparo do Estado.

“Sob todas as perspectivas, há um enorme interesse de toda a sociedade em buscar segurança jurídica, a partir da consolidação da jurisprudência dos tribunais constitucionalmente responsáveis por uniformizar a interpretação da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional”, frisou a ministra.

Outro ponto enfatizado pela ministra foram as dificuldades econômico-financeiras que o país atravessa, que levam especialistas a indicar a necessidade de reformas urgentes, de modo a garantir o pagamento futuro dos benefícios previdenciários.

“Há, de fato, um desequilíbrio nas contas públicas que enseja uma imediata e séria discussão de como saneá-lo, sob pena de que, com o transcurso do tempo, o Estado venha a perder a capacidade de honrar seus compromissos”, ressaltou.

Painéis

O ministro Sérgio Kukina participou do primeiro painel, pela manhã, com o tema “As particularidades do processo previdenciário no STJ”. No período da tarde, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho abordaria o tema “Garantismo judicial em matéria previdenciária”.

Durante o seminário, autoridades no assunto, divididas em painéis temáticos, debatem previdência complementar, processo previdenciário no STJ, provas materiais, aposentadoria, perspectivas futuras e outras questões relacionadas ao assunto. “Tenho certeza de que o auditório será brindado com profícuas palestras de autoridades do mundo jurídico e acadêmico, as quais compartilharão seus conhecimentos e vivências, enriquecendo o debate e renovando as convicções”, avaliou Laurita Vaz.

Tags: Direito previdenciário, advogado de direito previdenciário RJ, advogado de direito previdenciário no Rio de Janeiro, advogado RJ. Seminário discute jurisprudência sobre direito previdenciário.
Fonte: STJ
Publicado em Direito Previdenciário | Tags: Direito Previdenciário | Deixe um comentário |

https://ssoaresadvogados.com.br/2157-2/

Postado em 25 de maio de 2018 por admin

Quinta Turma reconhece inépcia da denúncia e tranca ação penal em caso de homicídio culposo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconhecer a inépcia da denúncia e trancar a ação penal em relação a três dos quatro réus acusados de homicídio culposo em coautoria. Para o colegiado, a denúncia não trouxe indicativo mínimo de vínculo subjetivo entre os denunciados, prejudicando a ampla defesa.

Segundo o processo, um trabalhador estava sendo içado com uma comporta quando, devido ao excesso de peso, o cabo do guincho se rompeu, provocando a queda fatal de aproximadamente 40 metros.

Além do filho da vítima, que manejava o guincho na hora do acidente, foram denunciadas outras três pessoas responsáveis pela obra pública que era realizada na cidade de Caxias do Sul (RS). Em recurso ao STJ, um desses três corréus alegou que a denúncia foi inepta e carente de justa causa, uma vez que não descreveu o dever objetivo de cuidado que não teria sido observado, não narrou o nexo de causalidade nem indicou o que deveria ter sido feito para impedir o resultado.

Concurso de agentes

O relator na Quinta Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que ao filho da vítima é atribuída a conduta de içar a comporta de forma imperita, “portanto há uma ação culposa”, e, quanto a ele, à primeira vista, está presente a justa causa para a ação penal.

No entanto, em relação aos denunciados que figuram no processo como coautores, o ministro assinalou que são requisitos indispensáveis ao concurso de agentes a pluralidade de agentes e de condutas, a relevância causal de cada conduta, o liame subjetivo entre os agentes e a identidade de infração.

Segundo ele, no caso concreto não se verificou liame subjetivo, razão pela qual “não há falar em concurso de agentes, devendo cada um responder pela sua própria ação ou omissão. Ademais, só pode ser considerado coautor aquele que tem participação importante e necessária ao cometimento da infração”.

Para o ministro, não é possível, “a não ser de forma reflexa”, atribuir aos demais denunciados a imperícia imputada ao filho ao içar a comporta com sobrepeso, “pois nem ao menos é possível concluir que sua conduta tenha entrado na esfera de conhecimento dos demais”.

Inépcia

De acordo com Reynaldo Soares da Fonseca, além da não colaboração entre as partes para o resultado fatal, a imputação revelou responsabilidade penal objetiva que não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro.

“Não tendo a inicial narrado o liame subjetivo entre os demais denunciados e o autor da conduta imperita que ocasionou a morte da vítima, e não se verificando a relevância causal da negligência imputada, tem-se que a denúncia não apresenta todos os elementos necessários à imputação do crime em coautoria. A acusação não se desincumbiu de delinear de forma adequada a coautoria no crime culposo, o que revela a inépcia da denúncia, vício que prejudica o exercício da ampla defesa”, destacou.

Ao lembrar que o trancamento da ação penal somente é possível em caráter excepcional, o ministro estendeu os efeitos da decisão, tomada por unanimidade pela turma, aos outros dois denunciados, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.

Destaques de hoje
  • Quinta Turma reconhece inépcia da denúncia e tranca ação por homicídio culposo
  • Suspensa execução de diferenças de cédula de crédito rural baseada em recurso com embargos de divergência
  • Quarta Turma reconhece validade de intimações e nega anulação de processo
  • Seminário discute jurisprudência sobre direito previdenciário
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 97515
Tags: Direito Criminal, JECRIM, advogado de direito Criminal RJ, advogado de direito Criminal no Rio de Janeiro, advogado RJ, advogado de direito Criminalista RJ, Advogado de direito Criminalista no Rio de Janeiro, prisão preventiva.
Fonte: STJ
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